Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707078-77.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES NUNES DA SILVA
EXECUTADO: GO STORE LTDA, THAIS INGRID FERREIRA LIMA DECISÃO
executada: R$ 26,96, na conta do Banco Inter; R$ 10,78, na conta do Banco Santander; R$ 1292,12, na conta da Caixa Econômica Federal; e R$ 16,33, na conta do Mercado Pago. No caso, a executada realizou o saque aniversário do saldo do FGTS, no valor de R$ 146,16, o que, em tese, lhe retira a garantia da impenhorabilidade. No que tange ao bloqueio do valor referente ao abono salarial, no valor de R$ 1012,00,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Impugnação à penhora de valores oposta por THAÍS INGRID FERREIRA LIMA. Afirma a impugnante que a penhora incidente sobre valores depositados na conta da Caixa Econômica Federal recaiu sobre valores impenhoráveis, decorrente do saque aniversário do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como de abono salarial. É o relato necessário. DECIDO. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, prevê a absolta impenhorabilidade das importâncias depositas nas contas vinculadas ao FGTS. No entanto, a proteção legal decai quando o valor do FGTS é sacado e movimentado, pois assim passa a compor o acervo de bens do devedor. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. ART. 833, X, CPC/15. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA APLICADA À CADERNETA DE POUPANÇA. ANTECIPAÇÃO DO FGTS. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2. Embora incontroverso que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Executada não demonstrou que o montante bloqueado era destinado a reserva financeira para garantia do mínimo existencial, mormente quando constatado que ela possui 26 relacionamentos bancários e instituições de pagamento vinculados a seu CPF, o que faz presumir que possui outra fonte de renda além da oficialmente demonstrada. 3. Conta corrente não está protegida pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/15, a não ser que o valor tenha origem salarial, o que implicaria a incidência do inciso IV do mesmo artigo, ou que se destine a reserva financeira para a garantia do mínimo existencial. 4. As antecipações de FGTS não configuram imediata impenhorabilidade, uma vez que perdem o caráter alimentar ao serem sacadas pelo empregado. 5. À míngua da demonstração da natureza salarial do valor ou da violação à dignidade da executada, mantém-se a penhora na conta pessoal dela. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (0738017-24.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, in Dje 09/12/25) Compulsando os autos, verifica-se que houve os seguintes bloqueios de valores nas contas bancárias da
cuida-se de verba protegida pela regra de impenhorabilidade, uma vez que possui natureza alimentar. Ademais, o valor bloqueado é inferior a um salário mínimo, o que torna inviável a mitigação da referida regra, considerando que a manutenção da penhora, em qualquer percentual, prejudica a subsistência da devedora e de sua família. Neste sentido, é o entendimento do Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ABONO SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade de valor bloqueado por se tratar de abono salarial. 2. A agravante requereu a penhora de R$ 866,00, oriundos de abono salarial depositado em conta vinculada ao PIS/PASEP, alegando que não se trata de verba mensal e que sua constrição não comprometeria a subsistência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de valor referente a abono salarial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência que admite sua relativização em caráter excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando excederem cinquenta salários mínimos. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente o EREsp nº 1874222/DF, admite a relativização da impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que demonstrada a inexistência de outros meios executórios e preservado o mínimo existencial do devedor. 5. No caso, o valor penhorado (R$ 866,00) é proveniente de abono salarial, verba presumidamente destinada ao sustento do devedor e de sua família, não sendo suficiente sequer para cobrir a correção monetária da dívida executada, que supera R$ 260.000,00. 6. A penhora, ainda que parcial, comprometeria a subsistência do agravado, violando sua dignidade e o mínimo existencial, razão pela qual se mantém a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O abono salarial, por possuir natureza alimentar, é impenhorável, salvo nas hipóteses legais expressas. 2. A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de inexistência de outros meios executórios e preservação do mínimo existencial do devedor." (Acórdão 2053401, 0731301-78.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.) Os demais valores penhorados não foram objeto de impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar a liberação da quantia de R$ 1012,00, referente ao abono salarial, em favor da parte executada, independentemente de preclusão. Preclusa esta decisão, liberem-se os valores penhorados remanescentes em favor da parte credora. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente