Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702271-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: RANIERE DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ajuizou ação de cobrança em face de RANIERE DOS SANTOS, narrando, em síntese, que é credor da parte ré no valor de R$ 72.199,30, em decorrência de inadimplemento de dois cartões de crédito (cartão nº 4066699927295750 e cartão nº 6550007268506694). Tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas a parte ré não cumpriu com sua obrigação. Assim, intentou a presente, a fim de ver a ré condenada ao pagamento do valor do débito (R$ 72.199,30). Apresentou procuração e documentos. A parte ré foi citada (ID 188471883), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto desnecessária dilação probatória, mormente pela ocorrência dos efeitos da revelia, consoante disposição do artigo 355, inciso II, do vigente Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Com efeito, denota-se dos autos que a parte ré foi citada e deixou escoar o prazo a ele concedido para apresentar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos ao direito da parte autora. Dessa forma, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato trazidas com a inicial. Não obstante a revelia, ficou demonstrada nos autos a contratação e utilização dos cartões de crédito (ID 184347066 e ID 184347068). Desta feita, a verossimilhança das alegações veiculadas na inicial vem corroborada pelos documentos coligidos, traduzindo-se em lastro probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica negocial entre as partes. Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido inicial conforme pleiteado pelo autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, consistente em R$ 72.199,30, apurado até o dia 16.01.2024. O valor do débito deverá ser atualizado desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, e incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 11:01:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito