Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739530-86.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA
REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por LUCIANO DE SOUZA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 264186343. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 264186343) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente P