Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725478/DF (2024/0312742-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE OSCAR PORTELA SILVA
AGRAVANTE: RIVIELITON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO: ELTON BARBOSA DA SILVA - DF034669
AGRAVADO: LEANDRO ZACHARIAS
AGRAVADO: ADRIANA ALCANTARA SOARES ZACHARIAS
ADVOGADO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA - DF069308
INTERESSADO: CARLOS SOARES DE LISBOA
INTERESSADO: MARIA NEVES DE BRITO LISBOA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ OSCAR PORTELA SILVA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A denegação deu-se aos fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicação dos óbices das Súmulas nºs 7 e 13/STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes reafirmam as razões de mérito expostas no apelo nobre e sustentam que não é o caso de aplicação da Sumula nº 7/STJ. Apresentada contraminuta às e-STJ fls. 856/860. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de aplicação do óbice da Súmula nº 13/STJ. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Cumpre destacar que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco em sua negativa, o que não ocorreu na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (...) 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (AgInt no AREsp 2.104.307/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). (...) 5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.189.780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.