Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724637-95.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em desfavor de MANOEL VERISSIMO GOMES. A parte exequente noticiou a celebração de acordo ao id. 198136878. Por sua vez, a parte executada informou o cumprimento da obrigação ao id. 90046010. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 198136881) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud (id. 166342304). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado. AO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724637-95.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em desfavor de MANOEL VERISSIMO GOMES. A parte exequente noticiou a celebração de acordo ao id. 198136878. Por sua vez, a parte executada informou o cumprimento da obrigação ao id. 90046010. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 198136881) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud (id. 166342304). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado. AO
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 21:44
Homologação de Transação
20/06/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:13
Desarquivamento
27/05/2024, 14:13
Petição (Apelação)
27/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:17
Provisório
26/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 17:49
Publicação
21/09/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724637-95.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se, por oportuno, que a credora poderá pedir o desarquivamento dos autos caso encontre bens da devedora passíveis de constrição. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 18:22
Execução frustrada
18/09/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:06
Publicação
31/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724637-95.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para a exequente indicar objetivamente outros bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Inerte, arquivem-se os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 15:25
Mero expediente
29/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:26
Publicação
28/08/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 14:08:13. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0724637-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 14:08
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:23
Documento
22/08/2023, 17:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:22
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:23
Publicação
28/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724637-95.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo