Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703397-17.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDECY ATAIDE DE ASSIS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia a reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de protesto indevido realizado pela parte ré. Narrou o autor que, em 21/03/2019, adquiriu o imóvel objeto da matrícula 354819 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e, na ocasião, efetuou o pagamento do IPTU/TLP relativo aos anos de 2018 e 2019 que estavam pendentes. Salientou, contudo, que teve seu nome protestado indevidamente, em razão de débitos de IPTU/TLP dos anos de 2014 a 2017, os quais não são de sua responsabilidade, visto que, à época, a TERRACAP era a proprietária do imóvel. Com razão à parte autora. É certo que os débitos relativos ao IPTU/TLP, ainda que anteriores à posse, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, por serem tributos propter rem, que acompanham a coisa, a teor do art. 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. TERRACAP. VENDA DIRETA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE IPTU/TLP PRETÉRITOS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo é conhecido porque observada impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do disposto no art. 1.010, inc. III do CPC. 2. O participante do programa de regularização fundiária mediante venda direta de imóvel vincula-se ao edital e obriga-se aos termos constantes de sua adesão à inserção no saldo devedor dos débitos tributários incidentes sobre o bem e as tarifas cartorárias. 3. Os débitos relativos a IPTU/TLP, ainda que anteriores à posse, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes em processo licitatório de venda direta, por serem tributos propter rem, ou seja, que acompanham a coisa, a teor do art. 130 do CTN. 4. Ninguém pode se escusar do cumprimento da lei sob alegação de que a desconhece, conforme prevê o art. 3º da LINDB. Logo, compete a quem adquire um imóvel diligenciar no sentido de obter informações acerca dos tributos eventualmente incidentes sobre o bem. 5. Os juros remuneratórios decorrem da utilização consentida do capital alheio e são devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. 5.1. No caso, como há expressa previsão contratual, quanto à utilização da Tabela Price, é devida a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor, inclusive quanto aos tributos e tarifas cartorárias nele incluídos. 6. A correção monetária consiste na recomposição do valor da moeda, sendo devida no sentido de resguardar o equilíbrio econômico e financeiro. 7. O edital que propôs a venda direta do imóvel atende às normas legais e princípios administrativos, pois garantiu que a aquisição fosse realizada através de critérios impessoais e no interesse público. Uma vez não previsto desconto para a hipótese pagamento antecipado dos valores relativos a tributos e tarifas inseridos no saldo devedor, não é dado à empresa pública oferecê-los ao adquirente. 8. Dada a sucumbência, os honorários advocatícios fixados na origem são majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1778267, 07186194220228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, conforme exceção estabelecida na parte final do referido dispositivo legal, não haverá a sub-rogação na pessoa do adquirente quando constar do título a prova da quitação. Sobre o tema, leciona a doutrina que “a transferência da propriedade de imóveis somente ocorre com o registro do ato no cartório de registro de imóveis. Nesse momento, o oficial de registro deve exigir a apresentação de certidões que comprovem a inexistência de registro de crédito tributário vencido e não quitado relativo ao imóvel objeto da transferência. Apresentados os comprovantes da quitação dos tributos, o adquirente não pode ser responsabilizado por obrigações porventura existentes. (...) Em resumo, o adquirente de boa-fé imagina que, se lhe foi apresentada a certidão, não há débito quanto ao passado. Caso haja alguma pendência, a Administração pode lançar o tributo, todavia a cobrança irá recair sobre o anterior proprietário (contribuinte), não se colocando o adquirente na posição de responsável tributário” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário I Ricardo Alexandre - 11. ed. rev. atual. e amp1. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2017, págs. 388-389). No caso em análise, conforme se verifica da escritura pública de ID 185192386, o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi formalizado em 21/03/2019, constando a presença de certidão positiva com efeito de negativa (id. 185192383 - Pág. 2), emitida em 19/07/2019, na qual consta que somente existiam débitos vincendos incidentes sobre o imóvel tratado nos autos. Dessa forma, considerando a informação de inexistência dos débitos tributários pretéritos à aquisição, não pode a parte autora ser considerada responsável tributário em relação ao IPTU/TLP dos exercícios de 2014 a 2017. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1999 e 2000. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. GUIA 01/2004. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO EXAMINADA. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. PROVA DE QUITAÇÃO NA ESCRITURA (ART. 130 DO CTN). SUBROGAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Exame da responsabilidade tributária por sub-rogação do adquirente. Preliminar de ilegitimidade que foi ignorada. Preclusão que se afasta ante a existência de interesse recursal. Escritura de compra e venda em que consta a prova de quitação do imposto. Hipótese que se subsome à ressalva prevista no art. 130 do CTN, onde a responsabilidade tributária não é transferida ao adquirente. Extinção da execução que se impõe pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Conhecimento e provimento do recurso (TJ-RJ - APL: 02050070620088190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Rejeição de exceção de pré-executividade - IPTU dos exercícios de 2015 a 2017. 1) Alegada ilegitimidade do atual proprietário do imóvel para responder por débitos apurados após a sua aquisição - Indicação de certidão negativa de débitos na escritura de compra e venda - Ressalva contida no art. 130, in fine, do CTN, que afasta a responsabilidade do adquirente quando houver prova de quitação dos créditos tributários - Responsabilidade que, no caso, deve ser atribuída apenas aos antigos proprietários - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Exceção de pré-executividade acolhida. 2) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução (R$ 7.720,09 em agosto de 2020), nos termos do art. 85, § 3º, CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21931195720218260000 SP 2193119-57.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/11/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2021) De rigor, portanto, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU/TLP anteriores a 2019, em relação ao imóvel situado no Lote nº 09 Conjunto nº 27, Quadra nº 08, Trecho 3 – Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires/DF, bem como determinar o cancelamento definitivo dos protestos. Por outro lado, não há que falar em restituição do indébito, uma vez que a parte autora não comprovou ter realizado o pagamento dos débitos tributários objetos do protesto. Além disso, o Código Tributário Nacional, ao regular a hipótese de pagamento indevido pelo contribuinte, nada previu sobre a possibilidade de devolução em dobro, conforme se depreende da leitura do artigo 165: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento. Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado revista-se de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed. RT, 2003, p. 113) No caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte autora causou mero aborrecimento. Ela, na verdade, teve seu nome levado a protesto em razão da falha cometida pela parte ré, que não se atentou em verificar o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária quando da cobrança dos impostos incidentes sobre o imóvel. Tais situações possuem o condão de gerar dano moral in re ipsa, sendo o dano suportado pelo autor presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PROTESTO DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATOS ILÍCITOS. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo em vista que o recurso adesivo interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo. Preliminar rejeitada. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, tanto o protesto indevido de título quanto a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes geram danos morais "in re ipsa", ou seja, que prescindem de comprovação, visto que são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que, mesmo após já ter sido notificado acerca da suspensão da exigibilidade de dívida por força de decisão judicial, o banco réu protestou tal débito no Tabelionato de Protesto e, ainda, inseriu-o no cadastro restritivo de crédito do Serasa, o que, por si só, justifica o cabimento dos danos morais pleiteados na inicial. 4. Tomando por base os critérios relevantes para a quantificação dos danos morais, bem como os precedentes judiciais deste órgão colegiado em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório fixado na r. sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu e provimento parcial do recurso adesivo protocolado pelo autor. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo "a quo", com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1882268, 07088875420238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. REFORMA EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. MULTA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração de nulidade demanda demonstração inequívoca de prejuízo, assim entendido como a capacidade de o defeito impedir que a finalidade do ato seja atingida. Essa regra pode ser extraída do disposto no artigo 283 do CPC/15. 2. No caso, a anulação da sentença anterior e a prolação do novo decisum, dos quais as partes puderam recorrer, não trouxe prejuízos à Apelante, notadamente porque a resolução dada à demanda ajuizada pela ora Recorrente foi a mesma nas duas sentenças, de forma que não resta configurada a alegada nulidade. 3. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação por meio de prova documental e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador (CPC/15, art. 370, parágrafo único). 4. Evidenciado o inadimplemento da Apelante, deve ela reparar os danos suportados pela Apelada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Relativamente aos danos materiais, ressalte-se que, reconhecido o direito à rescisão contratual em razão da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela Apelada para conclusão da obra, a título de danos materiais. 6. A Cláusula Décima do Contrato de Prestação de Serviço dispõe que "Fica estipulado multa de 2% sobre o valor do total da prestação de serviço para qualquer das partes que infringir as cláusulas deste contrato". Ajustado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelos serviços contratados (Cláusula Nona), a multa devida alcança o importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 7. Dispõe o art. 476 do Código Civil, que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 8. Portanto, constatado o inadimplemento parcial da Apelante, e considerando a parcela executada do serviço contratado, conclui-se não ser devido o recebimento, pela Recorrente, de qualquer outro valor além da quantia já desembolsada pela Recorrida, a resultar na irregularidade dos protestos realizados. 9. Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor - hipótese de dano moral in re ipsa. 10. Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Acórdão 1882974, 07081406020218070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurado o dano moral, resta, então, a penosa tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. No tocante à fixação do valor para a compensação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPTU/TLP anteriores a 2019, em relação ao imóvel situado no Lote nº 09 Conjunto nº 27, Quadra nº 08, Trecho 3 – Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires/DF; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos débitos de IPTU/TLP anteriores a 2019, em relação ao imóvel situado no Lote nº 09 Conjunto nº 27, Quadra nº 08, Trecho 3 – Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires/DF, confirmando-se a tutela de urgência deferida (ID 188487313); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a incidir a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. No tocante à obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)