Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717892-19.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 183695408 transitou em julgado em 22/07/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 15:11:44. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717892-19.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 183695408 transitou em julgado em 22/07/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 15:11:44. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:12
Recebimento
26/07/2024, 13:22
Remessa
26/07/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:42
Trânsito em julgado
25/07/2024, 15:23
Recebimento
25/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717892-19.2022.8.07.0007.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. O BANCO BRADESCO S/A ajuizou inicialmente Ação de Busca e Apreensão perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga e, em razão da não localização do veículo objeto de alienação fiduciária, emendou a inicial para requerer a sua conversão em ação executiva. A ação foi extinta em razão da ausência de interesse de agir, consubstanciada na inadequação da via eleita (ID 58541713). O Apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, em que o réu se declara citado. Requer que eventuais custas fiquem a cargo do réu (ID 60436264). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a citação constitui em ato de comunicação revestido de formalidade, essencial para a validade do processo. O acordo extrajudicial juntado pelas partes, no item 1 dispõe que “os réus, dando-se por citados, reconhecem como líquida e certa a referida dívida” (ID 60436264). Todavia, o documento não está acompanhado de documento dos réus, tampouco procuração constituindo advogado. Dessa forma, a angularização processual não foi realizada. Em face da transação extrajudicial realizada antes da citação, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT. Confira-se: CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, a 3ª Turma Cível firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3. O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4. Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430445, 07167054420208070007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O acordo realizado antes do estabelecimento da relação processual, sem a efetiva citação do requerido, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1869467, 07035826920228070019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com estas considerações, julgo PREJUDICADO este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2024 15:27:32. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:46
Recebimento
16/03/2024, 08:55
Sem efeito suspensivo
16/03/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:53
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:00
Petição (Apelação)
08/02/2024, 19:19
Publicação
05/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717892-19.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão de Veículo em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. A referida ação de Busca e Apreensão de Veículo em alienação fiduciária foi convertida em execução, a pedido do autor, em razão da não localização do veículo, nos termos da decisão de ID 169852011. Declinada a competência em favor da Vara de Execuções de Título Extrajudicial desta circunscrição judiciária, foi determinada a emenda da inicial a fim de juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário ou converter para o procedimento comum (ID 171636350). O autor requereu a conversão da busca e apreensão em monitória (ID 175430578). Acolhido seu pedido (ID 176076406), o processo foi redistribuído a este Juízo. Ressalte-se que o réu não foi citado. Decido. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. No caso concreto, não se observa o interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. A lei prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69). Contudo, não há no ordenamento jurídico autorização para convolação da execução em ação monitória. Além da falta de previsão legal, a conversão ora pretendida pelo autor é inviável por força da preclusão consumativa. Ao optar pela conversão da busca e apreensão em execução, o autor desistiu de buscar a garantia do contrato (o veículo) para perseguir o crédito. Assim, o pedido de conversão da ação executiva em ação monitória ora formulado é incompatível com o desejo de executar o crédito já demonstrado pelo credor, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa fé objetiva. Cabe acrescentar que a mudança indiscriminada de procedimento, no caso concreto, acarreta, inclusive, alteração da competência funcional, com impacto na duração razoável do processo, sendo certo configura manejo abusivo do direito de ação. Sobre o tema, apresentou precedentes do eg. TJDFT: “PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo sido deferido o pedido de conversão de busca e apreensão em execução, consoante a faculdade prevista no art. 4º do Decreto Lei 911/69, deve o contrato que lastreia a ação seguir as regras previstas em lei para o prosseguimento do feito executivo. 2. - O pedido subsidiário de conversão da demanda de busca e apreensão em monitória é incompatível com o desejo de executar o crédito demonstrado pelo credor, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa fé objetiva. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1417213, 07147618820218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. NOVO PEDIDO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O Banco-autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que foi deferido. Determinada a emenda da inicial pelo Juízo Especializado, para juntada do original da cédula de crédito bancário, o Banco-autor, ao invés de cumprir a determinação, requereu nova conversão, em monitória. II - A pretensão do Banco-autor de se utilizar de uma terceira via para a consecução do seu direito não tem amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida." (Acórdão 1128314, 00487033620138070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito