Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704954-22.2023.8.07.0018.
Requerente: BARBARA DANIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BARBARA DANIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é agente socioeducativo lotada na unidade de internação NAI (UAI); que é rotineiramente exposta a agentes nocivos à saúde, especialmente agentes biológicos; que já está comprovado, por meio de perícia judicial realizada em outra ação para avaliar o ambiente de trabalho dos agentes, que há exposição a agentes insalubres de natureza biológica e que esta exposição justifica o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%). Ao final, requer a citação do réu e a procedência do pedido para reconhecer seu direito em perceber o adicional de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento), ou subsidiariamente no patamar de 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento). O réu apresentou contestação (ID 164857733) alegando, em síntese, que o adicional de insalubridade não é devido a qualquer servidor, que há necessidade de elaboração de laudo pericial que ateste que esse está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau desses riscos; e que, em caso de eventual condenação, o servidor não faz jus ao recebimento de quaisquer parcelas vencidas referentes à período anterior à data da elaboração do laudo. A autora se manifestou quanto à contestação (ID 170992602). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 174849076). A perita apresentou proposta de honorários pericias (ID 180775988). As partes impugnaram o valor solicitado (IDs 182432004 e 183600865). A autora desistiu da ação (ID 185862647), com a qual concordou o réu (ID 188183666). É o relatório. Decido. A autora apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu. Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, inadmissível análise de mérito. Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual a autora deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas, verifica-se que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. E condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigos 90 e 85, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Intime-se a perita da prolação da sentença, em razão da desistência da autora. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.