Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704118-28.2018.8.07.0017.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA
Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de IZABEL LINO DE SOUZA, óbito ocorrido em 22.02.2018 (ID 24749005). Deferida a gratuidade de justiça ao Espólio (ID 24877611). Nomeado inventariante (ID 40390082), RODRIGO LINO DE SOUZA juntou termo de compromisso no ID 43191989. O herdeiro FERNANDO LINO DE SOUZA foi citado em estabelecimento prisional (ID 44432397) e encontra-se representado nos autos pela curadoria especial (ID 72323800). Por deixar de assegurar o andamento regular do processo, o inventariante foi destituído do encargo, nos termos da decisão proferida no ID 187305485. Reconduzido ao encargo (ID 200643423) – após pedido de reconsideração – o inventariante voltou a descumprir as determinações deste Juízo, impedindo o regular andamento do feito e, consequentemente, inviabilizando a prestação jurisdicional definitiva. Em razão disso, foi destituído do encargo pela segunda vez, por força da decisão proferida no ID 243480294. A Curadoria Especial (ID 243830220) e o Ministério Público (ID 244160391) manifestaram ciência, sem requerimentos. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o art. 270 do Código de Processo Civil, as intimações, quando as partes estão representadas por advogados constituídos, são realizadas, como regra, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Ademais, conforme o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço informado nos autos, independentemente de recebimento pessoal, sendo dever das partes manter seus dados atualizados perante o Poder Judiciário (CPC, art. 77, VII). Dessa forma, reputo regulares e eficazes todas as comunicações processuais expedidas nestes autos. A presente ação de inventário tem por finalidade promover a arrecadação, descrição, avaliação e posterior partilha dos bens deixados pelo falecido, com o cumprimento das obrigações fiscais e patrimoniais incidentes sobre o acervo hereditário.
Trata-se de procedimento que exige atuação efetiva da parte inventariante, a quem cabe impulsionar os atos necessários à sua regular tramitação. No caso, a última manifestação do Inventariante nos autos data de setembro de 2024 (ID 210486064), não havendo, desde então, qualquer providência voltada ao avanço do feito. O Inventariante foi devidamente intimado, de forma pessoal e por meio de seus patronos, acerca da necessidade de movimentar o processo, sob pena de extinção por abandono. Embora o inventário envolva aspectos de interesse público – como o recolhimento do ITCMD e a regularização da titularidade dos bens –, o que verdadeiramente compromete esse interesse é a paralisação do feito sem justificativa, e não a sua extinção. A extinção, nesses casos, não representa afronta ao interesse público, mas consequência processual da ausência de impulso pelos legitimados. Manter indefinidamente um processo inerte, à espera de providências que cabem exclusivamente às partes, contraria os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade prática da jurisdição. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, ao prestigiar a desjudicialização e a simplificação dos procedimentos sucessórios, reconhece que a inércia injustificada dos interessados pode – e deve – conduzir ao encerramento da via judicial. Isso porque a atividade jurisdicional não se presta a substituir indefinidamente o impulso processual que compete às partes. O art. 77, IV, do Código de Processo Civil estabelece o dever de cumprir, a tempo e modo, as determinações judiciais, sendo a omissão injustificada considerada conduta atentatória à dignidade da Justiça, sujeita às consequências legais previstas no §2º do referido artigo. A possibilidade de nomeação de inventariante dativo ou de terceiro idôneo, prevista no art. 617 do CPC, pressupõe a existência de condições mínimas para a condução eficaz do inventário. No presente caso, contudo, verifica-se que as diligências pendentes exigem a atuação direta dos herdeiros, que, mesmo intimados, permaneceram absolutamente inertes. Nessas circunstâncias, a nomeação de pessoa estranha ao feito não garantiria o cumprimento das providências necessárias. Removido o inventariante, ausente manifestação de herdeiros dispostos a assumir o encargo e inviável a nomeação de terceiro que possa viabilizar o regular andamento do feito, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como o abandono da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º do Provimento nº 7/2012 da Corregedoria do TJDFT. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito