Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: YANA PEREIRA BASTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A requerida comunica a quitação da dívida (ID 206531893). Intimada, a exequente nada reclamou (ID 207904279). É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 10.214,90, mais acréscimos legais, em benefício da exequente MARIA REUZA DE ARAUJO e retirem-se, se o caso, as restrições em nome da requerida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: YANA PEREIRA BASTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A requerida comunica a quitação da dívida (ID 206531893). Intimada, a exequente nada reclamou (ID 207904279). É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 10.214,90, mais acréscimos legais, em benefício da exequente MARIA REUZA DE ARAUJO e retirem-se, se o caso, as restrições em nome da requerida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2024, 14:34
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2024, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2024, 07:15
Publicação
08/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:25
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: YANA PEREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico que a executada efetuou o depósito judicial de ID 206533897. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para dizer se dá quitação, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 06/08/2024 06:30 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:29
Publicação
01/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: YANA PEREIRA BASTOS Despacho Fica o executado intimado para pagar o valor remanescente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora SISBAJUD. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 18:22
Mero expediente
29/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 06:25
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 06:25
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Publicação
18/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:41
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: YANA PEREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico que a executada efetuou o depósito judicial de ID 204165943. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para dizer se dá quitação ao débito e indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:59:00. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: YANA PEREIRA BASTOS
EMBARGADO: MARIA REUZA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente
24/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
21/06/2024, 17:34
Recebimento
21/06/2024, 14:50
Outras Decisões
21/06/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:59
Desarquivamento
20/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:45
Definitivo
05/10/2023, 08:22
Documento (Certidão)
05/10/2023, 08:18
Recebimento
04/10/2023, 14:57
Remessa
04/10/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:36
Publicação
20/09/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721861-60.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: YANA PEREIRA BASTOS
EMBARGADO: MARIA REUZA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 09:25:07. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)