Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708806-96.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MONALIZA PEREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por MONALIZA PEREIRA RODRIGUES em desfavor de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, veio aos autos a notícia de que a autora não reside no endereço informado na inicial. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, não foi possível intimar a autora a promover o regular andamento do feito, uma vez que não mais reside no endereço declinado nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança face a AJG deferida. Expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada nos autos - ID 202035420. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Gama-DF, DF, 17 de outubro de 2024 11:54:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito