Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido como de desistência, a qual homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 271396971. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Petições de IDs 268378153 e 270148366 (exequentes Daniel Fernandes e DC & Fernandes) Os exequentes Daniel Fernandes e DC & Fernandes apresentaram memória de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 1.440.483,00 (até 01/03/2026), e requerem aplicação de multa ao executado PBFRANCHISING LTDA, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% do valor do débito; a intimação do coexequente FREDERICO DO VALLE ABREU para apresentar memória de cálculo com abatimento dos valores já recebidos, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Informam, ainda, a transferência de valores oriundos dos autos 0732447-30.2020.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, conforme comprovante de ID 270148367, ao tempo em que requerem a expedição dos alvarás, nos termos já fixados na decisão de ID 266030902. Inicialmente, quanto ao pedido de remessa à Contadoria,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro-o. A alegação do credor de que haveria dúvidas quanto à destinação dos valores recebidos ao longo da execução — se para quitação do crédito principal ou dos honorários sucumbenciais — carece de verossimilhança. Com efeito, os alvarás foram expedidos separadamente e na proporção de 90% para os credores principais (DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA e DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP) e 10% para o coexequente FREDERICO DO VALLE ABREU (VALLE ABREU ADVOCACIA), de modo que cada credor tem plena ciência dos valores que lhe foram individualmente repassados ao longo do feito. Bastaria a consulta aos próprios extratos bancários para que cada credor apure, com precisão, o total recebido nesta execução. Recorde-se, ademais, que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, não das partes, e sua utilização pressupõe a existência de questão técnica de elevada complexidade que justifique a intervenção do órgão — o que não é o caso. Dessa forma, ficam todos os credores intimados para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada de seus respectivos créditos, com a dedução de todos os valores já recebidos neste feito, a fim de viabilizar a correta apuração do saldo remanescente. Somente após a apresentação e análise das planilhas de todos os credores, com a devida dedução dos valores já levantados, é que os demais pedidos — inclusive o de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — serão apreciados. Quanto ao pedido de expedição de alvarás, defiro. Determino à Secretaria a liberação do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, via PIX e/ou alvará judicial, da seguinte forma: - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, mediante transferência para a chave PIX/CNPJ 20.733.613/0001-45; e - 90% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA e DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, mediante crédito em conta no Banco Bradesco, Agência 140, Conta Corrente nº 4862082, de titularidade de Marcio Vitor Nunes Alves - CPF 608.599.633-06 (observada a procuração de ID 270489461). Expeça-se alvará eletrônico. - Petição de ID 269046495 (SABOR GOURMET ALIMENTACAO DEL PASEO LTDA – ME) - interessado A interessada SABOR GOURMET ALIMENTACAO DEL PASEO LTDA – ME noticia o cumprimento da ordem de penhora de 10% dos royalties devidos à executada, apresentando memória descritiva de cálculos relativos ao período de julho de 2025 a fevereiro de 2026, no montante total de R$ 3.583,28, e comprova o depósito judicial no valor de R$ 1.770,64 (comprovante de ID 269299157). Recebo e homologo o depósito efetuado. Destasco, quanto ao argumento de que este Juízo "desconsideraria a necessidade da franquia de apurar os valores devidos pelo franqueado a título de royalties", que o Juízo não desconhece a obrigação que incumbe à franqueadora (executada PBFRANCHISING LTDA) de emitir os boletos com o abatimento do percentual penhorado, tampouco ignora as dificuldades operacionais alegadas pela peticionante em razão da omissão da executada. Todavia, é preciso destacar que as demais franqueadas vêm realizando os depósitos relativos às penhoras sem relatos de óbices operacionais intransponíveis — como ora o faz a própria SABOR GOURMET ALIMENTACAO DEL PASEO LTDA – ME, que, depois de muita relutância, procedeu ao cálculo unilateral e efetuou o depósito judicial correspondente aos royalties devidos à franqueadora (ID 269299157). Ressalte-se que os valores depositados pela interessada nestes autos não lhe pertencem — são valores de titularidade da executada PBFRANCHISING LTDA, referentes ao pagamento dos royalties da franquia, retidos e depositados em juízo em cumprimento à ordem de penhora. Dessa forma, determino que a interessada mantenha os depósitos mensais referentes ao percentual penhorado, até o último dia útil de cada mês subsequente ao de competência, até ulterior deliberação. - Petição Interlocutória de ID 270541521 e documentos de IDs 270541522 e 270541523 Esclareço ao credor Frederico do Valle Abreu que a controvérsia acerca da titularidade das parcelas de honorários e multa do art. 523 do CPC, bem como o pedido de constrição de bens, via sistemas à disposição do juízo, serão apreciados após a juntada da apresentação das memórias de cálculo atualizadas por todos os credores, com dedução dos valores já recebidos, conforme já explanado. Cumpra-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 08:38
Deferimento em Parte
13/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 04:04
Documento (Ofício)
26/03/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 22:38
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes (DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP), por meio da petição de ID 264595209, noticiam a celebração, pela executada, PBFRANCHISING LTDA, de acordo extrajudicial com Raphael Souza Rios e 2 Rios Alimentos e Bebidas – EIRELI, no valor total de R$ 220.000,00, no processo nº 0732447-30.2020.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, com pedido de liberação de valores naquele feito, embora lá já existam ordens de constrição e determinações de depósito em juízo sobre créditos/recebíveis vinculados à ora executada, credora naquele feito. À vista disso, requereram o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia do acordo perante esta execução, a transferência para a conta judicial destes autos de valores constritos ou a liberar em feitos correlatos, a continuidade e o reforço das penhoras de créditos, a nomeação de administrador depositário, com retenção de percentual de faturamento, a cominação de multa por ato atentatório em caso de descumprimento, a realização de pesquisas patrimoniais com bloqueios eletrônicos, a atualização da memória de cálculo (com eventual remessa à contadoria) e que as publicações passem a ser feitas em nome do advogado indicado. A alegada fraude à execução já foi reconhecida no feito mencionado pelo exequente, cuja decisão resta preclusa, não havendo necessidade de manifestação neste feito acerca da ineficácia já reconhecida e aplicada, eis que já houve determinação de transferência de valores penhorados naqueles autos para este, o que ora se aguarda. Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a nomeação de administrador-depositário e a retenção de percentual de faturamento da executada, sem prejuízo de nova apreciação na hipótese de descumprimento comprovado das ordens ora reiteradas, tendo em vista eventual satisfação do crédito apenas com as penhoras já deferidas. Por fim, defiro a realização de pesquisas patrimoniais e a adoção de bloqueios eletrônicos via SISBAJUD, RENAJUD e SERP/ONR, bem como a consulta ao sistema Sniper, tudo com fundamento no art. 139, IV, do CPC. No entanto, para implementação das medidas, defiro derradeiro prazo de 05 dias para que os exequentes apresentem memória de cálculo atualizada do débito, com abatimento de valores já depositados ou transferidos, discriminando-se o crédito principal (de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA e DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP) e os honorários advocatícios de FREDERICO DO VALLE ABREU. Além disso, oficie-se ao Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, no feito de nº 0732447-30.2020.8.07.0001, requisitando a transferência de valores depositados em favor de PBFRANCHISING LTDA, exequente naqueles autos, para conta judicial destes autos. Adicionalmente, determino que os valores já depositados em juízo, vinculados a esta execução, sejam repassados aos credores, da seguinte forma: - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, cuja transferência deve ser feita para a chave PIX/CNPJ: 20.733.613/0001- 45. - 90% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA e FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, com crédito na conta bancária indicada: Banco Bradesco, Agência 140, Conta Corrente 4862082, CPF 608.599.633-06, de titularidade de Marcio Vitor Nunes Alves. Por fim, determino que a Secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 264079953. Confiro à presente decisão força de intimação e de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente
02/03/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 16:29
Outras Decisões
25/02/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 22:14
Recebimento
04/02/2026, 17:51
Outras Decisões
04/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 17:16
Documento (Ofício)
22/12/2025, 14:20
Publicação
17/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O feito pende de pagamento do valor devido por PBFRANCHISING LTDA, onde foi determinada a penhora de 10% (dez por cento) do valor arrecadado por cada franqueado, conforme decisão de ID 219490063, para quitação do débito exequendo. Contudo, embora tenha havido alguns depósitos em conta do juízo, não se sabe quem, efetivamente, está procedendo aos pagamentos mensais, como determinado, o que precisa ser esclarecido. Ademais, o franqueado Panelinhas Del Paseo informou que tentou obter boleto para pagamento de 90% dos royalties, visando cumprir a ordem judicial de depósito de 10%, sem retorno da franqueadora (ID 258122347). Tal conduta indica descumprimento reiterado de decisões judiciais e pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 855 e 856 do CPC, justificando a tomada de depoimentos para apuração dos fatos e eventual aplicação de medidas coercitivas em face de PBFRANCHISING LTDA. Todavia, a designação de audiência na forma em que requerida pelos exequentes, não atingirá qualquer finalidade, uma vez que sequer menciona quais franqueados deveriam comparecer. Em razão disso, o autor deverá listar todas as franqueadas para que sejam intimadas a demonstrarem os pagamentos realizados em cumprimento à ordem judicial, sob pena de a omissão implicar em nomeação de administrador judicial. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, o credor deverá acostar ao feito planilha atualizada do débito e indicar outros bens à penhora, no mesmo prazo de 15 dias, posto que os depósitos feitos em juízo pelos franqueados têm sido irrisórios frente ao valor ainda devido pelo executado, sob o risco da presente execução perpetuar-se indefinidamente, sem a satisfação do crédito, o que não pode ocorrer, em razão da necessidade de regular duração do processo. Por fim, libere-se, em favor dos credores, nas proporções indicadas, e observados os poderes conferidos ao advogado, conforme petição de ID 199612499, o saldo de capital da conta judicial 1552640016, vinculada ao presente feito: - 45% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA, cuja transferência deve ser feita para a chave PIX/CPF: 022.898.111-57; - 45% do saldo em favor de DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ de VALLE ABREU ADVOCACIA: 20.733.613/0001-45 - considerando que a advogada tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 31209206; - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ: 20.733.613/0001- 45. Cumpra-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 16:37
Outras Decisões
12/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:23
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:31
Publicação
24/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A terceira interessada SABOR GOURMET PANELINHAS DEL PASEO LTDA – ME apresentou manifestação (ID 252813192) em atenção ao despacho de ID 251729747, alegando impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de penhora de 10% dos valores pagos à executada PBFRANCHISING LTDA, sob o argumento de que os boletos continuam sendo emitidos com o valor integral, o que implicaria pagamento em duplicidade. Contudo, a alegação não se sustenta. A decisão de ID 243594091 é clara ao determinar que a executada deve emitir boletos com o valor de 90% do contrato de franquia, reservando os 10% para depósito judicial. A franqueada foi devidamente intimada da ordem de penhora e, nos termos do art. 856, § 2º, do CPC, somente se exoneraria da obrigação mediante o depósito judicial da importância devida. Acresce que a peticionante sequer colacionou os boletos que teriam sido indevidamente emitidos com o valor integral, em descumprimento pela executada da determinação judicial. Assim, o descumprimento da ordem judicial pela terceira interessada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, sujeitando-se à aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência formulado pela terceira interessada. Intime-se, ainda, a terceira interessada SABOR GOURMET PANELINHAS DEL PASEO LTDA – ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial de penhora, mediante depósito judicial do percentual de 10% dos valores devidos à executada, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, bem como indicando objetivamente bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 171556231. Determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro dos terceiros interessados, com a inclusão dos respectivos números de CNPJ nos registros processuais, sempre que ausentes, visando à adequada identificação das partes envolvidas. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente.
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 14:37
Outras Decisões
22/10/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:22
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:45
Publicação
07/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada acerca da petição de ID 251300935. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para fins de análise da referida petição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 18:03
Mero expediente
02/10/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:56
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de nova intimação da franquia SABOR GOURMET PANELINHAS DEL PASEO LTDA – ME, porquanto o primeiro parágrafo da decisão de ID 243594091 é voltado para o executado, não para o franqueado; este, não é parte no feito. E, pela mesma razão, o franqueado não está obrigado, também, a fornecer informações acerca de outra empresa (NATURAL PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI – ME), ainda que componha o mesmo grupo econômico da executada. Por fim, diga o exequente acerca do cumprimento das diversas cartas precatórias expedidas no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição das penhoras. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
03/09/2025, 00:00
Recebimento
02/09/2025, 18:00
Indeferimento
02/09/2025, 18:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:26
Publicação
06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO A carta precatória já está disponível ao ID 244568522. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 16:27
Expedição de documento (Carta)
04/08/2025, 15:57
Documento (Certidão)
04/08/2025, 07:43
Publicação
01/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro pedido formulado no ID 241953258, no sentido de que os boletos emitidos pela devedora, para pagamento de royalties, passem a conter tão somente o valor de 90% (noventa por cento) do valor firmado entre franqueadora e franqueada, remanescendo os 10% (dez por cento) atinente à ordem judicial de penhora. Fica intimada a parte executada para se atentar à determinação acima referenciada. Ainda, defiro o pedido de ID 243181603, para que sejam penhorados valores da nova franqueadora em Santa Catarina. Assim, expeça-se mandado de penhora de 10% dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos ao devedor, tais como taxas de franquias, parcelamentos, etc, e de intimação pessoal dos respectivos representantes legais/prepostos da empresa "Panelinhas do Brasil", a ser cumprido no endereço CENTER SHOPPING ARARANGUÁ, situada na Av. Sete de Setembro, nº 705, Center Shopping Araranguá, loja 82, Município de Araranguá – SC, CEP 88901-004, com a advertência de que o franqueado deverá promover os depósitos dos royalties de franquia em conta judicial vinculada ao presente feito, bem como a advertência de que ele só estará exonerado dos pagamentos se os depósitos se realizarem neste juízo, sob pena de entender-se pela fraude à execução (art. 856, §§ 2° e 3° do CPC). Sem prejuízo, fica intimada a parte credora a indicar novo endereço da unidade de Belo Horizonte, acaso seja de seu conhecimento. Expeça-se carta precatória. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 19:14
deferimento
29/07/2025, 19:14
Documento
29/07/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO Dado o longo tempo transcorrido desde a expedição das cartas precatórias de intimação de penhora, fica o credor intimado para manifestação acerca do cumprimento das cartas de ID's 215979054 e 219743444. No mesmo prazo, requeira o que entender devido, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 15 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 17:50
Mero expediente
24/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:55
Publicação
06/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre ID 238310052,no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:31
Publicação
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO Aguarde-se, por 30 dias, o retorno das cartas precatórias distribuídas sob os ID's 235496432 e 235587656. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para requerer o que entender devido, no prazo de 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 18:06
Mero expediente
19/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 23:40
Publicação
06/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em vista o prazo decorrido, fica a parte autora DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA e outros intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em vista o prazo decorrido, fica a parte autora DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA e outros intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 03:06
Documento (Certidão)
24/12/2024, 03:05
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 220912445). Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 08:15
Publicação
11/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO As cartas precatórias já estão disponíveis ID 219743444 e 219746899. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. Certifico ainda, que foi enviado mandado de intimação por oficial de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:51
Publicação
05/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 219041595. Expeça-se mandado de penhora de 10% dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos ao devedor, tais como taxas de franquias, parcelamentos, etc, e de intimação pessoal dos respectivos representantes legais/prepostos da empresa Panelinhas do Brasil – Park Sul - DF, a ser cumprido no endereço "Panelinhas do Brasil – Park Sul: SOF Sul Quadra 14 Conjunto A, Guará, Distrito Federal, CEP 71215-271", com a advertência de que o franqueado deverá promover os depósitos dos royalties de franquia em conta judicial vinculada ao presente feito, bem como a advertência de que ele só estará exonerado dos pagamentos se os depósitos se realizarem neste juízo, sob pena de entender-se pela fraude à execução (art. 856, §§ 2° e 3° do CPC). Expeçam-se as demais cartas precatórias determinadas na decisão de ID 215820811, a serem cumpridas nos endereços "Panelinhas do Brasil – BH: Avenida Olegário Maciel, 1600 Belo Horizonte, Minas Gerais 30180-111" e "Panelinhas do Brasil – Shopping Del Paseo: Av. Santos Dumont, 3131, Shopping Del Paseo - Aldeota, Fortaleza - CE, 60150-165." Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 19:05
Recebimento
03/12/2024, 15:14
deferimento
03/12/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:39
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicação
30/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO A carta precatória já está disponível ao ID 215979054. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 215686690. Expeça-se carta precatória para fins de cumprimento da penhora de 10% (dez por cento) dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos ao devedor, conforme decisão de ID 45433424; créditos de: -Panelinhas do Brasil – Vila Olímpia SP: Rua Olimpíadas, 360 - Vila Olímpia, São Paulo - SP São Paulo, SP 04551-000; -Panelinhas do Brasil – BH: Avenida Olegário Maciel, 1600 Belo Horizonte, Minas Gerais 30180-111; -Panelinhas do Brasil – Shopping Del Paseo: Av. Santos Dumont, 3131, Shopping Del Paseo - Aldeota, Fortaleza - CE, 60150-165. Intime-se a parte CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada. No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória. I. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 12:13
Sem descrição
28/10/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 22:55
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:07
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de intimação das franqueadas indicadas na petição de ID 214014597, acerca do cumprimento da ordem de penhora, demonstre o credor que elas já foram intimadas da penhora de 10 % (dez por cento) dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos ao devedor, conforme decisão de ID 45433424, indicando o ID do termo correspondente a cada uma, pois não se pode exigir cumprimento de uma penhora que sequer existe; isso porque o exequente informa a existência de novas franquias, levando a crer que o percentual do faturamento devido ao executado ainda não foi penhorado nestes estabelecimentos ora informados. No que se refere ao mandado de intimação da franqueada localizada no Shopping JK (QNM 34 ÁREA ESPECIAL 1 M Norte, SHOPPING JK, TERCEIRO PISO, LOJA 349 - TAGUATINGA NORTE, DF, CEP 72145- 450), certifique a Secretaria acerca do seu cumprimento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 16:13
Indeferimento
15/10/2024, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 21:54
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Publicação
02/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 212717002). Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2024, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2024, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 16:28
Documento (Certidão)
26/09/2024, 03:09
Documento (Certidão)
26/09/2024, 03:04
Documento (Certidão)
26/09/2024, 03:01
Documento (Certidão)
25/09/2024, 03:02
Publicação
25/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 21:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO da parte PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA – ME- PARK SHOPPING(ID 211905622). Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 23:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2024, 21:04
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 19:30
Recebimento
06/09/2024, 15:58
Mero expediente
06/09/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 23:52
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:16
Publicação
28/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO À secretaria para descadastramento da penhora com relação ao executado DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, oriunda dos autos de nº 0719142-81.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília (ID 198977417 - R$ 4.830,88), uma vez que já houve transferência da quantia àquele juízo (ID's 202132594 e 206003211), e conforme determinação de ID 207320198. Para cumprimento da intimação dos franqueados por Oficial de Justiça, fica o exequente intimado a recolher as custas complementares para realização das diligências requeridas, conforme já determinado nas decisões de ID's 193908306 e 196110244 e segundo petição de ID197595157, contendo planilha dos endereços a serem diligenciados. Prazo: 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 18:17
Recebimento
23/08/2024, 19:13
Mero expediente
23/08/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:34
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:53
Documento
22/08/2024, 10:53
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:52
Documento
22/08/2024, 10:52
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:50
Documento
22/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:19
Publicação
16/08/2024, 02:25
Publicação
16/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que a transferência feita por intermédio do ofício de ID 203490834 refere-se à penhora de R$ 4.830,88, oriunda dos autos de nº 0719142-81.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Com a mencionada transferência, deve, pois, ser dada baixa à respectiva penhora (que está cadastrada em duplicidade). Após a transferência, do que restar nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, libere-se, em favor dos credores, nas proporções indicadas, e observados os poderes conferidos ao advogado, conforme petição de ID 199612499: - 45% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA, cuja transferência deve ser feita para a chave PIX/CPF: 022.898.111-57; - 45% do saldo em favor de DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ de VALLE ABREU ADVOCACIA: 20.733.613/0001-45 - considerando que a advogada tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 31209206; - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ: 20.733.613/0001- 45. Cumpra-se. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 19:41
Outras Decisões
13/08/2024, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 19:41
Documento (Certidão)
09/08/2024, 19:40
Recebimento
06/08/2024, 16:06
Mero expediente
06/08/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 14:27
Recebimento
08/07/2024, 19:49
Outras Decisões
08/07/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:50
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 15:40
Publicação
25/06/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da penhora no rosto dos autos em desfavor de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, referente aos autos de nº 0707579-22.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, transfira-se, àquele juízo, o valor de R$ 4.830,88, ressaltando que houve anuência da parte, visando a quitação do seu débito naquele feito (ID 199612499). Após a transferência, do que restar na conta judicial nº 189045211, vinculada ao processo nº 0707579-22.2019.8.07.0001, libere-se, em favor dos credores, nas proporções indicadas, e observados os poderes conferidos ao advogado, conforme petição de ID 199612499: - 45% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA, cuja transferência deve ser feita para a chave PIX/CPF: 022.898.111-57; - 45% do saldo em favor de DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ de VALLE ABREU ADVOCACIA: 20.733.613/0001-45 - considerando que a advogada tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 31209206. - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ: 20.733.613/0001- 45. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 19:43
deferimento
20/06/2024, 19:43
Documento (Certidão)
14/06/2024, 03:05
Documento (Certidão)
14/06/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:32
Recebimento
05/06/2024, 11:41
Outras Decisões
05/06/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:12
Publicação
03/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à petição e planilha de ID 197076093 e 197076094, devendo apresentar novo cálculo quanto aos valores a serem levantados, uma vez que, em relação à exequente DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (CNPJ nº 21.710.526/0001-35), há penhora de crédito no rosto destes autos, conforme ID 41955674, devendo ser decotado o respectivo valor. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 03:06
Recebimento
27/05/2024, 18:23
Mero expediente
27/05/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:00
Publicação
14/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de liberação da quantia depositada em juízo (ID 189045211), informem os credores os dados bancários de cada um - não apenas do primeiro requerente (ID 195436315) -, bem como o percentual sobre o valor, devido a cada exequente. No que tange à intimação dos franqueados, por oficial de justiça, para informarem o cumprimento da ordem de penhora deferida na decisão de ID 146659998, deverá o exequente individualizá-los, atualizando a tabela constante na petição de ID 166057384 (transcrita abaixo), porquanto há informações nos autos de diligências não realizadas, em razão da não localização do estabelecimento de alguns franqueados. A atualização da tabela é necessária, com o fim de evitar-se diligências infrutíferas. Vindo as informações do exequente, expeçam-se os mandados de intimação pessoal dos franqueados, para informarem acerca do cumprimento da ordem de penhora deferida na decisão de ID 146659998, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência. Confiro à presente decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. ID 166057384: RÉU DILIGÊNCIA PANELINHAS DO BRASIL- SHOPPING JK CERTIDÃO DE PENHORA ID 64413639 CERTIDÃO DE PENHORA ID 84990732 PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE VENANCIO 2000 EIRELI - ME CERTIDÃO DE PENHORA ID 68225691 PANELINHAS CNB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME-CONJUNTO NACIONAL CERTIDÃO DE PENHORA ID 68225693 PANELINHAS DO BRASIL -BOULEVARD SHOPPING CERTIDÃO DE PENHORA ID 71857685 CERTIDÃO DE PENHORA ID 85499632 PANELINHAS DO BRASIL- SHOPPING SUL - GO CERTIDÃO DE PENHORA ID 72105196 CERTIDÃO DE PENHORA ID 83984363 PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA – EPP- TAGUATINGA SHOPPING CERTIDÃO DE PENHORA ID 75194924 CERTIDÃO DE PENHORA ID 94355604 PANELINHAS DO BRASIL- BRASÍLIA SHOPPING CERTIDÃO DE PENHORA ID 75481179 CERTIDÃO DE PENHORA ID 84671439 PANELINHAS DO BRASIL- LIBERTY MALL SHOPPING CERTIDÃO DE PENHORA ID 75481182 CERTIDÃO DE PENHORA ID 85143345 PANELINHAS DO BRASIL SHOPPING ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO DE PENHORA ID 76878299 CERTIDÃO DE PENHORA ID 93856420 PANELINHAS DO BRASIL- SETOR COMERCIAL SUL CERTIDÃO DE PENHORA ID 76912196 CERTIDÃO DE PENHORA ID 85702608 PANELINHAS DO BRASIL -FEIRA DOS IMPORTADOS CERTIDÃO DE PENHORA ID 79291812 CERTIDÃO DE PENHORA ID 91325980 CERTIDÃO DE CITAÇÃO ID 93980631 CERTIDÃO DE CITAÇÃO ID 93980635 PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA – ME- PARK SHOPPING CERTIDÃO DE PENHORA ID 79291814 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 17:43
Outras Decisões
09/05/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:23
Retificação de Classe Processual
03/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:07
Publicação
24/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 193381040, requer o seguinte: a) conversão do cumprimento provisório em definitivo; b) a transferência eletrônica de valores penhorados (ID Num. 189045211) em favor de CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, uma vez que é sócio da empresa Exequente DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, tendo sido firmado contrato de cessão de crédito; c) a expedição dos mandados de intimação dos representantes legais das lojas franqueadas por Oficial de Justiça, conforme autorizado na r. decisão de ID 186556159, independentemente do recolhimento das custas complementares, pois o terceiro exequente é beneficiário da gratuidade de Justiça. Inicialmente, determino a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, uma vez que houve o trânsito em julgado na ação principal. Anote-se e registre-se. Altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Quanto ao pedido de transferência dos valores penhorados no ID Num. 189045211, tem-se que CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA não é parte nestes autos, não havendo sequer pedido de habilitação deste em razão da cessão de créditos noticiada. Em que pese a referida pessoa física ser o representante legal da sociedade empresária exequente, as pessoas jurídicas possuem existência e personalidade distinta das dos seus sócios (art. 52 do Código Civil). Tal é o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(...) De todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade. (...)” (AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 330) Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores penhorados na forma em que pleiteada pelos exequentes, ficando, desde já, facultada a indicação dos dados bancários dos exequentes para fins de transferência ou a habilitação nos autos do cessionário do crédito indicado no contrato de ID Num. 193382399, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto a dispensa do recolhimento das custas complementares para realização da diligência deferida no ID Num. 186556159, razão não assiste aos exequentes, na medida em que os benefícios da gratuidade de Justiça se estendem tão somente ao terceiro exequente (FREDERICO DO VALLE ABREU), de modo que as custas complementares devem ser suportadas pelos demais exequentes não agraciados pelo benefício. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas complementares e expedição do mandado de intimação dos franqueados, para cumprimento por oficial de justiça, conforme determinado no ID Num. 190568631 - Pág. 1. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 15:42
Outras Decisões
22/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:19
Recebimento
16/04/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:49
Publicação
01/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de levantamento do valor penhorado sob ID 189045211 (R$ 15.890,77). Entretanto, considerando-se que os 2 primeiros exequentes não prestaram a caução nos moldes determinados nos autos, entendo que deve ser liberado, por ora, somente o valor proporcional ao constrito a título de honorários advocatícios, conforme já esclarecido na decisão de ID 41727460. Contudo, deve o exequente informar qual percentual do valor depositado nos autos deve ser levantado em favor do terceiro exequente; o restante ficará retido nos autos até decisão final da ação principal. Ademais, esclareça o requerente acerca dos dados bancários indicados para transferência dos valores, informando quem é o favorecido indicado na petição de ID 190068290: Cláudio José de Oliveira, uma vez que o mesmo não compõe a lide, não sendo, em razão disso, credor no feito. Por fim, o credor requer a realização de consulta via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando a localização de bens do executado. Esclareço que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas. Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO o pedido de ID 190068290. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento dos mandos de intimação dos franqueados, por oficial de justiça, cujo ato, no entanto, está sujeito ao recolhimento de custas complementares para realização das diligências requeridas. Intime-se. Prazo: 10 dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 15:47
Indeferimento
22/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 22:19
Publicação
11/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a existência de saldo de valores consignado em conta judicial vinculada a este feito, fica intimada a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 15:00
Outras Decisões
07/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 18:25
Documento (Certidão)
06/03/2024, 18:24
Publicação
22/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 185816400, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER. A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram. Desarrazoada a repetição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Sem prejuízo, diante da ausência de manifestação dos franqueados quanto ao cumprimento da ordem de penhora ordenada por este Juízo, defiro pedido de intimação dos franqueados por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento de custas complementares para realização das diligências requeridas. Ainda, solicito à Serventia que certifique a existência de saldo de valores consignado em conta judicial vinculada a este feito, colacionando o extrato aos autos e oportunizando vista à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 16:03
Deferimento em Parte
20/02/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:12
Publicação
26/01/2024, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em ID Num. 180967485. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 16:24
deferimento
18/12/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 23:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2023, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:25
Documento (Certidão)
12/12/2023, 03:01
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2023, 12:51
Publicação
07/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:55
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:07
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID 180328919). Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:05
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 05:17
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:58
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 177659683). Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 19:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 19:12
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 19:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 19:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:07
Publicação
19/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO DO VALLE ABREU e OUTROS (ID 172893784), sob o fundamento de que a decisão de ID 171556231 contém omissão ao desconsiderar que houve determinação de penhora de royalties, não estando caracterizada a ausência de bens a justificar a suspensão processual. Requer o provimento do recurso e consequente prosseguimento do processo. Sem contrarrazões. Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra. Com razão o embargante. Na decisão de ID 166767438, foi determinada a intimação dos franqueados para informações acerca do cumprimento da ordem de penhora. Verifico, no entanto, que não foram expedidos mandados para intimação pessoal, medida necessária, uma vez que os interessados não possuem advogados constituídos nos autos. Sendo assim, há de se reconhecer a omissão na decisão recorrida, em razão da adoção de pressuposto fático equivocado. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do processo. Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 166767438, intimando-se pessoalmente os franqueados, conforme certidões de ID 166057384, para informarem acerca do cumprimento da ordem de penhora deferida na decisão de ID 146659998, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 18:23
deferimento
16/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:16
Publicação
27/09/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 14:50
Publicação
15/09/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 25/08/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 24/08/24, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 24/08/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 14:25
Execução frustrada
13/09/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 23:01
Publicação
31/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:34
Recebimento
29/08/2023, 14:30
Mero expediente
29/08/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:27
Publicação
01/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:37
Recebimento
27/07/2023, 19:23
Outras Decisões
27/07/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 23:39
Publicação
05/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:59
Recebimento
02/07/2023, 19:01
Outras Decisões
02/07/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:13
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 22:42
Publicação
20/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:32
Recebimento
15/06/2023, 18:22
Outras Decisões
15/06/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 22:52
Publicação
01/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:38
Recebimento
29/05/2023, 18:20
Outras Decisões
29/05/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:28
Publicação
28/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:33
Recebimento
25/04/2023, 17:45
Outras Decisões
25/04/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:27
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:33
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 14:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:17
Publicação
25/01/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:01
Publicação
24/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 14:59
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2023, 16:23
Recebimento
16/01/2023, 19:47
Outras Decisões
16/01/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:41
Publicação
23/11/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 14:58
Recebimento
21/11/2022, 15:41
Indeferimento
21/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2022, 20:23
Recebimento
13/10/2022, 17:36
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 23:50
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 20:31
deferimento
02/09/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 19:30
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:09
Recebimento
28/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:16
deferimento
28/07/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 23:04
Documento (Certidão)
18/07/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 22:54
Publicação
08/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 21:33
Documento (Certidão)
22/06/2022, 08:49
Recebimento
13/06/2022, 19:49
Mero expediente
13/06/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 18:43
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:13
Recebimento
28/04/2022, 16:47
deferimento
28/04/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:09
Recebimento
18/03/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 18:23
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 00:00
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Recebimento
23/02/2022, 15:56
Indeferimento
23/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:09
Publicação
11/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 11:27
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:02
Publicação
21/01/2022, 07:14
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:20
Recebimento
10/12/2021, 10:01
Mero expediente
10/12/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:56
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:24
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:27
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:04
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:33
Documento (Certidão)
12/11/2021, 13:54
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:10
Documento (Certidão)
04/11/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2021, 09:48
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:26
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 18:41
Publicação
24/08/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:25
Recebimento
09/08/2021, 12:18
deferimento
09/08/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 21:29
Recebimento
22/07/2021, 22:32
Mero expediente
22/07/2021, 22:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 19:53
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:00
Recebimento
02/07/2021, 15:31
Mero expediente
02/07/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 18:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2021, 11:24
Documento (Certidão)
10/06/2021, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2021, 15:01
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Documento (Certidão)
21/05/2021, 18:59
Documento (Certidão)
21/05/2021, 18:56
Documento (Certidão)
17/05/2021, 16:07
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 15:29
Publicação
19/04/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:32
Recebimento
12/04/2021, 18:46
deferimento
12/04/2021, 18:46
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:44
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:08
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:43
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2021, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2021, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2021, 22:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2021, 19:05
Publicação
25/02/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2021, 16:16
Recebimento
12/02/2021, 10:16
deferimento
12/02/2021, 10:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 06:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:20
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:39
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:39
Publicação
21/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707579-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU
EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento provisório de sentença com relação ao crédito principal e honorários sucumbenciais estabelecidos nos autos de n. 0033953-58.2015.8.07.0001, foi efetivada a penhora de ativos financeiros da parte devedora, consoante se observa do ID. 35528524, no valor de R$ 27.925,51 (vinte e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). Proferida a decisão de ID. 41727460, houve a determinação de liberação de parte do valor supra ao credor dos honorários, concretizada por meio do ID. 42913152. Penhora no rosto dos autos anotada por ordem lançada no processo de n. 0719142-81.2017.8.07.0001, em desfavor do exequente DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP (ID. 41955674). Houve o deferimento da penhora de 30 % (trinta por cento) dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos, tais como taxas de franquias, parcelamentos etc, devidos pelas franqueadas denominadas no item iv de ID 41362491 – Pág. 4 e 5, letras ‘a’ a ‘l’, a ser cumprido por oficial de justiça, mediante a expedição de mandado, observando-se os endereços ali indicados, consoante decisão de ID. 45433424, mantida pelo ID. 53955978. Insurgente, a parte devedora interpôs o agravo de instrumento indicado no ID. 49633826. Resolvido o agravo interposto pelo exequente credor dos honorários – n. 0717627-43.2019.8.07.0000, foi liberado em seu favor o restante do montante constrito por ocasião da decisão de ID. 35528524, consoante se observa do ID. 64159973. Retornados diversos mandados de constrição nos moldes ID. 45433424, devidamente cumpridos, foi comunicado pelo ID. 70852851 o provimento de um dos agravos interpostos pela executada, com a ordem de “redução do percentual de penhora de 30% para 10% do faturamento mensal da empresa”. Nova constrição deferida por meio do ID. 75973812, para retenção mensal de 10% de eventuais créditos existentes em favor do executado, junto às sociedades empresárias IFOOD, UBER EATS, SODEXO, CIELO S.A. e MASTERCARD. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, não há razão para a apreciação do novo pleito do executado, lançado pelo ID. 78116175, visto que a constrição contra a qual se insurge foi objeto de devolução recursal, tendo sido mantida, com ressalva de limitação a 10% sobre o faturamento mensal. Assim, a única providência pendente, com relação à mencionada constrição, deferida pelo ID. 45433424 e mantida pelo ID. 53955978, é destinada à adequação do percentual de 30% para 10%, conforme determinado pelo Eg. TJDFT. Nada obsta, porém, que a franqueadora executada promova o depósito mensal de parte dos valores recebidos a título de royalties e taxa de franquia. Sendo regular o depósito e suficiente a saldar, progressivamente, o débito executado, a ordem de penhora diretamente nos franqueados pode vir a ser revogada, caso demonstrada a boa-fé da parte executada. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal da executada, realizado pelo exequente por meio do ID. 79465304, não vislumbro a sua necessidade para o momento. Apesar de pender a demonstração da efetividade das constrições anteriormente deferidas (ID. 45433424), posto que não comprovados os depósitos dos valores pelos terceiros franqueados, aquelas penhoras devem ser readequadas ao percentual determinado pelo Eg. TJDFT, ensejando nova intimação daqueles para o seu fiel cumprimento. Portanto, apenas para o caso de eventual descumprimento da readequação da constrição será necessária a medida pleiteada. Portanto, reexpeçam-se os mandados de penhora determinados pelo ID. 45433424, deles fazendo constar a redução do percentual de constrição para 10% (dez por cento) dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos, tais como taxas de franquias, parcelamentos etc, devidos pelas franqueadas denominadas no item iv de ID 41362491 – Pág. 4 e 5, letras ‘a’ a ‘l’, em atenção ao acórdão de ID. 70852851. Adicione-se aos mandados a intimação das franqueadas para que, em efetivação às ordens desse Juízo, promovam os depósitos dos royalties de franquia em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite da execução, no valor atualizado de R$ 571.960,85 (quinhentos e setenta e um mil novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 74985334, sob pena de ser configurada a sua recalcitrância como crime de desobediência, importando no encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público. Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça e em nome dos gerentes das franqueadas destinatárias, com prazo para cumprimento, com o depósito vinculado aos autos, até o quinto dia útil de cada mês, a contar do mês seguinte ao do cumprimento do mandado e até o limite do valor da dívida. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos ofícios anteriormente expedidos. Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor remanescente constrito nos autos, nada tenho a prover, visto que diversas vezes houve o indeferimento de pedido correlato com o mesmo fundamento, qual seja: se tratar de cumprimento provisório de sentença sem o caucionamento respectivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)