VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A
T
CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ
Autor
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIA TONELOTTI GIUNTA
OAB/SP 455456·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
OAB/SP 163631·CPF·Representa: Autor
TATIANE BECKER AMARAL CURY
OAB/DF 16371·CPF·Representa: Autor
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA
OAB/DF 26611·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS
OAB/DF 040545·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Homologo o acordo de ID 253439604, firmado entre os patronos de CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. II - Aguarde-se o prazo de QUINZE DIAS requerido em ID 252795867. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2025 13:03:02. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO DESPACHO Intime(m)-se CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA para se manifestar(em) sobre a(s) petição(ões) de ID(s) 249072210. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO DESPACHO I - Promova, o CJU, juntada do saldo em conta judicial vinculada oa presente feito, com todos os detalhes disponíveis. II - Após, intimem-se as partes para ciência. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 14:26:02. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:15:11. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:15:11. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:41
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:38
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:19
Documento (Certidão)
01/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924374/DF (2025/0157941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: JULIA TONELOTTI GIUNTA DE OLIVEIRA - SP455456
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924374/DF (2025/0157941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: JULIA TONELOTTI GIUNTA DE OLIVEIRA - SP455456
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924374/DF (2025/0157941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: JULIA TONELOTTI GIUNTA DE OLIVEIRA - SP455456
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO DESPACHO I - Promova, o CJU, juntada do saldo em conta judicial vinculada oa presente feito, com todos os detalhes disponíveis. II - Após, intimem-se as partes para ciência. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 14:26:02. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:15:11. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:15:11. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:41
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:38
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:19
Documento (Certidão)
01/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924374/DF (2025/0157941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: JULIA TONELOTTI GIUNTA DE OLIVEIRA - SP455456
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924374/DF (2025/0157941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: JULIA TONELOTTI GIUNTA DE OLIVEIRA - SP455456
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924374/DF (2025/0157941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: JULIA TONELOTTI GIUNTA DE OLIVEIRA - SP455456
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 12:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:16
Publicação
22/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME AGRAVADAS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 10:48
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 10:47
Mero expediente
14/04/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
11/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 16:29
Publicação
20/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/03/2025, 16:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 18:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME RECORRIDAS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA TERRACAP. CREDORA FIDUCIÁRIA LEGITIMADA A RECEBER OS FRUTOS CIVIS PENDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Configurada a necessidade de pronunciamento judicial para a obtenção do bem da vida, e demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como o uso adequado da via processual escolhida, revela-se presente o interesse de agir da parte autora. 2. O juiz deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, razões essas que não serão necessariamente alicerçadas nos argumentos ventilados pelos demandantes. O Juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. 3. Nos termos do art. 22, da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 4. Em caso de descumprimento do contrato, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 determina que “Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. 5. Na hipótese, houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação em favor da segunda ré (TERRACAP), ocasião em que obteve direito à posse plena do bem. Em contrapartida, a primeira ré perdeu a posse do imóvel, com a extinção da propriedade resolúvel, ou seja, perdeu a titularidade do contrato de locação, não sendo mais beneficiária dos aluguéis. 6. Considerando que o aluguel configura fruto civil, não é dado àquela que deixou de ser possuidora de boa-fé após a consolidação da propriedade perceber aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Apelação conhecida e não provida. A recorrente aponta a negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais. a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.364 e 1.367 do Código Civil, 26 e 27 da Lei 9.514/97, sustentando que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, razão pela qual, enquanto não extinta a dívida, a posse direta é do devedor fiduciante, não havendo, portanto, legitimidade para a Terracap receber os aluguéis decorrentes do contrato de locação existente entre a recorrente e a recorrida CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. A recorrida TERRACAP, em sede de contrarrazões, requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios majorados. Também em contrarrazões, a CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA pugna pela condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não reúne condições de prosseguir o apelo especial quanto à indicada violação aos artigos 1.364 e 1.367, ambos do Código Civil, 26 e 27, estes da Lei 9.514/1997. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No dia 23.08.2022 ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação em favor da segunda ré (TERRACAP), ocasião em que obteve direito à posse plena do bem. Em contrapartida, a primeira ré perdeu a posse do imóvel, com a extinção da propriedade resolúvel. Ou seja, a primeira ré perdeu a titularidade do contrato de locação, não sendo mais beneficiária dos aluguéis” (ID 65332566). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto aos pedidos de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais apresentados pelas recorridas,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004/030
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 11:23
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 11:11
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11), iniciada no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720951-38.2019.8.07.0001
0742746-32.2021.8.07.0001
0740146-07.2022.8.07.0000
0702491-64.2023.8.07.0000
0700946-03.2021.8.07.0008
0703768-61.2023.8.07.0018
0712524-35.2022.8.07.0005
0705662-11.2023.8.07.0006
0709523-03.2022.8.07.0018
0769858-57.2023.8.07.0016
0711932-35.2024.8.07.0000
0001695-02.2000.8.07.0007
0721051-67.2022.8.07.0007
0710462-40.2023.8.07.0020
0726783-07.2023.8.07.0003
0725044-28.2021.8.07.0016
0721896-52.2024.8.07.0000
0723061-37.2024.8.07.0000
0748849-84.2023.8.07.0001
0741967-09.2023.8.07.0001
0734668-78.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0710543-19.2023.8.07.0010
0726929-23.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0723965-54.2024.8.07.0001
0728936-85.2024.8.07.0000
0740630-19.2022.8.07.0001
0730203-92.2024.8.07.0000
0730250-66.2024.8.07.0000
0719158-65.2023.8.07.0020
0730553-80.2024.8.07.0000
0714465-44.2023.8.07.0018
0731396-45.2024.8.07.0000
0727170-28.2023.8.07.0001
0707123-79.2023.8.07.0018
0732346-54.2024.8.07.0000
0704085-30.2021.8.07.0018
0701904-71.2024.8.07.9000
0753582-48.2023.8.07.0016
0701915-03.2024.8.07.9000
0703879-11.2024.8.07.0018
0733075-80.2024.8.07.0000
0733129-46.2024.8.07.0000
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0733794-62.2024.8.07.0000
0716401-34.2023.8.07.0009
0733978-18.2024.8.07.0000
0701260-05.2024.8.07.0020
0734064-86.2024.8.07.0000
0734413-89.2024.8.07.0000
0734842-56.2024.8.07.0000
0702045-90.2024.8.07.9000
0735044-33.2024.8.07.0000
0735132-71.2024.8.07.0000
0735153-47.2024.8.07.0000
0719080-25.2023.8.07.0003
0735223-64.2024.8.07.0000
0735251-32.2024.8.07.0000
0735523-26.2024.8.07.0000
0722110-17.2023.8.07.0020
0735579-59.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735781-36.2024.8.07.0000
