Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738102-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: EDSOHM KORFFRE CRUZ DA FONSECA
REU: CONPLAVI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDSOHM KORFFRE CRUZ DA FONSECA em face de CONPLAVI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Narra o autor, na petição inicial (Id. 181159670), que, em 5/6/2023, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de mão de obra sob regime de empreitada global (Id. 181159675), visando à construção de residência, pelo valor total de R$ 55.000,00, tendo efetuado pagamento inicial de R$ 16.500,00, ou seja, 30% do contrato (Id. 181159676). Sustenta que o contrato previa prazo de 120 dias úteis para conclusão dos serviços (Cláusula 6.1) e apresentação de cronograma no primeiro dia útil do início das obras, com atualizações quinzenais (Cláusula 8ª). Afirma que o cronograma foi apresentado em 7/7/2023, com atraso de aproximadamente 30 dias e indicava apenas 22% de execução (Id. 235964623). Alega que diversos serviços sequer foram iniciados e outros foram executados em desconformidade com o pactuado. Alega que houve atraso relevante, execução parcial e abandono da obra, com tentativa de distrato em condições reputadas abusivas (Id. 181159680), com devolução de apenas R$ 2.250,00, o que não foi aceito (Id. 181159680). Afirma que a evolução da obra real não teria ultrapassado 5% (Id. 181159670). Requer o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a condenação ao pagamento de multa contratual de 10% pelo atraso sobre o valor pactuado, R$ 5.500,00 (Cláusula 15.1), multa diária, R$ 5.500,00 (Cláusula 15.4), danos materiais, incluindo restituição do que a parte autora pagou como entrada do contrato, R$ 16.500, gastos com materiais desperdiçados pela parte ré, R$ 222,65, gastos com contratação de terceiros para finalização da obra, R$ 18.800,00, bem como aquisição de materiais para continuidade da obra, R$ 11.700, além de danos morais, R$ 10.000,00. Foram juntados contrato (Id. 181159675), comprovantes de pagamento (Id. 181159676, cronograma da obra (Id. 181159679), mensagens eletrônicas, fotos, vídeos (Id. 181159683 e seguintes) e arquivos de áudio (Id. 239213976 e seguintes). A inicial foi recebida, tendo sido determinadas diligências para localização da ré (Id. 187225090), que restaram infrutíferas, sendo deferida a citação por edital (Id. 217613483), com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id. 226465065), requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (Id. 235964623), na qual reiterou os termos da inicial, sustentou que a contestação genérica não impugnou especificamente os fatos narrados, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 236414494). O autor requereu produção de prova oral (Id. 239213975), juntando ainda arquivos de áudio. A curadoria especial manifestou-se sem requerimentos adicionais (Id. 236423343). Sobreveio decisão saneadora (Id. 246608720), na qual foi reconhecida a competência do juízo, a legitimidade das partes e a regularidade processual. Indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela curadoria especial, diante do resultado da pesquisa via SISBAJUD (Id. 233530611), que indicou capacidade econômica da ré. Indeferiu-se a produção de prova oral por entender o juízo que as questões fáticas estavam suficientemente esclarecidas pelos documentos constantes dos autos, declarando-se o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II Não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares de mérito ou matérias prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. As questões controvertidas estão devidamente esclarecidas pelas provas acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em inadimplemento de contrato de empreitada para construção de residência. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final do serviço contratado, ao passo que a ré é fornecedora especializada na prestação de serviços de construção civil. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, inclusive no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais e à responsabilidade pelo cumprimento adequado da prestação. É incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços sob regime de empreitada global em 5/6/2023, pelo valor total de R$ 55.000,00, bem como o pagamento, pelo autor, da quantia de R$ 16.500,00 a título de entrada. Também ficou comprovado que o contrato previa prazo de 120 dias úteis para conclusão da obra, além da obrigação de apresentação de cronograma físico-financeiro no início da execução. A controvérsia cinge-se à alegação de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente na execução parcial dos serviços e posterior abandono da obra. Os documentos juntados aos autos demonstram que o cronograma foi apresentado com atraso e que o percentual de execução indicado era reduzido, havendo, ainda, mensagens e proposta de distrato encaminhada pela própria requerida, o que reforça a verossimilhança da narrativa autoral. A ré, citada por edital, apresentou contestação por intermédio de curadora especial, limitada à negativa geral. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório revela que a obra não foi concluída no prazo contratualmente estipulado e que a prestação foi executada de forma parcial e insatisfatória, frustrando a finalidade do contrato. Configura-se, assim, inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do ajuste, nos termos do art. 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada a possibilidade de pleitear a resolução do contrato, cumulada com indenização por perdas e danos. Reconhecido o inadimplemento, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. O próprio contrato prevê, para a hipótese de não entrega da obra no prazo ou rescisão por culpa da contratada sem atingir ao menos 49,9% de execução, a restituição integral dos valores adimplidos (corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento) e multa de 10% sobre o total (Cláusula 15.4). Há, ainda, previsão de multa moratória diária de 1% até o limite de 10% por atraso na execução por culpa da contratada (Cláusula 15.1). No caso concreto, porém, o atraso e o abandono culminaram em inadimplemento absoluto e resolução do contrato, de modo que a cumulação de multa moratória (atraso) com multa compensatória (rescisão por culpa) pode acarretar duplicidade sancionatória pelo mesmo fato gerador, atraso que desemboca na não rescisão. Assim, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e da interpretação sistemática do ajuste, reputo adequada a incidência da Cláusula 15.4 como penalidade principal pela resolução culposa, afastando a multa do item 15.1 no caso concreto, por absorção. Assim, é devida a multa contratual correspondente a 10% do valor total do contrato, equivalente a R$ 5.500,00. No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores alegadamente despendidos com a contratação de terceiro para finalização da obra, a pretensão igualmente não merece prosperar. É certo que o inadimplemento contratual pode ensejar a reparação por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil, compreendendo tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Todavia, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, embora o autor tenha juntado aos autos documento indicativo da contratação de nova empresa para a continuidade ou conclusão da obra, tal elemento probatório não se mostra suficiente para demonstrar a existência de dano material indenizável. Isso porque o contrato originalmente firmado entre as partes previa a execução da obra pelo valor global de R$ 55.000,00, circunstância que evidencia que, mesmo na hipótese de regular cumprimento da avença, o autor ainda teria de arcar com o pagamento das parcelas remanescentes para obtenção do resultado pretendido. Nesse contexto, a mera comprovação de contratação de terceiro para execução ou conclusão da obra não permite, por si só, inferir a ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento da ré. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de que os valores pagos à nova contratada representaram custo adicional efetivamente suportado em razão da paralisação da obra, isto é, a comprovação de que o autor arcou com despesas superiores àquelas que normalmente desembolsaria caso o contrato originário tivesse sido regularmente cumprido. Em outras palavras, a configuração do dano emergente dependeria da demonstração da diferença entre o custo originalmente pactuado e o montante efetivamente necessário para a conclusão da obra após o inadimplemento, evidenciando-se o acréscimo patrimonial negativo diretamente imputável à conduta da requerida. Todavia, não há nos autos elementos que permitam aferir com segurança o estágio de execução da obra quando da interrupção dos serviços, tampouco delimitar quais serviços remanescentes foram efetivamente realizados pela nova contratada e qual parcela do valor contratado corresponde a custo adicional decorrente do inadimplemento da ré. Assim, ausente prova idônea acerca do efetivo prejuízo suportado e do correspondente nexo causal, não há como acolher o pedido indenizatório formulado. Admitir o ressarcimento integral do valor do novo contrato, sem a devida demonstração do acréscimo patrimonial negativo experimentado pelo autor, implicaria transferir à requerida o custo total da conclusão da obra, circunstância que resultaria em indevido enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, à míngua de comprovação do efetivo dano material indenizável, o pedido de ressarcimento dos valores relativos à contratação de terceiro para finalização da obra deve ser rejeitado. No tocante aos danos materiais, ficou comprovado o pagamento da quantia de R$ 16.500,00 pelo autor (Id. 181159676). Não houve demonstração, por parte da requerida, de que os serviços efetivamente executados correspondam, de forma proporcional e adequada, ao valor integral recebido, tampouco foi produzida prova técnica que justificasse eventual retenção parcial. Diante disso, é devida a restituição da quantia paga. Quanto aos demais danos materiais relacionados à aquisição de materiais de construção e materiais desperdiçados, observa-se que o próprio contrato previa que o fornecimento de materiais seria de responsabilidade do contratante. Assim, tais despesas constituem custos ordinários da obra e não podem ser automaticamente transferidas à requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica situação excepcional apta a caracterizar violação a direito da personalidade. O mero inadimplemento contratual, ainda que cause frustração e aborrecimentos, não gera automaticamente dever de indenizar por dano moral, salvo quando evidenciada circunstância extraordinária que ultrapasse o âmbito do dissabor cotidiano. No caso concreto, os prejuízos demonstrados possuem natureza patrimonial, já reparados pela restituição e pela aplicação da cláusula penal. Assim, ausente prova de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Diante desse cenário, conclui-se que o inadimplemento contratual por parte da requerida autoriza a resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos pelo autor a título de entrada, a incidência da cláusula penal compensatória livremente pactuada entre as partes, a qual se mostra adequada para prefixar as perdas e danos decorrentes da inexecução do ajuste. Por outro lado, inexistindo prova suficiente do efetivo prejuízo adicional alegado pelo autor, especialmente quanto aos valores supostamente despendidos com contratação de terceiros para finalização da obra e demais despesas correlatas, não há como estender a condenação para além das consequências patrimoniais diretamente previstas no contrato. Assim, a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório dos autos e com os princípios que regem a responsabilidade civil contratual consiste em reconhecer o inadimplemento da requerida, determinar a restituição dos valores pagos como entrada e aplicar a multa contratual estipulada, rejeitando-se os demais pedidos indenizatórios por ausência de comprovação do dano material indenizável. Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos, para rescindir o contrato por culpa da ré, condenando-a à restituição do valor pago a título de entrada e ao pagamento da multa contratual, rejeitando-se, contudo, o pleito de indenização por danos morais. IV
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 5/6/2023, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a Ré CONPLAVI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405 e 406 do CC; Súmula 43/STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de 10% prevista no contrato, a ser calculada sobre o valor total contratado, correspondente a R$ 5.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Td