Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão Interlocutória Tendo em vista a informação trazida pela parte requerida em relação ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, arquivem-se os presentes autos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 10:36
Arquivamento
21/07/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para manifestação em relação à informação trazida pelo requerido de cumprimento da obrigação de fazer (ID 238696796). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para manifestação em relação à informação trazida pelo requerido de cumprimento da obrigação de fazer (ID 238696796). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 10:57
Mero expediente
27/06/2025, 10:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:21
Publicação
27/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido autoral, haja vista que a sentença ID 201187477 limitou-se a determinar ao banco requerido a obrigação de declarar a inexistência do débito e dos encargos decorrentes dos lançamentos denominados UBERUBERTRIP e DM*SHEINCOM nas faturas de cartão de crédito posteriores à de vencimento 02/12/2022, bem como de eventuais reflexos desses lançamentos (juros, multas, taxas, “financiam fat”), nada dizendo acerca de condenação do banco ao ressarcimento de eventuais quantias em favor do autor. Ademais, conforme acórdão ID 217725697, o qual conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo banco réu, "No caso, é indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade, seja pela inexistência de condenação ao pagamento de quantia determinada, seja por não se tratar de demanda com proveito econômico inestimável ou irrisório e seja porque o valor da causa, na espécie, não pode ser considerado muito baixo." Assim, restou adimplida a obrigação de pagamento da quantia estabelecida tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, conforme fez prova a instituição financeira (ID 223621154). Fica intimada a instituição financeira a comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:34
Indeferimento
23/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Despacho Manifeste-se o banco requerido quanto aos esclarecimentos prestados pelo autor na petição ID 231050929. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 10:32
Mero expediente
15/04/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:30
Publicação
27/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Despacho Esclareça a parte autora acerca do pedido de complementação do depósito judicial realizado pela parte requerida, haja vista a inexistência de condenação ao pagamento de quantia e a fixação, tão somente, de honorários sucumbenciais, os quais, inclusive, restaram adimplidos pela parte, conforme ID 223621154. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 15:00
Mero expediente
25/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:53
Publicação
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da notícia de cumprimento da obrigação de fazer por parte do banco requerido (ID 222561980), bem como para que informe se confere plena quitação quanto débito relativo aos honorários de sucumbência. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 11:36
Outras Decisões
28/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 06:39
Documento (Certidão)
27/01/2025, 06:39
Documento (Certidão)
24/01/2025, 17:33
Documento
24/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir o alvará determinado no despacho de ID 221373861, fica a parte autora intimada a informar os dados da conta bancária (ou chave PIX, caso esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu representante legal) para a qual deverá ser transferido o valor a ele correspondente. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:15:43. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Despacho Manifeste-se o Banco requerido acerca das alegações de ID 219196451 e promova o depósito do valor do débito remanescente indicado, se entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos consoante comprovantes de ID 217817799. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 17:26
Recebimento
18/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:39
Mero expediente
18/12/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:06
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:30
Publicação
21/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre o depósito efetivado pela parte ré, no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2024 16:15:00. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 19:26:57. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 19:28
Documento (Certidão)
14/11/2024, 19:27
Recebimento
14/11/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NAS FATURAS SUBSEQUENTES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O art. 54-G, inc. I, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor proceder à cobrança de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito, enquanto não for solucionada a controvérsia. Além disso, é assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada se notificar a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura. 2. No caso, o banco sustenta que estornou os lançamentos contestados, mas o consumidor não pagou todas as compras feitas a partir do mês contestado, ensejando o parcelamento automático do saldo devedor, conforme Resolução CMN 4.549. Acontece que o autor contestou as compras em outubro de 2022, mas o réu insistiu na cobrança dos valores contestados até janeiro de 2023. Nesse contexto, descabido o parcelamento automático promovido pelo banco após a contestação dos débitos feita pelo autor, juntamente com o pagamento parcial da fatura regularmente reconhecida pelo correntista. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 4. A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 5. No Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. A ordem decrescente de preferência está disposta no Código, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedente: REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção. 7. No caso, é indevida a fixação de honorários advocatícios por equidade, seja pela inexistência de condenação ao pagamento de quantia determinada, seja por não se tratar de demanda com proveito econômico inestimável ou irrisório e seja porque o valor da causa, na espécie, não pode ser considerado muito baixo. 8. Apelação conhecida e provida em parte.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0704159-89.2018.8.07.0018
0033930-61.2015.8.07.0018
0703070-14.2020.8.07.0001
0746938-71.2022.8.07.0001
0716888-11.2022.8.07.0018
0741700-71.2022.8.07.0001
0718909-68.2023.8.07.0003
0754516-54.2023.8.07.0000
0706609-49.2024.8.07.0000
0707332-68.2024.8.07.0000
0724443-96.2023.8.07.0001
0700645-76.2023.8.07.0011
0711444-14.2023.8.07.0001
0712395-74.2024.8.07.0000
0720031-25.2023.8.07.0001
0720389-81.2023.8.07.0003
0710213-68.2022.8.07.0006
0715346-41.2024.8.07.0000
0715911-05.2024.8.07.0000
0707798-42.2023.8.07.0018
0719545-40.2023.8.07.0001
0758082-02.2019.8.07.0016
0711730-77.2023.8.07.0005
0717157-36.2024.8.07.0000
0717614-68.2024.8.07.0000
0702553-50.2023.8.07.0018
0718176-77.2024.8.07.0000
0718256-41.2024.8.07.0000
0014671-91.2016.8.07.0003
0700444-08.2023.8.07.0004
0718623-65.2024.8.07.0000
0724024-19.2023.8.07.0020
0718938-43.2022.8.07.0007
0722885-89.2023.8.07.0001
0719716-63.2024.8.07.0000
0719841-31.2024.8.07.0000
0719874-21.2024.8.07.0000
0709623-32.2024.8.07.0003
0700561-57.2023.8.07.0017
0704181-38.2022.8.07.0009
0721246-05.2024.8.07.0000
0721690-38.2024.8.07.0000
0722089-67.2024.8.07.0000
0735663-85.2023.8.07.0003
0711024-28.2022.8.07.0006
0722419-64.2024.8.07.0000
0706447-34.2023.8.07.0018
0722840-54.2024.8.07.0000
0722943-61.2024.8.07.0000
0718937-42.2023.8.07.0001
0707243-58.2023.8.07.0007
0723340-23.2024.8.07.0000
0723368-88.2024.8.07.0000
0723493-56.2024.8.07.0000
0723764-65.2024.8.07.0000
0722014-59.2023.8.07.0001
0706876-57.2020.8.07.0001
0719000-49.2023.8.07.0007
0701362-53.2024.8.07.9000
0723758-44.2023.8.07.0016
0706027-29.2023.8.07.0018
0724870-62.2024.8.07.0000
0725306-21.2024.8.07.0000
0701426-63.2024.8.07.9000
0700380-72.2021.8.07.0002
0705175-78.2022.8.07.0005
0731358-35.2021.8.07.0001
0726372-36.2024.8.07.0000
0706451-16.2023.8.07.0004
0726484-05.2024.8.07.0000
0726545-60.2024.8.07.0000
0726645-15.2024.8.07.0000
0717021-58.2023.8.07.0005
0726858-21.2024.8.07.0000
0726930-08.2024.8.07.0000
0727067-87.2024.8.07.0000
0727170-94.2024.8.07.0000
0733254-45.2023.8.07.0001
0737143-46.2019.8.07.0001
0700852-47.2024.8.07.0009
0710079-17.2022.8.07.0014
0727692-24.2024.8.07.0000
0744648-38.2022.8.07.0016
0706665-61.2024.8.07.0007
0727969-40.2024.8.07.0000
0728138-27.2024.8.07.0000
0704019-94.2023.8.07.0013
0728396-37.2024.8.07.0000
0728523-72.2024.8.07.0000
0728638-93.2024.8.07.0000
0708120-93.2022.8.07.0019
0728790-44.2024.8.07.0000
0728851-02.2024.8.07.0000
0728918-64.2024.8.07.0000
0728950-69.2024.8.07.0000
0705580-72.2022.8.07.0019
0729128-18.2024.8.07.0000
0729366-37.2024.8.07.0000
0702459-95.2024.8.07.0009
0711084-73.2023.8.07.0003
0730141-52.2024.8.07.0000
0707426-32.2023.8.07.0006
0700334-36.2024.8.07.0016
0730530-37.2024.8.07.0000
0718706-94.2023.8.07.0007
0730686-25.2024.8.07.0000
0711898-34.2023.8.07.0020
0739399-43.2021.8.07.0016
0752462-15.2023.8.07.0001
0714779-87.2023.8.07.0018
0706760-37.2023.8.07.0004
0700633-71.2023.8.07.0008
0731745-48.2024.8.07.0000
0731910-95.2024.8.07.0000
0712258-83.2024.8.07.0003
0744713-44.2023.8.07.0001
0732020-94.2024.8.07.0000
0721358-39.2022.8.07.0001
0709479-13.2024.8.07.0018
0713587-92.2022.8.07.0006
0732999-52.2021.8.07.0003
0713798-03.2023.8.07.0004
0713547-73.2023.8.07.0007
0711180-75.2020.8.07.0009
0732501-57.2024.8.07.0000
0702266-49.2021.8.07.0021
0737911-30.2023.8.07.0001
0705064-11.2024.8.07.0010
0723830-76.2023.8.07.0001
0710431-39.2021.8.07.0004
0743814-80.2022.8.07.0001
0709672-07.2023.8.07.0004
0715024-18.2024.8.07.0001
0715840-26.2017.8.07.0007
0702948-90.2023.8.07.0002
0700420-52.2024.8.07.0001
0738390-91.2021.8.07.0001
0705291-29.2023.8.07.0012
0053534-64.2012.8.07.0001
0705470-73.2022.8.07.0019
0731675-62.2023.8.07.0001
0702376-52.2024.8.07.0018
0714976-53.2024.8.07.0003
0736292-65.2023.8.07.0001
0735765-50.2022.8.07.0001
0745634-03.2023.8.07.0001
0703471-24.2022.8.07.0007
0714041-13.2024.8.07.0003
0736395-95.2021.8.07.0016
0703299-96.2019.8.07.0004
0705876-57.2023.8.07.0020
0735618-56.2024.8.07.0000
0700935-84.2024.8.07.0002
0706225-83.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0703548-34.2021.8.07.0018
0704913-76.2023.8.07.0011
0729669-51.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 15:31
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:19
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 14:25
Publicação
18/07/2024, 03:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:56:48. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:57
Petição (Apelação)
15/07/2024, 17:47
Publicação
25/06/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada por DIDIMO FRANSCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Afirma o autor ter sido surpreendido, em outubro de 2022, com compras em cartão de crédito que mantém com a ré, as quais desconhece. As transações impugnadas são as de nome “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”, totalizando R$ 2.072,31. Aduz tê-las contestado no ato da identificação dos lançamentos, por meio do telefone 3003-3030, sendo-lhe assegurado o cancelamento destas e de futuras, bem como a emissão de novo cartão. Acrescenta que na fatura de 02/11/2022 não houve a referida cobrança, mas na fatura seguinte tais lançamentos foram cobrados, razão que o levou a efetuar o pagamento apenas do que entendia devido, deixando o valor de R$ 2.072,31 em aberto. Na fatura seguinte, alega que o valor foi novamente cobrado e acrescido de encargos até que, na fatura de 02/02/2023, a operadora do cartão quitou o valor de R$ 2.072,31, mas financiou o montante em 12 vezes de R$ 422,86, repetindo o procedimento nas demais faturas, visto ter o autor continuado com o pagamento apenas do que entendia devido. A dívida perfazia, no momento da distribuição da ação, R$ 15.670,32. Requer tutela de urgência para sejam suspensa qualquer cobrança realizada pela ré com a denominação “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”. No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito e encargos decorrentes dos lançamentos “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM” e dano moral no valor de R$ 26.400,00. Custas iniciais recolhidas no ID 161714232. A tutela de urgência é deferida no ID 161814075. Audiência de conciliação infrutífera (ID 168201949). Citado, o réu apresenta contestação no ID 170283138. Requer, inicialmente, a regularização do polo passivo para acrescer ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. No mérito, afirma assim que acionado pelo autor, em 02/2023, promoveu a regularização da situação, estornando os valores na fatura 03/2023, inclusive, antes do ajuizamento da ação. Argumenta não ter o autor quitado integralmente a fatura, mesmo após o estorno. Alega ausência de pretensão resistida e de dano moral e argumenta não ter o autor quitado integralmente as faturas, mesmo após estorno, o que justifica os subsequentes financiamentos de saldo devedor. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 172992107. No ID 182081927 a autora informa descumprimento da tutela de urgência deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a inclusão de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo da lide, conforme requerido em contestação. A uma por não haver oposição do autor; a duas, por constar seu nome como beneficiário nas faturas do cartão de crédito e, a três, porque, por ele, já exercido o contraditório, conquanto a contestação ID 170283138 o alcança. A questão trazida a desate encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidora (artigo 2º) e fornecedora (artigo 3º). No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC). O autor afirma estar sendo cobrado por compras que desconhece, mesmo após contestá-las junto ao Banco réu, o qual assegurou o cancelamento dos lançamentos e a emissão de novo cartão. O réu afirma ter regularizado a situação, estornado os valores na fatura 03/2023 e ser a dívida remanescente valor de financiamento de saldo devedor, pois o autor pagou valores entre o mínimo e o total nas demais faturas. Os lançamentos que o autor contestou (“UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”), portanto, é fato incontroverso. Resta analisar os valores cobrados nas faturas subsequentes ao estorno provisionado de R$ 2.040,00, na fatura de 02/03/2023. Pois bem. Passo à análise das faturas juntadas pelo próprio Banco réu. As compras contestadas “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”, no total de R$ 2.072,31, foram lançadas na fatura com vencimento em 02/12/2022 (ID 170283140 - pág. 23). O valor total da fatura era de R$ 7.581,85 e o autor realiza o pagamento de R$ 5.509,54, subtraindo, pois, o que foi contestado. Na fatura seguinte, com vencimento em 02/02/2023 (ID 170283140 - pág. 32), há novos lançamentos “UBER*UBER*TRIP”, mas já estornados, veja-se que constam com “(-)” precedido do valor. Nessa mesma fatura há, ainda, o estorno do valor de R$ 2.391,37 (crédito parcelado), R$ 4,95 (IOF) e R$ 208,26 (estorno juros de financiamento). Em contrapartida, há o lançamento de R$ 422,86, sob a rubrica “financiam fat 01/12”. Do total de R$ 8.716.72 da fatura, o autor paga R$ 6.312,38. Na fatura com vencimento em 02/03/2023, no valor de R$ 14.084,81 (ID 170283140 - pág. 37) há o estorno provisionado de R$ 2.040,00, mas, em contrapartida, o Banco cobra 11 parcelas de R$ 422,86, rubrica “FINANCIAM FAT”. Do total da fatura, o autor paga R$ 6.756,58. Na fatura com vencimento em 02/04/2023, no valor de R$ 10.113,12 (ID 170283140 - pág. 43), o Banco insere novo “financiam fat” no valor de 01/12 de R$ 1.305,86 e IOF de R$ 175,20. O referido valor é, portanto, desconsiderado pelo autor, que efetua o pagamento de R$ 8.618,60. Nas faturas seguintes continuam sendo cobradas parcelas referentes a financiamento nos valores de R$ 1.305,86 e R$ 308,78 (ID 170283140 - pág. 53 e 58; documentos da árvore de ID 172992107), inclusive em faturas posteriores à concessão da tutela de urgência nestes autos. O que aconteceu, na verdade, foi que o autor deixou de pagar os lançamentos que contestou lá na fatura de 12/2022. E não poderia ser diferente, pois essa a orientação do próprio Banco no documento ID 161218948 - contestação de compra: “ao pagar a fatura você pode descontar o valor da contestação” e “você verá que a compra não reconhecida permanece na fatura, mas não se preocupe, faremos um estorno provisório no mesmo valor.” A partir daí, por ter realizado pagamento da fatura entre o valor mínimo e o total, os réus passou a financiar o remanescente, parcelando em 12 vezes. Como em cada fatura subsequente o autor desconsiderava o valor da parcela do financiamento, tudo se transforma numa bola de neve, certamente, indevida pelo autor. Analisando detidamente as faturas, como acima já delineado, embora haja valores de estorno “cred parcelamento da”, a conta não fecha. Notadamente houve desorganização da instituição financeira ré ao gerar financiamentos de cartão de crédito não autorizados pelo autor, oriundos de valores contestados. Aliás, pelo contexto probatório dos autos, vê-se que o autor, antes de todo o imbróglio que se instalou, pagava integralmente e até antes do vencimento, as faturas do cartão de crédito (fatura 04/07/2022 - R$ 4.389,78; fatura 02/08/2022 - R$ 5.368,09; fatura 02/09/2022; fatura 02/10/2022 - R$ 3.685,37; fatura 02/11/2022 - R$ 9.365,40). A pretensão do autor quanto à declaração de inexistência do débito, portanto, é legítima e encontra fundamentação no art. 54-G do CDC, confira-se: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021; grifei). No caso, caberia aos réus demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexistiu defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, do qual não se desincumbiu o Banco. Ademais, o autor registrou 10 reclamações junto ao Banco, e, ainda sim, precisou socorrer-se ao Judiciário para ter a sua causa decidida. Quanto ao pedido de danos morais, não vejo a ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor. O dano moral se faz presente quando se observa alguma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. No caso, embora o autor tenha sido cobrado indevidamente, inexiste demonstração que tal fato abalou o seu orçamento mensal, até porque abateu nas faturas os valores que entendia indevido. No mais, não há demonstração de negativação de seu nome pelos réus e, por consequência, não há violação a direito da sua personalidade. Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. Em que pese a conduta dos réus ser reprovável, não é potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais e, portanto, improcede o pedido autoral neste sentido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito e encargos decorrentes dos lançamentos denominados UBER*UBER*TRIP e DM*SHEINCOM nas faturas de cartão de crédito posteriores à de vencimento 02/12/2022 (inclusive), bem como qualquer reflexo destes, tais como juros, multas, taxas, “financiam fat”, dentre outros. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima, arcarão os réus com o pagamentode honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:57
Procedência
21/06/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 07:15
Recebimento
18/02/2024, 18:01
Outras Decisões
18/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:06
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:01
Publicação
23/11/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para que informe, comprovando documentalmente, se houve o cumprimento da decisão liminar ID 161814075 de suspensão de cobranças de parcelas identificadas como UBER*UBER*TRIP e DM*SHEINCOM e de eventuais refinanciamentos automáticos pela instituição financeira ré em relação às faturas de cartão de crédito porventura vencidas em 02/10/2023 e 02/11/2023, bem como informe acerca de eventual fechamento de fatura com vencimento na data provável de 02/12/2023. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com as informações, dê-se vista à parte ré, por igual prazo. Por fim, conclusos para julgamento. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 11:42
Outras Decisões
21/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:43
Publicação
18/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão Interlocutória Em que pesem as alegações do Banco requerido, mantenho a decisão de ID 173626246, por seus próprios fundamentos. Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 18:43
Recebimento
11/10/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:41
Outras Decisões
11/10/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723830-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão Interlocutória Instado a especificar as provas que pretende produzir em Juízo, justificando-as, o autor nada requereu. O banco requerido, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 173146635). DECIDO. No que diz respeito ao pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor, entendo que em nada contribuirá para o deslinde do processo, tendo em vista que o requerente já deixou claros os seus argumentos, os quais podem ser refutados pela parte ré por meio da produção de prova documental. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor. Preclusa esta, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:52
Indeferimento
29/09/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 11:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:42
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:44
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:43
Petição (Contestação)
29/08/2023, 18:12
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 19:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/08/2023, 19:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 11:35
Publicação
16/06/2023, 00:34
Publicação
15/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 12:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))