Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708842-98.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO DE SOUSA
EXECUTADO: AB MARCENARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Afirma o art. 803 do CPC, que é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Da análise do título anexado aos autos - contrato de prestação de serviços de ID 200900915 -, verifica-se que se trata de execução de obrigação de fazer, razão pela qual foi determinado ao autor promover a emenda, nos termos da decisão de ID 200974893, a fim de comprovar a condição que lhe cabia, ou seja, o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor contratado, que perfaz o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Referida condição não restou devidamente comprovada, porquanto só houve a demonstração do pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à contratada, conforme documento de ID 202852924. Os demais documentos que o autor afirma ser o restante do pagamento, ID 202852925, ID 202852926 e ID 202852927, carecem de certeza e não servem para embasar execução de título extrajudicial, impossibilitando a execução do contrato anexado, porque a contraprestação que cabe ao exequente/contratante depende de prova, o que só poderá ocorrer em ação de conhecimento, possibilitando o contraditório. Nesse contexto, não comprovada a condição que autoriza impor à executada a obrigação pleiteada, o título é nulo, em atenção ao art. 803, inciso III, do CPC. Posto isso,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, I c/c art. 803, III e Parágrafo Único c/c art. 925, todos do CPC. Registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o exequente e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"