Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718337-26.2020.8.07.0001.
AUTOR: HARMENIA SILVA LOPES RAMOS MACIEL
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. O título executivo judicial reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e condenou a executada ao custeio integral dos procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora, nos termos delineados na Sentença (ID 231120814) e confirmados em grau recursal (Acórdão de ID 258691509). Pelas petições de IDs 259518780 e 264870464, a requerente pleiteia o início da fase executiva, esclarecendo, entretanto, não mais ser possível o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista já haver realização do procedimento cirúrgico nos termos prescritos pelo médico assistente. Requer, nesse sentido, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intimada (ID 265684592), a executada apresentou impugnação (ID 26737063), sustentando, em síntese, que a realização do procedimento pela própria autora teria ocasionado perda superveniente do objeto, razão pela qual requereu o arquivamento do feito (ID 253560142). É o relato do necessário. D E C I D O. A controvérsia instaurada nesta fase executiva exige, inicialmente, a correta identificação da natureza da obrigação imposta no título judicial. A sentença exequenda estabeleceu obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos específicos. Não se trata, portanto, de obrigação pecuniária originária (pagamento de quantia certa), mas de obrigação cujo objeto é uma prestação de fazer — viabilizar o tratamento médico indicado. Tal distinção é relevante pois, nas obrigações de fazer, a tutela jurisdicional orienta-se, prioritariamente, à obtenção do resultado específico reconhecido no título, admitindo-se sua conversão em perdas e danos apenas nas hipóteses legalmente previstas. Superada essa premissa, passa-se à análise das alegações da executada. Sustenta a executada que a realização do procedimento cirúrgico pela própria requerente teria ocasionado a perda superveniente do objeto da obrigação, razão pela qual o feito deveria ser arquivado. Todavia, a situação verificada nos autos não se amolda à hipótese de perda superveniente do objeto. Isso porque a obrigação reconhecida no título judicial não se exaure na autorização formal do procedimento, mas consiste no dever da operadora de custear o tratamento médico indicado. Desse modo, o fato de a autora ter realizado o procedimento às suas próprias expensas não extingue o direito reconhecido judicialmente, mas apenas modifica a forma de satisfação da obrigação, que passa a assumir natureza ressarcitória. No caso concreto, o resultado devido permanece plenamente identificável: o custeio do procedimento cirúrgico reconhecido no título executivo. O que se tornou inviável, no plano fático, é apenas a forma originária de cumprimento — o custeio direto do procedimento pela operadora. Não há, portanto, impossibilidade do objeto da obrigação, mas inadequação do meio inicialmente previsto para sua execução. Precisamente nesse contexto, verifico a incidência do art. 499 do CPC, segundo o qual: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.” No presente caso, a própria exequente requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ademais, ainda que não o tivesse feito, a inviabilidade prática da tutela específica nos moldes originalmente fixados autoriza a adoção de forma substitutiva capaz de assegurar o resultado prático equivalente. Cumpre esclarecer, ainda, que a conversão não altera a natureza do direito reconhecido no título nem amplia seus limites objetivos. Modifica-se, nesse contexto, a modalidade de adimplemento. A obrigação, que era originariamente de fazer, assume, por força da conversão, natureza de obrigação de valor. Isto é, não se trata de singelo pagamento de quantia certa previamente definida, mas da necessidade de disponibilização do montante necessário para viabilizar a realização do procedimento médico reconhecido judicialmente. Diferencia-se, assim, da obrigação pecuniária típica, pois o valor devido decorre da quantificação econômica do resultado prático equivalente ao fazer imposto no título. A conversão, nesse contexto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, para que a executada suporte o valor correspondente ao custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reconhecidos no título executivo judicial de ID 231120814. INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos hábeis à comprovação das quantias necessárias à realização dos procedimentos cirúrgicos, a fim de possibilitar a adequada quantificação do montante devido, assegurado à parte executada o exercício do contraditório. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*