Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714347-85.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVEIRA COSTA
EXECUTADO: DEYWISON BORGES RODRIGUES, LILIAN VON RONDON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de impugnações apresentadas por ambas as partes aos cálculos elaborados pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II (ID 272276389), que apurou saldo remanescente de R$ 926,48 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor do credor. A parte executada (ID 273905485) sustenta que a Contadoria aplicou a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor integral da execução, sem considerar o primeiro depósito de R$ 3.418,89, realizado em 13/11/2025, dentro do prazo para pagamento voluntário. Defende que a penalidade deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC, e cita jurisprudência do STJ e do TJDFT. A parte executada requer: a) o acolhimento da impugnação com a retificação dos cálculos; b) a remessa dos cálculos à Contadoria com determinação de aplicação da multa apenas sobre o remanescente não pago. O exequente (ID 273979173) impugna os cálculos por dois fundamentos. Primeiro, aponta a omissão das custas do cumprimento de sentença, no valor histórico de R$ 166,13, efetivamente recolhidas e não incluídas pela Contadoria. Segundo, contesta a metodologia de amortização dos depósitos parciais realizados após o prazo legal, que, segundo alega, foram tratados como se decorressem de parcelamento homologado, quando, na realidade, inexistiu acordo ou parcelamento nos termos do art. 916, §7º, do CPC. Sustenta que o débito deve ser atualizado até a data de cada pagamento, com abatimento do valor depositado e nova atualização do saldo remanescente até o depósito seguinte. O exequente requer: a) a não homologação dos cálculos na forma apresentada; b) a inclusão das custas do cumprimento de sentença; c) a retificação da metodologia de amortização; d) subsidiariamente, ao menos a inclusão das custas de R$ 166,13. DECIDO. O art. 523, caput, do CPC prevê a intimação do devedor para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º do mesmo dispositivo. O §2º, por sua vez, é expresso ao dispor que, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante". O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 13/11/2025. Na mesma data, a parte executada realizou depósito judicial de R$ 3.418,89 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), reconhecendo expressamente o débito e sem condicionar o levantamento a qualquer discussão. O depósito, portanto, configurou pagamento parcial tempestivo, atraindo a incidência do art. 523, §2º, do CPC. Esse é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: "Efetuado tempestiva e voluntariamente o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários advocatícios incidem apenas sobre o débito remanescente (CPC 523, § 2º)" (TJDFT, Acórdão 1376303, Agravo de Instrumento nº 0707782-16.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, julgado em 30/09/2021, publicado no DJe em 15/10/2021). A Contadoria Judicial, contudo, aplicou a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor integral do débito (R$ 11.364,91), sem abater previamente o pagamento tempestivo. A base de cálculo deve ser retificada para que a penalidade incida apenas sobre o saldo remanescente após o abatimento do primeiro depósito, em conformidade com a norma processual e o precedente citado. A impugnação da parte executada, nesse ponto, merece acolhimento. Assiste razão ao exequente no que se refere às custas do cumprimento de sentença. O valor de R$ 166,13 foi efetivamente recolhido para viabilizar a instauração da fase executiva, conforme comprovante de ID 251642483. A Contadoria incluiu as custas iniciais do processo de conhecimento (R$ 263,59, atualizadas para R$ 282,05), porém não contemplou as custas específicas do cumprimento de sentença, que constituem despesa processual integrante do crédito exequendo e devem ser incluídas nos cálculos com a devida atualização desde o recolhimento. A metodologia de atualização do saldo remanescente após o primeiro pagamento também merece reparo. Os depósitos subsequentes, realizados em 16/12/2025 (R$ 2.977,41), 27/01/2026 (R$ 5.000,68) e 09/03/2026, foram efetuados fora do prazo para pagamento voluntário, de forma unilateral e sem respaldo em acordo ou parcelamento homologado. O art. 916, §7º, do CPC veda expressamente o parcelamento no cumprimento de sentença, e o exequente, desde a primeira manifestação (ID 257958517), recusou a proposta de parcelamento formulada pela parte executada. Os pagamentos posteriores ao prazo legal configuram, portanto, meros abatimentos parciais do débito já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, de modo que o saldo remanescente deve ser atualizado até a data de cada depósito, com abatimento do valor efetivamente depositado e nova atualização até o depósito seguinte, sucessivamente, até a apuração do montante final.
Diante do exposto, acolho parcialmente ambas as impugnações e determino a remessa dos cálculos ao Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis para retificação, observando os seguintes parâmetros: a) o primeiro depósito de R$ 3.418,89 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), realizado em 13/11/2025, deve ser considerado pagamento parcial tempestivo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC, de modo que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC devem incidir apenas sobre o saldo remanescente após o abatimento desse depósito; b) as custas do cumprimento de sentença, no valor histórico de R$ 166,13 (cento e sessenta e seis reais e treze centavos), devem ser incluídas no crédito exequendo e atualizadas desde o recolhimento; c) os depósitos realizados após o prazo para pagamento voluntário devem ser abatidos do débito consolidado (principal, correção, juros, multa e honorários) atualizado até a data de cada pagamento, com nova atualização do saldo remanescente até o depósito seguinte, sucessivamente. Vindo os cálculos retificados, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,