Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704411-75.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS ROBERO LEANDRO DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:40:21. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2024, 20:01
Trânsito em julgado
05/09/2024, 20:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 19:59
Documento (Certidão)
11/07/2024, 20:25
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 08:06
Documento (Certidão)
05/07/2024, 08:06
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:17
Publicação
25/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704411-75.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCOS ROMERO LEANDRO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROMERO LEANDRO DA ROCHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704411-75.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCOS ROMERO LEANDRO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROMERO LEANDRO DA ROCHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:43
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:43
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 12:41
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:11
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 15:09
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 15:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2024, 18:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:17
Publicação
06/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704411-75.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCOS ROBERO LEANDRO DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DOS ÍNDICES OFICIALMENTE ESTABELECIDOS PARA CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA CAUSA. REFORMATIO IN PEJUS. TESE PREJUDICADA. 1. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição reagitadas em contrarrazões e não conhecidas. 2. Constatada a fragilidade nos cálculos apresentados pela parte, ante a utilização de índices divergentes dos aplicáveis ao PIS/PASEP, correta a conclusão adotada na r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, já que ausente a comprovação da utilização equivocada dos índices oficiais. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Preliminar de inadequação do valor da causa prejudicada. O recorrente alega violação ao artigo 373, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que não restou demonstrado por quaisquer das partes o ônus probante, sendo necessária a produção de provas. Afirma que, havendo divergência nos cálculos, caberia ao juízo se pronunciar de ofício, remetendo os autos à Contadoria Judicial, o que não ocorreu, não tendo os cálculos sido submetidos a perícia, o que implicou em cerceamento de defesa. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 370 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como às Leis Complementares 8/1970 e 26/1975 e ao Decreto 9.978/19, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Em contrarrazões, o recorrido requer que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, inscrito na OAB/DF sob o n° 29.190 (ID 58185602). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta trangressão ao artigo 373, inciso II e §1º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à mencionada contrariedade aos artigos 370 e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque a parte deixar de demonstrar qualquer vício no acórdão que consista a alegada ofensa ao citado dispositivo indicado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ademais, no tocante à indicada afronta às Leis Complementares 8/1970 e 26/1975 e ao Decreto 9.978/19, inviável a apreciação do recurso, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:23
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 14:26
Recurso Especial
25/04/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:22
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:33
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704411-75.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCOS ROBERO LEANDRO DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCOS ROBERO LEANDRO DA ROCHA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:27
Mudança de Classe Processual
15/03/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 09:46
Petição (Recurso especial)
14/03/2024, 18:24
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:18
Publicação
29/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DOS ÍNDICES OFICIALMENTE ESTABELECIDOS PARA CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição passível de eliminação por intermédio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na decisão guerreada, e não entre estes e elementos externos. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:58
Não-Provimento
23/02/2024, 21:06
Mérito
23/02/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:24
Para julgamento de mérito
19/12/2023, 13:12
Recebimento
13/12/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 09:54
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:17
Mudança de Classe Processual
10/12/2023, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 18:47
Publicação
05/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DOS ÍNDICES OFICIALMENTE ESTABELECIDOS PARA CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA CAUSA. REFORMATIO IN PEJUS. TESE PREJUDICADA. 1. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição reagitadas em contrarrazões e não conhecidas. 2. Constatada a fragilidade nos cálculos apresentados pela parte, ante a utilização de índices divergentes dos aplicáveis ao PIS/PASEP, correta a conclusão adotada na r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, já que ausente a comprovação da utilização equivocada dos índices oficiais. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Preliminar de inadequação do valor da causa prejudicada.
04/12/2023, 00:00
Não-Provimento
01/12/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:20
Mérito
30/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:37
Para julgamento de mérito
06/11/2023, 13:37
Recebimento
26/10/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:51
Documento (Certidão)
13/08/2023, 18:09
Recurso Especial repetitivo
13/08/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:17
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:20
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:27
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:18
Publicação
07/06/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:57
Recebimento
01/06/2021, 19:53
Por decisão judicial
01/06/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 09:52
Documento (Certidão)
25/05/2021, 09:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 11:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:17
Publicação
21/01/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 01:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
13/01/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 13:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/01/2021, 12:45
Documento (Certidão)
12/01/2021, 19:48
Decurso de Prazo
01/10/2020, 10:46
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:17
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:18
Publicação
09/09/2020, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:57
Recebimento
04/09/2020, 16:54
Documento (Certidão)
02/09/2020, 19:44
Retirado
02/09/2020, 19:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)