Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON LOPES GRACA REVEL: MAXWEL LUDGERO JUNIOR SENTENÇA ROBSON LOPES GRACA ajuizou ação de cobrança contra MAXWEL LUDGERO JUNIOR. Relata que celebrou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Quadra 12, Conjunto K, Casa 12, Paranoá, Brasília/DF. Informa a inadimplência do aluguel vencido e demais encargos vencidos a partir de outubro de 2020. Em 12/03/2021, tomou conhecimento de que o imóvel foi abandonado pelo réu. Tece considerações sobre o inadimplemento do aluguel e demais encargos, incluindo despesas com água e luz. Enfatiza ter sofrido desfalque de R$ 5.957,51 para reformar o imóvel. Pede a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, com acréscimo dos consectários contratuais (multa de 2% e honorários de 20%), além do pagamento das despesas de água e luz. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das despesas relativas à reforma do imóvel. O réu foi citado pessoalmente (ID188727878) e não apresentou resposta, no que foi decretada sua revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil. A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Na petição inicial o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, despesas com faturas de água e luz, multa rescisória e gastos com reparos no imóvel. As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão (§ 2º da cláusula 2ª - ID 182180239). No tocante a este encargo, observo que na petição inicial a parte autora postulou o pagamento de multa de 2%. No entanto, no instrumento de contrato, a multa prevista é de 10%. Preconiza que o art. 322, § 2º, do CPC, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Com efeito, reputo que houve mero erro material quanto ao pedido de aplicação da multa contratual, devendo ser considerado o patamar de 10%. Por fim, a parte ré não se insurgiu contra os valores. Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707609-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos entre dezembro de 2020 até a data de desocupação do imóvel (12/03/2021), cujo valor mensal está previsto na cláusula segunda do contrato (ID 182180239). Condeno o réu ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela. O réu deverá, ainda, reembolsar o autor no valor de R$ 5.957,51, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos desde o prejuízo (13/03/2021). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito