Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Dr. Ricardo Vicente de Paula patrocina diversos processos perante este Juízo e, por razões desconhecidas, não tem atendido às intimações que lhe foram dirigidas nesta demanda. Apesar da manifestação tardia da executada, a restituição dos valores pertencem ao advogado pode ensejar pedido de cumprimento de sentença desnecessário. Considerando a impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos com pendência de levantamento de valores, determino a transferência dos valores depositados pela ré em favor do advogado do autor, no ID 170216282, para conta de titularidade de Ricardo Vicente de Paula Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 41.331.603/0001 53; Chave Pix: 41.331.603/0001-53; Banco Inter – 077; Agência: 0001-9; Conta Corrente: 11560509-6, conforme informações extraídas do processo nº 0728016-16.2021.8.07.0001. Expeça-se alvará eletrônico. Após, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se.
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 15:08
Outras Decisões
04/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:23
Publicação
25/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da inércia do autor e da impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos com valores depositados em conta vinculada, determino a restituição do depósito ID 170216282 à Ativos S.A. Concedo à ré o prazo de 5 dias para informar os dados bancários para transferência da quantia. Apresentadas as informações, expeça-se alvará eletrônico em favor da Ativos S.A. Após, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Dr. Ricardo Vicente de Paula patrocina diversos processos perante este Juízo e, por razões desconhecidas, não tem atendido às intimações que lhe foram dirigidas nesta demanda. Apesar da manifestação tardia da executada, a restituição dos valores pertencem ao advogado pode ensejar pedido de cumprimento de sentença desnecessário. Considerando a impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos com pendência de levantamento de valores, determino a transferência dos valores depositados pela ré em favor do advogado do autor, no ID 170216282, para conta de titularidade de Ricardo Vicente de Paula Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 41.331.603/0001 53; Chave Pix: 41.331.603/0001-53; Banco Inter – 077; Agência: 0001-9; Conta Corrente: 11560509-6, conforme informações extraídas do processo nº 0728016-16.2021.8.07.0001. Expeça-se alvará eletrônico. Após, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se.
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 15:08
Outras Decisões
04/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:23
Publicação
25/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da inércia do autor e da impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos com valores depositados em conta vinculada, determino a restituição do depósito ID 170216282 à Ativos S.A. Concedo à ré o prazo de 5 dias para informar os dados bancários para transferência da quantia. Apresentadas as informações, expeça-se alvará eletrônico em favor da Ativos S.A. Após, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se. I.
24/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:12
Outras Decisões
05/06/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:52
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:52
Publicação
23/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo ao autor o prazo de 5 dias para informar os dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada em seu favor. Em caso de inércia, os valores será restituídos à depositante. I.
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 16:56
Mero expediente
20/05/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:30
Publicação
10/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704063-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIO SERGIO DAS GRACAS CERTIDÃO Verifico que consta valor depositado nos autos pelo réu, conforme ID n. 170216282 e comprovante de ID n. 195968700. Assim, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 8 de maio de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 08:04
Documento (Certidão)
08/05/2024, 08:01
Desarquivamento
07/05/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:43
Definitivo
03/05/2024, 08:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 19:24
Remessa
23/04/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 08:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:49
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:25
Publicação
11/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704063-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIO SERGIO DAS GRACAS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 8 de abril de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:15
Trânsito em julgado
08/04/2024, 18:09
Recebimento
07/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CPC. ART. 85, § 8º-A. LEI Nº 14.365/2022. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS. TABELA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 25 URH. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A). O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 3. Considerando a baixa complexidade jurídica, o trâmite do processo, que durou cerca de 7 meses, e a desnecessidade de dilação probatória, os honorários fixados são proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado. 4. Em consulta ao nome do advogado recorrente, no site deste Tribunal, foram encontrados 245 processos que tratam, em sua maioria, de temas relacionados a “prescrição e decadência”, cujos recursos objetivaram fixar honorários de sucumbência nos termos dos parágrafos 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Destaca-se que esta Turma já julgou a ação nº 0720328-66.2022.8.07.0001, em que o mesmo advogado pleiteou honorários de sucumbência nos exatos termos deste recurso. 5. Ainda que, por esta causa, isoladamente, não se possa afirmar que há demanda predatória, há um evento potencialmente atentatório à dignidade da justiça, que pode comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, conforme regulamentado na Portaria GC 89, de 24 de abril de 2019, que instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que em casos como este, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade. A sucumbência não foi invertida porque não houve recurso da ré. 7. Recurso conhecido e não provido.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CPC. ART. 85, § 8º-A. LEI Nº 14.365/2022. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS. TABELA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 25 URH. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A). O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 3. Considerando a baixa complexidade jurídica, o trâmite do processo, que durou cerca de 7 meses, e a desnecessidade de dilação probatória, os honorários fixados são proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado. 4. Em consulta ao nome do advogado recorrente, no site deste Tribunal, foram encontrados 245 processos que tratam, em sua maioria, de temas relacionados a “prescrição e decadência”, cujos recursos objetivaram fixar honorários de sucumbência nos termos dos parágrafos 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Destaca-se que esta Turma já julgou a ação nº 0720328-66.2022.8.07.0001, em que o mesmo advogado pleiteou honorários de sucumbência nos exatos termos deste recurso. 5. Ainda que, por esta causa, isoladamente, não se possa afirmar que há demanda predatória, há um evento potencialmente atentatório à dignidade da justiça, que pode comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, conforme regulamentado na Portaria GC 89, de 24 de abril de 2019, que instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que em casos como este, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade. A sucumbência não foi invertida porque não houve recurso da ré. 7. Recurso conhecido e não provido.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704063-52.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARIO SERGIO DAS GRACAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1. Ato impugnado: Sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial e condenar a ré a retirar e/ou não apresentar o nome do autor para entidades de cadastro de inadimplentes ou classificação de tomadores de crédito (ID nº 52204004). 2. Sucumbência: a ré/apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do proveito econômico, valor do acordo ofertado pela ré R$ 788.68 (CPC, art.85, § 4º-A). 3. Embargos de declaração: opostos pela autora (ID nº 52204007), foram rejeitados (ID nº 52204010). 4. Autor/Apelante: Mário Sérgio das Graças. 5. Ré/Apelada: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. 6. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, valor do acordo ofertado pela ré R$ 788,68 (ID nº 52204010, pág. 1). Defende que o arbitramento deve ser realizado conforme determina o CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A e art. 20, utilizando-se o valor de 25 URH da tabela de honorários da OAB/DF (ID nº 52204017). 7. Não houve o recolhimento do preparo, mas o apelante informa que é beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem. 8. Todavia, vale rememorar que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao patrono da parte, conforme art. 23 do Estatuto da OAB e artigos 85, §§ 14 e 18 do CPC. Logo, devem ser pleiteados em nome do próprio advogado. 9. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o advogado do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o polo ativo do recurso, nos termos do parágrafo único, do art. 932 do CPC e do art. 87, §1º do RITJDFT, bem como recolher o preparo, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento. 10. Faculto ao advogado que, no mesmo prazo, apresente pedido de gratuidade de justiça, o qual deverá ser instruído com os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; os 3 (três) últimos extratos bancários de todas as contas que movimenta; a última declaração do imposto de renda e outros documentos atualizados que possam demonstrar a necessidade de concessão do benefício, sob pena de indeferimento. 11. Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 12. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 30 de novembro de 2023. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO