Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2156623/DF (2024/0251501-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISLANDE CEZAR DAMASCENO
ADVOGADOS: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ODETE BERNADETE DE MORAES - DF002843
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.116-2.117): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. HONORÁRIOS. 1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar, essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide, o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da prejudicialidade é de natureza discricionária do relator. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador – comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista –, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 105 e 114 da Constituição Federal, e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a Suprema Corte tem decidido ser da competência da Justiça comum o processamento de ações como a presente, em que já reconhecido o direito à verba remuneratória em ação trabalhista e recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo entende, essa solução impõe-se mesmo quando há pedido de condenação do empregador à recomposição da reserva matemática. Afirma que essa conclusão foi adotada no REsp n.1.962.732/DF. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.277-2.298 e 2.300-2.326. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou (fls. 2.133-2.140): Por seu turno, ao promover a análise do recurso especial do Banco do Brasil S. A., esta relatoria decretou de ofício a incompetência da Justiça estadual para análise do pedido feito contra a entidade bancária, qual seja (fl. 28): [...] a condenação do Banco Brasil S. A.: iii) ao recolhimento de quaisquer contribuições ou integralizações de reservas atuariais que esse juízo entenda necessárias à revisão dos benefícios determinada na forma do parágrafo anterior; e, subsidiariamente – caso seja julgado improcedente o pedido veiculado no parágrafo precedente –, iv) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, das mesmas parcelas requeridas da PREVI no parágrafo anterior. E, conforme consignado na decisão agravada, com relação às ações que visavam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador – como comumente ocorreu com relação a horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista e cujo direito fora reconhecido naquela justiça especializada (hipótese dos autos) –, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados, quais sejam, os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". Ocorre que os paradigmas também promoveram a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. [...] No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2/8/2018, o que faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a inclusão dos reflexos, observado que, para o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria relativas às horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, deverá o participante/demandante, previamente, recompor a reserva matemática por completo, adimplindo previamente os valores que, em sede de liquidação, serão fixados para a referida recomposição para que, então, faça jus à revisão. A recomposição integral da reserva matemática, destaca-se, ficará a cargo do participante/demandante, com aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de cumprimento de sentença, pois, no ponto, coube o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça comum para julgamento do feito. Isso porque, não obstante algumas divergências quanto à legitimidade passiva do patrocinador/empregador, firmou-se em definitivo a conclusão de que, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão seria incabível de análise na Justiça comum, o que conduziria, do mesmo modo, à extinção da ação com relação ao patrocinador, no caso dos autos o Banco do Brasil S. A., em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato, em especial após o julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". [...] Assim, não obstante o acórdão recorrido faça alusão à legitimidade do Banco do Brasil, o que efetivamente ocorre é a incompetência da Justiça comum para análise da responsabilidade de recompor a reserva matemática necessária ao recálculo do benefício do autor, consoante firmado na origem. [...] E, a propósito de a agravante aduzir equívoco na aplicação do Tema n. 1.166/STF, colaciona-se precedente do STF no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda, na qual a parte autora, ora recorrente, postula a condenação da FUNCEF e da CEF ao recálculo do valor inicial do benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria. 2. No que se refere à alegada incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.265.564- RG, Rel. LUIZ FUX, Tema 1166, D Je 14/9/2021, fixou tese no sentido de que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3. O acórdão recorrido não observou esse entendimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1459657 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 23/1/2024.) Ademais, inexiste equívoco quanto à quanto à competência, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Em princípio, segundo o entendimento do STF, há distinção entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, pois a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica dos reflexos das horas extraordinárias, já reconhecidas pela Justiça trabalhista, no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no Tema n. 190 do STF. Em idêntica situação, assim decidiu o STF, ao afastar a aplicação do Tema n. 1.166: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre “Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – grifo acrescido.) Mais recentemente, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no REsp n. 2.093.712/DF, em situação análoga à discutida nestes autos. Autuado na Suprema Corte como RE n. 1.502.005/DF, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 31/7/2024, deu provimento à insurgência. Interposto agravo regimental pelo Banco do Brasil S. A., a Primeira Turma negou provimento ao recurso, em sessão do plenário virtual finalizada em 16/9/2024. Segundo ressaltou a Ministra relatora, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral – sem que seja postulada na ação nenhuma verba de natureza trabalhista –, aplica-se a tese sufragada no Tema n. 190 do STF, no sentido de que a competência é da Justiça comum. Outrossim, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos definidos no Tema n. 1.166 do STF. Confira-se o seguinte excerto: 3. Discute-se na espécie a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para “a integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da RT 0001237-77.2010.5.10.0014” (fl. 19, e-doc. 3). 4. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e decidiu que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Ressalto que, na espécie em exame, a sentença foi proferida em 6.6.2022 (e-doc. 19). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.265.564-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 1.166, o Plenário reafirmou a jurisprudência e fixou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Não procede a alegação do agravante de que “a questão apresenta-se bem mais próxima ao Tema 1166 (que inclusive foi deliberado em ação do próprio Banco do Brasil) do que do Tema 190 (que como visto, decorreu de ação puramente previdenciária proposta na Justiça do Trabalho em face do ex-empregador e da entidade de previdência privada)” (fl. 19, e-doc. 268). Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou: “(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso” (DJe 14.9.2021). Esta Primeira Turma, ao julgar questão análoga a deste processo, assentou que “não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre ‘Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária’” (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, D Je 16.3.2022). Não se há cogitar, portanto, de que o Tema 1.166 da repercussão geral deva ser aplicável à espécie vertente, por tratar-se de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. O precedente está assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, as horas extraordinárias já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, como se depreende da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de fls. 1.650-1.669. Por conseguinte, considerando o entendimento da Suprema Corte, a demanda pertinente aos "reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral" (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/ 3/2022) tem natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO