Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709072-28.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME
EXECUTADO: CARMILENE SOARES DE SOUSA MOURA DECISÃO Tendo em vista que as diligências aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram igualmente infrutíferas, suspendo o processo e o curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, em atenção à petição de id. 195652494. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez. *Datado e assinado eletronicamente p
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)