Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701721-81.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: GILMARA MENDES DA SILVA
EXECUTADO: POLIANA PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). GILMARA MENDES DA SILVA ingressou com Ação de Execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de POLIANA PINHEIRO DE SOUSA, conforme qualificação constante dos autos. Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia (ID 214780624), a parte Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo assinalado pelo sistema PJe. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do abandono do processo pela parte Exequente, eis que deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID 214496966. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que,
no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Sentença publicada em cartório. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito