Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709083-70.2023.8.07.0018.
Requerente: A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A CABINE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que realizou o pagamento do tributo, mas foi surpreendida com a cobrança da CDA nº 50219970327, levada a protesto, o que gerou prejuízos; que a cobrança decorreu da nota fiscal 000.138.535; que sofreu danos morais em razão da restrição cadastral. Ao final requer a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação do protesto, citação e a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da CDA nº 5021997327, o cancelamento do protesto, baixa no CADIN e condenar o réu a reparar o dano moral. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a tutela de urgência mediante depósito integral do débito (ID 168797032). O réu, regularmente citado, não ofereceu contestação. Determinou-se à autora a juntada de documentos para comprovar a quitação do débito (ID 174990367 e 177376390), tendo sido anexados documentos à peça de ID 181578301. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Suspensão da Exigibilidade (5987)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da CDA nº 50219970327, cancelamento do protesto, baixa do CADIN e reparação por danos morais. Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que o pagamento do tributo foi realizado tempestivamente. O réu, apesar de regularmente citado não apresentou contestação, mas conforme destacado na decisão de ID 174990367, não se aplicam os efeitos da revelia. Afirma a autora que quitou tempestivamente o tributo, que gerou a emissão da CDA levada a protesto. Conforme destacado na decisão de ID 174990367 a autora não apresentou documento que comprove a relação entre a CDA 50219970327 e a nota fiscal de ID 168277521, portanto, não há comprovante de quitação do tributo inscrito em dívida ativa e, por isso, foi oportunizada a juntada de documentos, mas a autora não cumpriu integralmente a referida determinação. O documento de ID 181578320 comprova apenas a relação entre a nota fiscal e o valor pago a título de DIFAL, mas não com a CDA mencionada na petição inicial. Releva notar que o documento de ID 181578321 demonstra haver duas certidões de dívida ativa referente ao mesmo ano, com valores distintos e ambas protestadas. Afirma a autora que a diferença entre os valores pago e o do título protestado decorre da cobrança de multa e juros e, de fato, todos os débitos não quitados são acrescidos de encargos moratórios, mas isso não é suficiente para demonstrar que o pagamento realizado pela autora (ID 168277517) se refere ao mesmo crédito que originou a emissão da CDA nº 50219970327, portanto, as alegações constantes da petição inicial não foram comprovadas, razão pela qual os pedidos são improcedentes. A improcedência do pedido implica na revogação da tutela de urgência, mas considerando que foi realizado o depósito do valor integral da dívida não haverá revogação da decisão e o valor depositado será liberado em favor do réu, após o trânsito em julgado desta decisão. Com relação à sucumbência a autora arcará apenas com o pagamento das custas processuais, posto que não foi apresentada contestação. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor do réu do valor depositado pela autora e dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.