Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 124,81 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 201696120. Prazo: 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:56
Desarquivamento
17/07/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:04
Definitivo
09/07/2024, 11:37
Documento (Certidão)
09/07/2024, 11:27
Documento
09/07/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA
REU: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da petição de ID 203106855e do comprovante de depósito apresentados pelo requerido. Deverá, ainda, informar se houve a quitação do débito. Caso haja saldo remanescente a ser pago, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor depositado. Prazo: 05(cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 124,81 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 201696120. Prazo: 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:56
Desarquivamento
17/07/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:04
Definitivo
09/07/2024, 11:37
Documento (Certidão)
09/07/2024, 11:27
Documento
09/07/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA
REU: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da petição de ID 203106855e do comprovante de depósito apresentados pelo requerido. Deverá, ainda, informar se houve a quitação do débito. Caso haja saldo remanescente a ser pago, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor depositado. Prazo: 05(cinco) dias.
08/07/2024, 00:00
Recebimento
07/07/2024, 15:26
Arquivamento
07/07/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:59
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:40
Remessa
25/06/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA
REU: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelas PARTE(S), que ficam desde já intimadas a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA
REU: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelas PARTE(S), que ficam desde já intimadas a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:10
Recebimento
21/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:06
Recebimento
21/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANDERSON DIAS DA SILVA, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA
APELADO: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, ANDERSON DIAS DA SILVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, O feito já se encontra julgado, conforme o v. Acórdão (ID 57844625). A sessão de julgamento ocorreu em 10/04/2024 (ID 57808656) No dia 12/04/2024, o apelante requer “seja certificada a indisponibilidade do acórdão e consequente designação de nova data para leitura ou sua publicação no Diário Oficial (...) e devolução de todos os prazos processuais.” (ID 57919468) O v. Acórdão já foi publicado em 20/04/2024 e os prazos processuais tiveram início a partir da ciência em 22/04/2024, em razão do feriado de 21/04/2024, conforme registros do PJe. Portanto, nada a prover. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÚNCIO OLX FALSO. UTILIZAÇÃO DE DADOS. ABERTURA DE CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. CARATER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Nesta instância recursal, pretende o autor/apelante corrigir o seu erro e pleitear o pedido fixando um período certo referente à obrigação de fazer. Acontece que os pedidos são diferentes entre si, configurando inovação recursal. 2. No caso dos autos, o autor fora vítima de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter 3. A jurisprudência do STJ entende que as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479). 4. A a instituição financeira deixou de realizar a análise dos documentos apresentados por terceiros, os quais se passaram facilmente pelo autor, utilizando os seus dados para abertura de conta e aplicação de golpes. Deixou, portanto, a ré/apelante de observar a segurança necessária para evitar a prática de fraude e prejuízos aos consumidores. 5. Em relação aos danos morais, para a fixação do quantum, o critério é subjetivo e meramente estimativo, tendo como norte, contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem assim as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado. A reparação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima; tampouco pode ser irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. 6. No caso dos autos, atento a elevada capacidade financeira do banco, assim como a sua plena condição de evitar fatos desta natureza, bem como a necessidade de atingir o caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade, fixo a reparação por dano moral em R$ 3.000,00. 7. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, se mostra admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Contudo, este deve guardar relação com as peculiaridades do caso a fim de evitar disparidade. 8. Apelo do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANDERSON DIAS DA SILVA, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA
APELADO: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, ANDERSON DIAS DA SILVA D E S P A C H O A parte ré (EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.) peticionou no ID 56564125 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 9ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 20/03/2024 (ID 56321855). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, precedida de requerimento até o início da sessão. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial. Na mesma oportunidade, corrija a autuação para que conste o correto nome da ré/apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 18:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:40
Petição (Contra-razões)
21/12/2023, 11:55
Publicação
04/12/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715062-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON DIAS DA SILVA
REU: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando a Apelação interposta pela parte contrária, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 10:14:48.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 10:15
Petição (Apelação)
29/11/2023, 23:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:53
Petição (Apelação)
27/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
06/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 16:49
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 176528284, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 14:36
Mero expediente
27/10/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 11:43
Publicação
23/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þAnte o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$1.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros de mora a contar do recebimento da carta de citação de ID nº 154843549. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 66% e 34% respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme disposto no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% sore o valor da causa, aplicando o valor maior. O item 1 da Tabela de Honorários da OAB/DF prevê como valor mínimo dos honorários advocatícios nas ações de jurisdição contenciosa o montante equivalente a 35 URH (https://www.oabdf.org.br/wp-content/uploads/2013/03/tabela-honorarios.pdf). Em outubro de 2023, o valor da URH é de R$360,53, que, multiplicado por 35, totaliza R$12.618,55, superando o limite de 10% sobre a condenação, de forma que deve ser aplicado o primeiro. Fixo os honorários sucumbenciais, portanto, em R$12.618,55. Quanto ao autor, as cobranças ficarão suspensas, nos termos do art. 98 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
20/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
19/10/2023, 13:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:42
Publicação
26/09/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Quanto ao informado ao ID nº 171919261, manifeste-se a parte ré em 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 15:52
Mero expediente
22/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:27
Publicação
25/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:22
Recebimento
22/08/2023, 16:24
Mero expediente
22/08/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:59
Publicação
16/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:50
Recebimento
10/08/2023, 17:23
deferimento
10/08/2023, 17:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:39
Publicação
01/08/2023, 00:52
Recebimento
27/07/2023, 18:56
Mero expediente
27/07/2023, 18:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 22:42
Publicação
23/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Recebimento
20/06/2023, 14:09
Mero expediente
20/06/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 02:36
Publicação
11/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))