0705715-13.2024.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0702100-41.2024.8.07.9000
0736128-69.2024.8.07.0000
0736203-11.2024.8.07.0000
0736415-32.2024.8.07.0000
0736509-77.2024.8.07.0000
0714398-96.2024.8.07.0001
0736563-43.2024.8.07.0000
0736585-04.2024.8.07.0000
0714452-45.2023.8.07.0018
0713019-05.2024.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0702151-52.2024.8.07.9000
0702155-89.2024.8.07.9000
0721196-50.2023.8.07.0020
0737336-88.2024.8.07.0000
0718349-87.2023.8.07.0016
0737373-18.2024.8.07.0000
0724308-03.2022.8.07.0007
0738109-56.2022.8.07.0016
0737782-91.2024.8.07.0000
0737811-44.2024.8.07.0000
0700082-36.2024.8.07.0015
0738105-96.2024.8.07.0000
0738122-35.2024.8.07.0000
0738144-93.2024.8.07.0000
0738162-17.2024.8.07.0000
0738192-52.2024.8.07.0000
0738220-20.2024.8.07.0000
0738222-87.2024.8.07.0000
0738359-69.2024.8.07.0000
0734097-04.2019.8.07.0016
0738455-84.2024.8.07.0000
0738460-09.2024.8.07.0000
0738477-45.2024.8.07.0000
0738496-51.2024.8.07.0000
0738501-73.2024.8.07.0000
0738539-85.2024.8.07.0000
0738620-34.2024.8.07.0000
0738743-32.2024.8.07.0000
0738806-57.2024.8.07.0000
0738851-61.2024.8.07.0000
0738975-44.2024.8.07.0000
0739030-92.2024.8.07.0000
0739082-88.2024.8.07.0000
0739114-93.2024.8.07.0000
0739191-05.2024.8.07.0000
0739251-75.2024.8.07.0000
0005029-03.2016.8.07.0001
0739299-34.2024.8.07.0000
0739405-93.2024.8.07.0000
0739488-12.2024.8.07.0000
0739839-82.2024.8.07.0000
0740192-25.2024.8.07.0000
0740221-75.2024.8.07.0000
0740627-96.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0740729-21.2024.8.07.0000
0740735-28.2024.8.07.0000
0740827-06.2024.8.07.0000
0709963-22.2024.8.07.0020
0740935-35.2024.8.07.0000
0701795-28.2024.8.07.0021
0701510-59.2024.8.07.0013
0709598-08.2023.8.07.0018
0741828-26.2024.8.07.0000
0091419-41.2010.8.07.0015
0715044-98.2018.8.07.0007
0002060-46.2015.8.07.0002
0713936-76.2023.8.07.0001
0702419-09.2024.8.07.9000
0716332-13.2020.8.07.0007
0700380-19.2024.8.07.0018
0703295-26.2023.8.07.0002
0712770-25.2022.8.07.0007
0723353-69.2022.8.07.0007
0706885-77.2020.8.07.0014
0742608-63.2024.8.07.0000
0708074-90.2020.8.07.0014
0700259-42.2024.8.07.0001
0714027-18.2023.8.07.0018
0713870-72.2023.8.07.0009
0734641-61.2024.8.07.0001
0705738-90.2023.8.07.0020
0701451-07.2024.8.07.0002
0702951-49.2017.8.07.0004
0708728-78.2023.8.07.0012
0701395-23.2024.8.07.0018
0703022-41.2023.8.07.0004
0711602-18.2023.8.07.0018
0703289-61.2024.8.07.0009
0731164-58.2023.8.07.0003
0704569-23.2022.8.07.0014
0012613-83.2000.8.07.0001
0708971-67.2024.8.07.0018
0704253-64.2023.8.07.0017
0702773-65.2024.8.07.0001
0704181-91.2024.8.07.0001
0732519-12.2023.8.07.0001
0710673-02.2024.8.07.0001
0703652-09.2023.8.07.0001
0705464-37.2024.8.07.0006
0702119-27.2024.8.07.0018
0716270-71.2023.8.07.0005
0703297-26.2019.8.07.0005
0701598-51.2020.8.07.0009
0732015-69.2024.8.07.0001
0708800-13.2024.8.07.0018
0725972-87.2022.8.07.0001
0733328-65.2024.8.07.0001
0704242-37.2024.8.07.0005
0708470-67.2024.8.07.0001
0700573-59.2023.8.07.0021
0714889-31.2023.8.07.0004
0709720-54.2023.8.07.0007
0711051-37.2024.8.07.0007
0705721-91.2022.8.07.0019
0716872-34.2024.8.07.0003
0707702-44.2020.8.07.0014
0718488-42.2018.8.07.0007
0734335-34.2020.8.07.0001
0708840-56.2018.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0741355-89.2024.8.07.0016
0707832-19.2024.8.07.0006
0733501-92.2024.8.07.0000
0703697-26.2022.8.07.0008
0713441-95.2024.8.07.0001
0738459-24.2024.8.07.0000
0708969-97.2024.8.07.0018
0713690-90.2022.8.07.0009
ADIADOS
0714351-41.2023.8.07.0007
0721992-64.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 28 de Novembro de 2024 às 16:33:42 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
24/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:19
Petição (Contra-razões)
26/12/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 08:19
Documento (Certidão)
20/12/2024, 08:18
Documento (Certidão)
20/12/2024, 08:18
Evolução da Classe Processual
20/12/2024, 08:17
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 16:01
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:01
Petição (Recurso especial)
19/12/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:59
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:16
Publicação
03/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:16
Não-Provimento
28/11/2024, 16:44
Mérito
28/11/2024, 16:38
Documento (Certidão)
25/11/2024, 15:38
Para julgamento de mérito
25/11/2024, 15:36
Recebimento
25/11/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:52
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 10:30
Publicação
07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo legal. Brasília-DF., 04 de novembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:17
Recebimento
05/11/2024, 14:59
Mero expediente
05/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:57
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:15
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0036433-09.2015.8.07.0001
0723829-33.2019.8.07.0001
0718821-70.2022.8.07.0001
0708034-62.2021.8.07.0018
0701225-03.2023.8.07.0013
0704544-81.2024.8.07.0000
0704031-93.2023.8.07.0018
0709321-89.2023.8.07.0018
0713753-74.2024.8.07.0000
0714804-23.2024.8.07.0000
0711205-56.2023.8.07.0018
0715799-36.2024.8.07.0000
0716129-33.2024.8.07.0000
0739286-03.2022.8.07.0001
0716370-07.2024.8.07.0000
0716472-29.2024.8.07.0000
0716910-55.2024.8.07.0000
0717322-83.2024.8.07.0000
0718391-53.2024.8.07.0000
0718502-37.2024.8.07.0000
0718832-34.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0722561-02.2023.8.07.0001
0719995-49.2024.8.07.0000
0720127-09.2024.8.07.0000
0720821-75.2024.8.07.0000
0720988-92.2024.8.07.0000
0721334-43.2024.8.07.0000
0703013-58.2023.8.07.0011
0722025-57.2024.8.07.0000
0722005-66.2024.8.07.0000
0722494-06.2024.8.07.0000
0722528-78.2024.8.07.0000
0722549-54.2024.8.07.0000
0722684-66.2024.8.07.0000
0704012-53.2024.8.07.0018
0723103-86.2024.8.07.0000
0723255-37.2024.8.07.0000
0723334-16.2024.8.07.0000
0723582-79.2024.8.07.0000
0709202-37.2023.8.07.0016
0751784-57.2020.8.07.0016
0701474-32.2024.8.07.0008
0744330-66.2023.8.07.0001
0725350-40.2024.8.07.0000
0725361-69.2024.8.07.0000
0719312-95.2023.8.07.0016
0752737-61.2023.8.07.0001
0704305-85.2022.8.07.0020
0702161-91.2024.8.07.0013
0726530-91.2024.8.07.0000
0710219-22.2024.8.07.0001
0727159-65.2024.8.07.0000
0727293-92.2024.8.07.0000
0705977-60.2024.8.07.0020
0749036-92.2023.8.07.0001
0718978-09.2023.8.07.0001
0729002-65.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0729099-65.2024.8.07.0000
0701679-56.2023.8.07.0021
0705467-07.2024.8.07.0001
0729229-55.2024.8.07.0000
0729447-83.2024.8.07.0000
0747121-42.2022.8.07.0001
0729478-06.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0729644-38.2024.8.07.0000
0712108-45.2023.8.07.0001
0730062-73.2024.8.07.0000
0703220-53.2024.8.07.0001
0730074-87.2024.8.07.0000
0730251-51.2024.8.07.0000
0730320-83.2024.8.07.0000
0706880-07.2019.8.07.0009
0730437-74.2024.8.07.0000
0730825-74.2024.8.07.0000
0700879-18.2024.8.07.0013
0731185-09.2024.8.07.0000
0731426-80.2024.8.07.0000
0731597-37.2024.8.07.0000
0731680-53.2024.8.07.0000
0731843-33.2024.8.07.0000
0732055-54.2024.8.07.0000
0732064-16.2024.8.07.0000
0732070-23.2024.8.07.0000
0732150-84.2024.8.07.0000
0732165-53.2024.8.07.0000
0712073-51.2024.8.07.0001
0732367-30.2024.8.07.0000
0732430-55.2024.8.07.0000
0719495-77.2024.8.07.0001
0701904-71.2024.8.07.9000
0732531-92.2024.8.07.0000
0720857-51.2023.8.07.0001
0732911-18.2024.8.07.0000
0703780-26.2023.8.07.0002
0705651-42.2024.8.07.0007
0733029-91.2024.8.07.0000
0733052-37.2024.8.07.0000
0733075-80.2024.8.07.0000
0717688-32.2023.8.07.0009
0733302-70.2024.8.07.0000
0733714-98.2024.8.07.0000
0733738-29.2024.8.07.0000
0733760-87.2024.8.07.0000
0734014-60.2024.8.07.0000
0734025-89.2024.8.07.0000
0705819-44.2024.8.07.0007
0734032-81.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0714599-16.2023.8.07.0004
0725716-53.2023.8.07.0020
0734821-80.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0711005-42.2019.8.07.0001
0723626-32.2023.8.07.0001
0735068-61.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0738954-93.2023.8.07.0003
0720048-38.2022.8.07.0020
0717750-90.2023.8.07.0003
0725091-19.2023.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0716581-40.2024.8.07.0001
0702741-21.2024.8.07.0014
0702783-52.2024.8.07.0020
0705823-19.2022.8.07.0018
0713859-09.2019.8.07.0001
0702302-37.2024.8.07.0005
0750784-62.2023.8.07.0001
0724392-67.2023.8.07.0007
0730436-23.2023.8.07.0001
0738535-73.2023.8.07.0003
0736399-78.2024.8.07.0000
0723766-82.2022.8.07.0007
0709812-16.2024.8.07.0001
0720083-15.2023.8.07.0003
0716956-41.2024.8.07.0001
0704743-27.2020.8.07.0006
0708586-73.2024.8.07.0001
0714452-45.2023.8.07.0018
0702548-03.2024.8.07.0015
0700700-23.2024.8.07.0001
0712788-76.2023.8.07.0018
0003585-90.2016.8.07.0014
0704935-64.2023.8.07.0002
0711515-79.2024.8.07.0001
0713598-87.2023.8.07.0006
0726081-49.2023.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0737000-84.2024.8.07.0000
0721196-50.2023.8.07.0020
0716544-92.2020.8.07.0020
0700980-96.2021.8.07.0001
0708982-98.2021.8.07.0019
0722961-95.2023.8.07.0007
0740231-53.2023.8.07.0001
0735753-02.2023.8.07.0001
0712141-81.2023.8.07.0018
0700218-24.2024.8.07.0018
0705935-63.2023.8.07.0014
0703651-21.2023.8.07.0002
0738109-56.2022.8.07.0016
0704051-35.2023.8.07.0002
0712720-05.2022.8.07.0005
0717056-41.2021.8.07.0020
0720633-79.2024.8.07.0001
0708668-92.2024.8.07.0005
0706484-21.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0007626-89.2014.8.07.0008
0704719-09.2023.8.07.0001
0702218-51.2024.8.07.0000
0701704-29.2023.8.07.0002
0767578-50.2022.8.07.0016
0749206-64.2023.8.07.0001
0729785-57.2024.8.07.0000
0705456-75.2024.8.07.0001
0707940-46.2023.8.07.0018
0710128-09.2023.8.07.0019
0709520-31.2024.8.07.0001
0700952-26.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0720945-55.2024.8.07.0001
0709024-24.2019.8.07.0018
0702716-93.2024.8.07.0018
ADIADOS
0709624-06.2023.8.07.0018
0741967-09.2023.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0711492-36.2024.8.07.0001
0717958-56.2023.8.07.0009
0705121-56.2024.8.07.0001
0700501-86.2024.8.07.0005
0703040-37.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706197-98.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA TERRACAP. CREDORA FIDUCIÁRIA LEGITIMADA A RECEBER OS FRUTOS CIVIS PENDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Configurada a necessidade de pronunciamento judicial para a obtenção do bem da vida, e demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como o uso adequado da via processual escolhida, revela-se presente o interesse de agir da parte autora. 2. O juiz deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, razões essas que não serão necessariamente alicerçadas nos argumentos ventilados pelos demandantes. O Juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. 3. Nos termos do art. 22, da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 4. Em caso de descumprimento do contrato, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 determina que “Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. 5. Na hipótese, houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação em favor da segunda ré (TERRACAP), ocasião em que obteve direito à posse plena do bem. Em contrapartida, a primeira ré perdeu a posse do imóvel, com a extinção da propriedade resolúvel, ou seja, perdeu a titularidade do contrato de locação, não sendo mais beneficiária dos aluguéis. 6. Considerando que o aluguel configura fruto civil, não é dado àquela que deixou de ser possuidora de boa-fé após a consolidação da propriedade perceber aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Apelação conhecida e não provida.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:36
Não-Provimento
17/10/2024, 15:23
Mérito
17/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:16
Recebimento
17/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:41
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 10:32
Recebimento
04/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 12:36
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME interpôs recurso de apelação de ID 206195364. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024 às 18:48:16. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO SENTENÇA RELATÓRIO CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. propôs ação contra CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA.-ME e TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, formulando pedido para consignação mensal de prestação de contrato de locação. Segundo o exposto na inicial, a autora firmou com a SANTA FÉ contrato de locação de imóvel localizado no CA 1, Lote B, Lojas 96 e 97, Lago Norte, Brasília, pelo prazo de 36 meses, a partir de julho de 2021, sendo o aluguel fixado em R$ 12.092,13. Relata que a propriedade do imóvel se encontra consolidada em favor da TERRACAP. Com isso, tomou conhecimento que a TERRACAP ajuizou ação para reintegração de posse em face de diversos lojistas que funcionam no local. Diz que a modificação da propriedade do imóvel e as medidas possessórias adotadas pela TERRACAP geram dúvida sobre quem deve receber o aluguel. Acrescenta que a empresa que administra a locação emitiu comunicado de que o rateio de despesas de IPTU e energia elétrica serão exigidos em boletos distintos. Na decisão ID 168481076 foi autorizada a realização do depósito. A TERRACAP contestou em ID 170066632. Preliminarmente, apontou ausência de interesse processual. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a consignação. Disse que a locadora nunca manteve qualquer relação com o imóvel locado. Aduziu não haver dúvida objetiva a respeito do credor. Observou que não houve recusa ao recebimento do valor da locação. Afirmou não haver dúvida de que a TERRACAP é proprietária do imóvel. A requerida SANTA FÉ contestou em ID 188444475. Inicialmente, apontou a insuficiência do depósito realizado. Prosseguindo, destacou que não há dúvida a respeito da titularidade do crédito. Afirmou que a condição de proprietário do imóvel é irrelevante, na medida em que o aluguel é devido ao locador. Ponderou que a discussão sobre a titularidade do bem não afasta o objeto do contrato de locação. Destacou que a propriedade do imóvel não é condição para a celebração do contrato de aluguel. Disse que a TERRACAP não detém a titularidade plena do imóvel e, por isso, não tem o direito de receber os frutos decorrentes da locação. Em réplica, a autora pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, insistiu nas razões da inicial. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual A TERRACAP alegou perda superveniente do interesse processual em razão de acordo celebrado com a autora para ocupação do imóvel. A TERRACAP e a autora firmaram o termo de autorização de uso a título precário e remuneração n. 10/2023 (ID 168879836), tendo por objeto as lojas que haviam sido alugadas pela autora junto à SANTA FÉ. O termo define a obrigação da autorizatária de pagar um valor mensal diretamente à TERRACAP a título de preço público, fixado em R$ 11.070,00. O termo foi firmado em 15/8/2023, com prazo indeterminado. A ação foi proposta um dia antes, em 14/8/2023. Considerando que o objeto da ação se restringe ao pagamento do aluguel referente apenas ao mês de agosto de 2023, tendo sido proposta antes da celebração do termo de autorização de uso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, na medida em que, em tese, na data da propositura da ação, persistia perante a requerente a dúvida a respeito de quem deveria receber o pagamento. Com isso, fica REJEITADA a preliminar. Mérito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de ação consignatória proposta com base no art. 547 do CPC. Nessa modalidade, o fundamento não é a mora do credor, mas sim a dúvida existente sobre a quem legitimamente deve ser feito o pagamento. Note-se que, por se tratar de consignação fundada na dúvida sobre quem deve receber o pagamento, não se aplicam as disposições do art. 67 da Lei 8245/1991, a despeito de se tratar de locação de imóvel urbano, na medida em que esse dispositivo trata exclusivamente da consignação em pagamento motivada por mora do credor. De acordo com o art. 547 do CPC, há um pressuposto objetivo para que se ajuíze a ação consignatória, consubstanciado na existência de dúvida objetiva sobre a pessoa do credor legitimada a receber o pagamento. No caso de ausência de pretendentes, vale dizer, se nenhum dos credores arrolados como réus responder à ação, determina o art. 548, I, a instauração do procedimento próprio da arrecadação de bens de ausentes, ficando o devedor liberado da obrigação. Se apenas um devedor comparecer, deverá o julgador decidir de plano. Procede-se então ao exame de sua legitimidade para receber o pagamento. Se for reconhecido como o credor efetivo da dívida, será autorizado o levantamento do depósito, dando-se por cumprida regularmente a obrigação. Caso seja rejeitado, adota-se o mesmo procedimento previsto para a hipótese de não comparecimento de nenhum pretendente, passando-se à arrecadação de bens de ausentes. Comparecendo mais de um pretendente a receber o pagamento, a solução indicada pelo art. 548, III, é a de se “declarar efetuado” o depósito e extinta a obrigação para o devedor. Então, instaura-se uma segunda fase do processo, que seguirá somente entre os credores, pelo rito ordinário, com a finalidade de apurar qual deles é o legitimado a receber o pagamento. Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume VIII, Tomo III, Forense, 8ª edição, 2001, p. 150), “em tal contingência, esgota-se o objeto inicial do processo, e ele prossegue com novo conteúdo. A ação consignatória já alcançou seu objetivo específico e em relação a ela nada mais haveria que processar. A solução pode não ser imune à crítica, mas a verdade é que a lei considerou como estranho ao interesse do devedor o litígio a partir daí travado entre os diversos pretendentes ao levantamento”. É importante destacar, contudo, não obstante o silêncio do art. 548 do CPC a respeito, que os credores podem não se limitar a disputar entre si o crédito oferecido. Pode-se questionar o cabimento da ação consignatória ou mesmo a procedência do pedido da parte devedora. Assim, os credores podem apresentar defesa levantando questões processuais quanto à inadmissibilidade da demanda, como também impugnar as razões invocadas pelo autor para ajuizar a ação consignatória. Com isso, percebe-se ser necessário realizar o controle sobre o preenchimento dos requisitos formais da ação, assim como do pressuposto objetivo previsto no art. 547 do CPC para a consignação do pagamento. No caso em exame, a autora firmou com a SANTA FÉ contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, com início em 23/7/2021 e prazo de vigência de 36 meses. As lojas locadas pela requerente integram o empreendimento denominado Península Shopping, que fora alienado fiduciariamente à TERRACAP em 2021. Em 28/3/2022 foi registrada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade do bem em favor da TERRACAP. Nessa situação, justifica-se plenamente o ajuizamento desta ação consignatória, na medida em que presente dúvida objetiva sobre a pessoa do credor, já que, diante da alteração da propriedade do imóvel, isso repercute na relação locatícia. Com isso, verifica-se presente o requisito objetivo previsto no art. 547 do CPC para a consignação do pagamento, em face de dúvida sobre quem deve receber o pagamento. Considerando que ambos os requeridos compareceram e reclamaram o levantamento do valor, deve-se observar o art. 548, III, do CPC, passando-se a uma segunda etapa de avaliação, para definir o titular do crédito. Observe-se, nesse ponto, que não procede a alegação da SANTA FÉ sobre a insuficiência do depósito. O valor consignado pela autora, de R$ 12.092,13 (ID 169241257), posteriormente reduzido para R$ 11.235,98, após o levantamento de ID 179245461, corresponde exatamente à quantia constante em boleto de cobrança emitido pela administradora do imóvel. Nesse quadro, não tem razão a SANTA FÉ ao afirmar em sua defesa que a autora não comprovou ser suficiente o valor depositado. Ora, a locatária efetuou o pagamento do exato valor que foi apresentado pela empresa responsável pela administração do imóvel. Logo, tem-se como correto o valor consignado. Quanto à alegação de que não foram consignados os aluguéis dos meses posteriores, isso decorre do fato de que, após o ajuizamento da demanda, a autora celebrou o termo de autorização de uso do imóvel com a TERRACAP, como já abordado no exame da preliminar. Além disso, a autora notificou a SANTA FÉ sobre o encerramento da locação e a cessação do pagamento dos aluguéis, conforme ID 189645406. A respeito da alegação da TERRACAP de que não houve recusa a receber o pagamento, mostra-se irrelevante. Como já destacado, o fundamento da ação não é a mora do credor, mas a dúvida sobre a quem se deve pagar a dívida. Titular do crédito No tocante à definição de qual credor deverá receber o valor consignado nesta ação, deve-se reconhecer que o pagamento cabe à TERRACAP. Com efeito, com a consolidação da propriedade do imóvel em prol da TERRACAP, devidamente notificado o devedor fiduciante, cessa a boa fé deste no exercício da posse. Com isso, por força do art. 1214 do CC, deixa de ter direito aos frutos. Sendo assim, os aluguéis devidos pela autora cabem integralmente à TERRACAP, porquanto dizem respeito a período em que a posse exercida pela SANTA FÉ sobre o bem já havia deixado de ser de boa fé, cabendo os frutos ao novo proprietário. Em casos semelhantes, assim decidiu o TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA TERRACAP. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela pessoa jurídica locadora de imóvel contra sentença que, na ação de consignação em pagamento movida pelo locatário, declarou o direito da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (credora fiduciária) ao recebimento dos alugueis, em desfavor da ré/apelante. 2. Se a Terracap passou a ter propriedade plena do imóvel, após a devida notificação da devedora fiduciante, reconhece-se que a pessoa jurídica locadora deixou de ser possuidora de boa-fé (art. 1.201 do CC), e, nessa medida, não lhe é dado perceber os alugueis, frutos civis, sob pena de enriquecimento ilícito, a rigor do disposto nos arts. 1.214 e 1.216 do Código Civil. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1814311, 07210385220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENÍNSULA SHOPPING. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERRACAP. CREDOR FIDUCIÁRIO. PERDA DA POSSE. MUTAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. FRUTOS PENDENTES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a rejeitar os embargos. 2. O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel de coisa imóvel. O descumprimento do referido contrato tem como efeito a constituição em mora e, não havendo a respectiva purgação, a propriedade plena consolidará em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27). 3. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem, também, ser restituídos os frutos colhidos com antecipação (CC, art. 1.214, parágrafo único). 4. Consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o possuidor de má-fé (devedor fiduciante) perde o direito a receber os frutos (aluguéis e outros) decorrentes do contrato de locação. Precedentes desta Corte. 5. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1808812, 07184505520228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, forçoso é reconhecer a extinção da obrigação da autora, bem como o direito da TERRACAP a levantar os depósitos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar efetuado o depósito e extinta pelo pagamento a obrigação correspondente à parcela do aluguel das lojas 96 e 97 do CA-1, Lote B, Brasília, vencida em 23/8/2023 (ID 169241257), bem como as prestações de CEB vencidas em 23/9, 23/10 e 23/11/2023 e de IPTU vencidas em 23/10 e 23/11/2023 (IDs 175811982 e 180409576); e b) reconhecer como titular do crédito relativo às parcelas acima relacionadas a TERRACAP. Condeno a requerida SANTA FÉ ao pagamento integral das custas processuais e também dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total consignado, considerado como o proveito econômico obtido na demanda, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser repartido por igual entre os advogados da autora e da TERRACAP. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da TERRACAP para levantamento dos valores depositados neste processo (IDs 169241257, 175811982 e 180409576). Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO DESPACHO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir. II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:58:46. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e outros CERTIDÃO Embora a requerente apresente os dados bancários na petição de ID 175811969, não foi possível a transferência via pix em razão da divergência do CNPJ. De ordem, fica a requerente intimada a fornecer o CNPJ relativo aos dados bancarios informados, a fim de viabilizar a expedição de alvará. Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 14:38:30. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 172907387, e diante da impossibilidade de transferência via PIX, tendo como chave o e-mail informado no ID 174102152, fica o requerente intimado para fornecer chave PIX CPF/CNPJ ou dados bancários. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 09:59:52. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID 173824672, no prazo: 5 (cinco) dias. Encaminho os autos à expedição de alvará, conforme determinação de ID 172907387 e petição de ID 174102152. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 19:42:25. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) defiro o pedido de ID 171352321, de levantamento da diferença depositada a maior pela requerente. II - Intime-se a parte para fornecer chave PIX CPF/CNPJ ou dados bancários. Prazo: CINCO DIAS. III - Com a informação, promova-se a transferência no valor de R$ 856,15. IV - Independentemente de preclusão, cite-se conforme requerido em ID 172544637. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Requerido: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 171288896, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Ainda, tendo em vista a petição de ID 171352321, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:00:14. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709218-82.2023.8.07.0018 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o depósito da quantia ofertada, em cinco dias, conforme art. 542, I, do CPC. Observe-se que, caso não venha a ser realizado o depósito, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC. Feito o depósito, CITEM-SE os requeridos para apresentar contestação, conforme art. 547 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Cite-se também o terceiro interessado indicado na inicial. Havendo prestações sucessivas, o depósito das vincendas deverá ser efetuado independente de outras formalidades, conforme prevê o art. 541 do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito