Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714886-79.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ILZENIR BELO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada c/c indenização por danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por ILZENIR BELO DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença de ID 197360837 julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente e, portanto, inexigível, em relação ao autor, todo e qualquer débito decorrente do contrato nº. 3461967382/946440026 e determinar, por consequência, o seu cancelamento; devendo o requerido se abster de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor descontado indevidamente na aposentadoria da autora, referente ao contrato de empréstimo (3461967382/946440026), que deverão ser apurados em liquidação de sentença. A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir do respectivo desconto e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação. Sobreveio acórdão de ID 217638185 que conheceu do recurso e a ele deu provimento para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor descontado. Diante da nova solução dada o caso, os ônus da sucumbência foi redistribuído entre as partes em proporções iguais, suspensa a exigibilidade para a Autora em face da gratuidade deferida na origem. Trânsito em julgado em 13/11/2024 (ID 217638193). Ao ID 246172315 a parte requerida noticiou pagamento espontâneo da obrigação e comprovou depósito judicial no valor de R$ 15.358,62. A parte autora concordou com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia (ID 246238010). DECIDO. Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução. Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 13.962,38, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ILZENIR BELO DE ARAUJO, CPF/CNPJ n° 144.682.711-91, para conta bancária indicada no Id. 246238010 (Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2272 Operação: 013 (Poupança) Conta: 000778526227-7. PIX (CPF): 144.682.711-91). Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.396,24, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de JONATHAN PAMILLUS GOMES PEREIRA ALVES, CPF/CNPJ n° 041.257.301-64, para conta bancária a indicada na petição de ID 246238010 (Banco: 0260 Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Agência: 0001 Conta: 2734334-3 CPF: 041.257.301-64). Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente P