Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706982-77.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte ré intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706982-77.2020.8.07.0014.
AUTOR: RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Expeça-se alvará da seguinte forma imediatamente: O valor de R$ 8.082,75 (oito mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ao Exequente, por transferência bancária BANCO DE BRASÍLIA – BRB, AGÊNCIA: 209, CONTA CORRENTE: 209.517.623-0, FAVORECIDO: RICARDO ADJUTO BOAVENTURA. O valor de R$ 4.536,93 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), aos patronos do Exequente, sendo R$ 2.694,25 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários contratuais, conforme contrato anexo, no importe de 25% sobre o êxito, e R$ 1.842,68 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, fixados 16% sobre o valor da condenação, para o PIX cuja chave é o CNPJ: 42.064.207/0001-70, ou transferência bancária BANCO ITAÚ (341) AGÊNCIA: 8090, CONTA CORRENTE: 99.851-2, FAVORECIDO: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 11:41
Documento (Certidão)
20/03/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706982-77.2020.8.07.0014.
AUTOR: RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 15:18
Outras Decisões
21/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:48
Recebimento
11/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: No caso em questão, a parte autora pretende a declaração da inexistência dos débitos, bem como a compensação por danos morais, ao argumento de que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira ré e, ainda assim, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.1. Nesta sede recursal, o banco réu pugna pela improcedência da demanda, não havendo falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente qualquer ato de ofensa à dignidade e honra da parte contrária. Em suma, sustenta inexistir nos autos qualquer elemento trazido pelo autor a indicar defeito na prestação de serviços ou desconformidade da instituição requerida com os normativos legais vigentes. 2. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor da ação e a instituição financeira ré. 2.1. Ressalta-se ainda ser objetiva a responsabilidade pelo fato do serviço, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso em apreço, o consumidor nega ter realizado abertura de conta, solicitação de cartão de crédito e de financiamentos com o banco réu, razão pela qual argumenta ser indevida sua negativação pelo mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito. A corroborar suas alegações, anexou aos autos a Carta de Comunicação recebida do Serasa Experian, por meio da qual foi informado da abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a débitos no montante de R$ 69.376,77, comprovante de Contestação Administrativa realizada junto ao réu, assim como Boletim de Ocorrência registrado acerca da fraude bancária descrita. 3.1. Nesse cenário, cabia à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 3.2. A contestação do banco foi ofertada sem qualquer documentação anexa a fim de embasar a tese delineada e, instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré dispensou a fase de dilação probatória, limitando-se a reiterar os termos da contestação oferecida. 3.3. Ao contrário do alegado pelo requerido, no sentido de que a parte contrária não teria entrado em contato administrativamente, permanecendo a dívida e as restrições cadastrais em aberto, verifica-se ter o autor buscado solução inicialmente pela via extrajudicial, mas não consta dos autos eventual resposta administrativa com esclarecimentos prestados ao consumidor. 3.4. Ademais, muito embora aduza estar fora de sua capacidade a verificação da autenticidade dos documentos exigidos para contratação e enviados por meio digital, tal argumento não prospera. Uma vez ofertada pela instituição financeira a modalidade de contratação 100% digital, a qual lhe rende lucros, a parte assume a responsabilidade de adotar medidas de segurança para evitar fraudes bancárias, não podendo eximir-se da reparação aos consumidores lesados em delitos caracterizados como fortuito interno, decorrentes do próprio risco do empreendimento assumido. 3.5. Nesta linha de intelecção se apresenta a jurisprudência desta Corte, a qual também reconhece ser presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida no consumidor em cadastro de inadimplentes em decorrência de fraude bancária. Veja-se: “(...) o banco réu não comprovou que a consumidora efetivamente solicitou o empréstimo, a abertura da conta bancária e/ou o cartão de crédito, alegando igualmente ter sido vítima de fraude. A falta de verificação da autenticidade dos documentos resultou na dívida imputada a autora e, consequentemente, na negativação do nome da consumidora por cartão de crédito gerado em favor de terceiro sem a devida precaução é, dessa forma, conduta ilícita que demanda reparação.” (07122963220238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, PJe: 8/8/2024). 4. A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve demonstração de efetiva contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade. 4.1. Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais. 4.2. Quanto ao valor fixado, este deve ser adequado para trazer uma resposta ao ofendido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste ponto, o banco apelante se limita a apontar, de forma genérica, a exorbitância do montante concedido. 4.3. No caso em análise, o quantum indenizatório estabelecido pelo magistrado na origem, em R$ 10.000,00, atende às circunstâncias de fato da causa, mormente se considerado o vultuoso débito de R$9.376,77 indevidamente atribuído ao autor, e observa o padrão indenizatório usualmente seguido pela Corte em casos similares. 5. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados de 10% para 16% sobre o valor da condenação. 6. Apelação improvida.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
25ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 25ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Processo 0750667-71.2023.8.07.0001
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo PARTIDO VERDE
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA - PR45896
VERA LUCIA DA MOTTA - SP59837
Polo Passivo ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK
Advogado(s) - Polo Passivo
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
Terceiros interessados
Processo 0716993-15.2017.8.07.0001
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo LILIA DOURADO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA - DF10636-A
MARINA OLIVEIRA DE MAYA VIANA - DF51267-A
Terceiros interessados
Processo 0706982-77.2020.8.07.0014
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
IGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231-A
Terceiros interessados
Processo 0739892-31.2022.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
Polo Passivo SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
CARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF27953-A
Terceiros interessados
Processo 0705618-07.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
LARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo BRASALBRASAL
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
Polo Passivo SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
LARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo BRASALBRASAL
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
Terceiros interessados
Processo 0729560-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA ALVES SOARES ANTUNES - DF43270-A
Polo Passivo ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-A
MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085
Terceiros interessados
Processo 0717999-05.2023.8.07.0015
Número de ordem 7
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-A
KARINE SLONIAK - DF68981-A
Polo Passivo SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710960-72.2023.8.07.0009
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo IVANILDO MARTINS PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF51102-A
Polo Passivo JOAO MIGUEL DA SILVA NETO
FRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIANÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Terceiros interessados
Processo 0710322-74.2021.8.07.0020
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo J. C. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR BRUM LIMA - DF64488-A
Polo Passivo A. C. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAYANE SITONIO VELASCO - DF52402-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708434-05.2023.8.07.0019
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO - DF36178-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0722974-15.2023.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DENIS CESAR BARROS FURTADO
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
Polo Passivo DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Passivo
DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF19090-A
VAGNER DE JESUS VICENTE - DF41339-A
Terceiros interessados MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO
Processo 0728748-65.2019.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo D. C. B. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
Polo Passivo F. B. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
Terceiros interessados
Processo 0704858-64.2024.8.07.0020
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo JOSE MAURO SIMIONATTO
JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A
ALEX DA SILVA FREITAS - GO48648
LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS - TO1359
Polo Passivo RICARDO TANNUS SIMIONATTO
GUSTAVO TANNUS SIMIONATTO
ISABELLA TANNUS SIMIONATTO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A
ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A
Terceiros interessados
Processo 0020188-69.2005.8.07.0001
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
ELENY DOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A
Polo Passivo ELENY DOS SANTOS PERDIGAO
BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR
JUNIOR CINE FOTO LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A
Terceiros interessados
Processo 0706648-20.2023.8.07.0020
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO
B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-A
ERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A
RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A
Polo Passivo J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-A
ERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A
Terceiros interessados
Processo 0736003-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo FERNANDO FERREIRA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURAES PINTO - DF70179-A
Polo Passivo MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA
LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ
SAMIRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
KESHININE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
KELF COSMETICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A
Terceiros interessados
Processo 0706125-65.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo FCE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A
RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - DF38954-A
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
FCE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A
RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - DF38954-A
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Terceiros interessados
Processo 0706036-08.2020.8.07.0014
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo HOSPITAL SANTA LUZIA S A
VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
OLEGARIO DE BRITO VERAS FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A
Polo Passivo OLEGARIO DE BRITO VERAS FILHO
VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
HOSPITAL SANTA LUZIA S A
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Processo 0712019-68.2023.8.07.0018
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
Terceiros interessados
Processo 0702690-16.2019.8.07.0004
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo F. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A
VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026
Polo Passivo L. L. P.
P. B. D. L. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF20266-A
RONYVON MATSAMURA RAMOS - DF54904-A
LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A
Terceiros interessados
Processo 0703309-35.2018.8.07.0018
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ROMULO MONTEIRO GUIMARAES
ESPOLIO DE FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO - DF7112-A
RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF8505-A
MARCO PAOLO PICININ - DF9946-A
Polo Passivo ANTONIO MOREIRA CAMPOLINA
EDUARDO AIRES COELHO MARQUES
MARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUES
JOSE CARLOS GOULART
LANA DE OLIVEIRA GOULART
JOSE WILSON SILVA CORREA
LIDUINA MARIA VASCONCELOS LARA
HERMES PINTO LARA
CARLOS ROBERTO EDREIRA NEVES
EDSON GUADRINI SCHINCARIOL
EMILIA BORTTOLETO SCHINCARIOL
OSVALDO GUADRINI SCHINCARIOL
SEBASTIANA MACIEL DA SILVA
JOSE ROOSEVELT DA SILVA
ESPOLIO DE CESARIANA COELHO GUIMARAES
ESPOLIO DE JOSE GUIMARAES MUNDIM
ESPOLIO DE LUIZ NERES BARBOSA
MARIA CECILIA ZAMUNER SCHINCARIOL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A
LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820-A
CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF27790-A
ELIANA TORRES AZAR - SP86120-A
ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - DF3645-A
Terceiros interessados COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA
ISAIAS DINIZ NUNES
Processo 0704085-51.2021.8.07.0011
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo D. D.
R. T. T. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A
GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA - DF71805-A
LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A
MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A
Polo Passivo R. T. T. D. O.
D. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A
LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A
Terceiros interessados
Processo 0704428-15.2024.8.07.0020
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo MICAEL FRANCO TAVARES
Advogado(s) - Polo Ativo
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A
Polo Passivo ERBE INCORPORADORA 077 LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885-A
Terceiros interessados
Processo 0743081-83.2023.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF53083-A
Polo Passivo ALTAMIR PASSOS BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A
Terceiros interessados
Processo 0713889-96.2023.8.07.0003
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A
MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774-A
Polo Passivo SUELDO DE LUCENA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723240-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo VANQUISH PIPA FIRF LP
RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984-A
FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA - SP433254-A
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984-A
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072-A
Polo Passivo MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
CECILIA MAIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO - SP302814-A
CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A
LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933
PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804
Terceiros interessados
Processo 0707491-88.2023.8.07.0018
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS FIGUEIREDO APRA - DF72898-A
JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A
JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A
PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER - DF66871-A
Polo Passivo CONSORCIO CEMIG CEB
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR
Advogado(s) - Polo Passivo
GERSON DANTAS VIEIRA - DF56704-A
CRISTIANA FERRAZ PALHARES - DF21171-A
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-S
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-S
KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-S
Terceiros interessados
Processo 0702033-66.2018.8.07.0018
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A
Terceiros interessados
Processo 0726666-95.2018.8.07.0001
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Polo Passivo MGM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA - DF33576-A
Terceiros interessados
Processo 0721322-97.2022.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ELIZIANE NUNES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO VICTOR BORGES ARAUJO - DF69245-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 22 de outubro de 2024.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 13:39
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 17:30
Publicação
25/06/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706982-77.2020.8.07.0014.
AUTOR: RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a contrarrazoar a apelação interposta tempestivamente (06/06/2024), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. MARCIO ALMEIDA SILVA. Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Documento
21/06/2024, 18:49
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:42
Petição (Apelação)
06/06/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706982-77.2020.8.07.0014.
AUTOR: RICARDO ADJUTO BOAVENTURA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO ADJUTO BOAVENTURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em suma, que foi vítima de fraude, sendo aberta conta corrente em seu nome, com cheque especial e cartão de crédito, além de tomada de empréstimo e financiamento bancário. Narrou que, em 16.10.2020, recebeu duas correspondências (SPC e SERASA) com cobrança decorrente de dois financiamentos, um empréstimo e uma dívida de cartão de crédito, em que pese nunca ter realizado qualquer contrato junto ao banco réu. Afirmou que registrou boletim de ocorrência e tentou a resolução do problema na via administrativa, mas não obteve êxito. Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplente. Ao final, pugnou pela declaração da inexistência dos débitos e a compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 77360045). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 81217968). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o banco confirma todos os dados pessoais do autor antes da contratação e não praticou nenhuma ilicitude. Sustentou que não responde por transações feitas com cartão e senha e que a prática de atos por terceiros afasta a responsabilidade civil. Sustentou a culpa exclusiva do autor e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 84165628). Instadas a dizerem sobre a produção de provas (ID: 87950065), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 89527207 e ID: 89776124). Designada audiência de conciliação (ID 97805375), a qual restou infrutífera (ID 105616478). O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares (ID 121638908). Os autos vieram conclusos para sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. Os pedidos são procedentes. Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte autora pretende a declaração da inexistência dos débitos, bem como a compensação por danos morais, ao argumento de que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira ré e, ainda assim, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Nesse cenário, deveria a parte ré demonstrar a relação jurídica existente entre as partes que ensejou a negativação do nome da parte autora, a fim de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ocorre que a parte ré não desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), já que não juntou nenhum documento para comprovar a inexistência de fraude e a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. É certo que a parte ré afirmou que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro. Todavia, considerando que a responsabilidade do fornecedor independe da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a fraude realizada por terceiro somente excluirá a responsabilidade da parte ré se houver prova suficiente que se trata de fortuito externo, ou seja, não relacionado as atividades da parte ré e os riscos daí decorrentes. E, no caso dos autos, a fraude perpetrada pelo terceiro não afasta a responsabilidade da parte ré, na medida em que referida circunstância caracteriza verdadeiro fortuito interno, estando relacionada a sua organização e intrinsecamente ligada aos riscos da atividade por ela desenvolvida. Ou seja, caberia à empresa fornecedora tomar toda a cautela necessária ao iniciar uma transação na seara das relações de consumo, o que não fez. Não pode o consumidor ser responsabilizado pela falta de capacitação dos funcionários responsáveis pela análise de documentos, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados. Em consequência, não demonstrada a legalidade da dívida, de rigor a declaração da inexistência do débito referente aos contratos nº 940354857, no valor de R$ 41.643,17; 940358813, no valor de R$ 11.460,34; 38055, no valor de R$ 11.491,27; e 125930020, no valor de R$ 4.781,99, com a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. Igualmente, os danos morais estão devidamente demonstrados. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. No caso em questão, inegável o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos. O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável. O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Na espécie, considerando os fatores acima citados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, de rigor o arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. 1. A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de "método bifásico" como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso que militam contra os réus, pois a inscrição se deu, não por débito originariamente existente em virtude de real inadimplência da autora, mas tão somente por revanchismo, como meio coercitivo de fazê-la pagar débito pelo qual não era responsável. 3. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade da sociedade empresária e as condições socioeconômicas das partes, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se presta a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar a autora pelos danos aos seus direitos da personalidade. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1820908, 07047750420218070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. CONSTATADA. SERASA. NEGATIVAÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO INCIDENTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais. Verifica-se que o princípio da dialeticidade foi preservado na exposição do recurso. 3. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. A súmula nº 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4. O réu reconheceu que os empréstimos na conta da autora originaram-se de fraudes perpetradas por terceiros. Argumenta que não deu causa a eles e é também vítima. Entretanto, negativou a autora no Serasa e não retirou o seu nome, apesar de diversas tentativas da consumidora. 5. A situação dos autos se delineia como fraude perpetrara por terceiro, sendo caso de fortuito interno o qual integra o risco da atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira. Esta deveria ter implementado mecanismos adequados de proteção e prevenção de fraudes em seus sistemas, de modo a prevenir que tais ocorrências não viessem a acontecer. Agrave-se, ainda, o fato de ter sido notificada pela autora acerca das fraudes e não ter providenciado a suspensão das cobranças e da negativação do nome da autora no Serasa. Houve a necessidade do acionamento da Justiça para que tais procedimentos fossem realizados. 6. Não deve ser aplicada a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso dos autos. 6.1. As anotações pretéritas do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito não subsistiam quando o banco procedeu com inscrição indevida. 7. Em razão da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, a negativação do nome da autora não se justifica, de modo que se verifica constrangimento sofrido pela parte, o qual ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, de modo que enseja a indenização por danos morais. 7.1. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa 8. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades precípuas: i) compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos, exposições negativas e humilhações experimentadas pela parte ofendida, ii) punição para o infrator, em patamar proporcional e iii) prevenção quanto às futuras ocorrências ocorrência de fatos semelhantes. 8.1. Deve-se majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser mais adequado ao caso concreto, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, que inscreveu indevidamente o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), prevalece a condenação do réu-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o arbitrado pelo juízo a quo. 10. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Sentença reformada. (Acórdão 1826473, 07124463820228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos. III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como do débito referente aos contratos nº 940354857, no valor de R$ 41.643,17; 940358813, no valor de R$ 11.460,34; 38055, no valor de R$ 11.491,27; e 125930020, no valor de R$ 4.781, que originaram a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice adotado por este e. TJDFT (INPC), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.) desde a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para que a parte ré proceda com a exclusão da negativação indevida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guará/DF, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:41
Recebimento
13/05/2024, 16:43
Procedência
13/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 01:35
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:05
Publicação
26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:44
Decisão de Saneamento e Organização
21/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 20:34
Documento (Certidão)
11/10/2021, 20:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/10/2021, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
11/10/2021, 15:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação