Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728233-82.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: LAIS DE CARVALHO ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de LAIS DE CARVALHO ARAUJO. No curso do processo, as partes compuseram consensualmente o litígio, tendo sido apresentado e posteriormente homologado acordo (sentença de ID 237213023), no qual ficou levantamento do valor de R$ 5.081,71 depositado em juízo em favor do autor. Após esclarecimentos, a decisão de ID 248155102 determinou a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, especificamente para levantamento do valor correspondente ao montante previsto no ajuste (R$ 5.081,71). Ocorre que, ao ser expedido o alvará de levantamento, a serventia, por equívoco material, autorizou a liberação da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao processo, no valor total de R$ 5.581,71, o que resultou no levantamento a maior de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela exequente, valor que não integrava o montante devido segundo o acordo homologado e que, portanto, pertence à parte requerida. Após análise dos autos e confrontação dos valores previstos no acordo com o montante efetivamente levantado por meio do alvará expedido, verificou-se a existência de erro material na expedição do referido alvará, o que impõe a necessidade de retificação e de adoção de providências para a restituição da quantia levantada indevidamente. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo contidos na decisão, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, justamente por não importar modificação da substância da decisão. De outro lado, a permanência da quantia de R$ 500,00 em poder da exequente, sem respaldo no título ou no acordo que rege a execução, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, é necessária a devolução do valor à parte a quem efetivamente pertence, no caso, a requerida.
Diante do exposto, reconheço o erro material na expedição do alvará de levantamento que autorizou a exequente a levantar a integralidade do saldo existente na conta judicial, em valor superior ao montante previsto no acordo homologado. Intime-se a exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, comprove nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao valor levantado a maior, à disposição deste Juízo, para posterior liberação em favor da executada LAIS DE CARVALHO ARAUJO. Não havendo pagamento espontâneo, fica, desde logo, autorizada a constrição de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da autora, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder imediatamente à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da exequente via SISBAJUD, até o limite do valor devido, com posterior juntada do resultado aos autos. Estando a quantia disponível ao Juízo, proceda-se a restituição do valor da parte requerida por transferência via PIX, para a chave vinculada ao seu CPF, qual seja 048.606.533-27. Tudo feito, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 237213023 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p