Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723644-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS
EXECUTADO: EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". DECIDO. Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA. PROCESSO EXTINTO. ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95. INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CELERIDADE E SIMPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença. Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD. II. Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436). Sem contrarrazões. III. No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento. Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408). Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas. Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. IV. A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça. Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299). Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial. V. Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD. Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido. Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação. VI. A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95. VII. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir. Sem prejuízo, expeça-se certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC. Após, intime-se a exequente para retirada e retornem os autos ao arquivo, nos moldes da sentença de id. 227984663. Águas Claras, 3 de agosto de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito