Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725365-79.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ela realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual da participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP da autora. 2. Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da participante, que foram revertidas em proveito dela própria, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que a autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dela, a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil; 927, 944, os dois do Código Civil; 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14, todos do Código de Defesa do Consumidor; 37, 239, ambos da Constituição Federal; 7º, 8º, 10º, todos do Decreto 4.751/2003; 4º, 5º, ambos da Lei Complementar 7/1970; e 5º da Lei Complementar 8/1970, sustentando que o recorrido praticou ato ilícito e deve ser condenado ao pagamento de danos materiais. Assevera que os valores depositados a título de PASEP devem ser pagos, devidamente atualizados, conforme o parecer técnico contábil apresentado na petição inicial. Afirma que deve ser aplicada ao caso a tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência. Ainda, sem indicar dispositivo legal federal violado, aponta ofensa ao Decreto 9.978/1919 e à Lei Complementar 26/1975. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil; 927, 944, os dois do Código Civil; 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14, todos do Código de Defesa do Consumidor; 7º, 8º, 10º, todos do Decreto 4.751/2003; 4º, 5º, ambos da Lei Complementar 7/1970; e 5º da Lei Complementar 8/1970, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.398.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). No que concerne à alegação de contrariedade à tese fixada no Tema 1.150 do STJ, falece interesse recursal, uma vez que não houve discussão da matéria no acórdão recorrido. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao Decreto 9.978/1919 e à LC 26/1975, visto que a parte deixou de indicar qual dispositivo legal federal teria sido violado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à indicada violação aos artigos 37 e 239, ambos da Constituição Federal, descabe dar seguimento ao inconformismo, uma vez que já assentou o STJ que “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725365-79.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a parte demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1976, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demando, pela União. Descreve que, ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 1.245,55 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização. Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada, no importe estimado de R$ 138.268,21 (cento e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP. Com a inicial, juntou os documentos de ID 43304612 a ID 43304726. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 45846408. Em sede preambular, arguiu a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária. Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito. Ainda preliminarmente, “impugnou” a gratuidade de justiça. Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação. Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União. Refutou, assim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pela demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Réplica em ID 47977218, na qual reiterou o autor os argumentos da inicial e rebateu as preliminares e a prejudicial, mantendo inalterados os limites subjetivos da lide. Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. Prolatada sentença sem julgamento de mérito, no ID 49448914, a qual foi anulada em sede de julgamento de Recurso Especial (ID 86556169), no qual se reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Por força da decisão de ID 162328821, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva (Tema 1.150 do STJ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que teria por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda (ID 104207803), publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assevero, ademais, que, afigurando-se a tese firmada favorável à pretensão autoral, não se vislumbra o interesse jurídico pela desistência da ação, na forma facultada pelo CPC em seu art. 1.040, § 1º, do CPC, dispensando-se, pois, intimação da requerente para manifestação específica. O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio da prova documental já acostada aos autos. Passo a examinar, ab initio, a impugnação, oposta pelo réu, à gratuidade de justiça concedida à autora. Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a autora o documento de ID 43304643 (contracheque), que, de forma suficiente, justificou a concessão da gratuidade de justiça. Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão do decisório que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte. Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas. Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, §4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça. Com tais fundamentos, rejeito a impugnação deduzida em contestação e mantenho, por ora, inalterado o decisório que deferiu, à parte autora, a gratuidade de justiça. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida. A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado. Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, assim como a reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado. Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SALDO A MENOR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evoluindo no posicionamento que, até então, vinha sendo adotado por este Juízo, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito. Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude. Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal. Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida. No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não assiste razão, sobretudo em face da extensão com que se pretende ver reconhecida, a causa obstativa da apreciação do mérito. Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão. Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 22/11/2017, conforme documento acostado em ID 43304709, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado. Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (v. REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018), o prazo quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, invocado pelo demandando, incide, unicamente, sobre as obrigações erigidas em face das pessoas jurídicas de direito público, não se prestando a regular, assim, aquelas oponíveis à sociedade de economia mista, ora requerida. Nesse mesmo sentido, colha-se recente e lapidar precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, cumpre citar, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 22/11/2017, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 27/08/2019. Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a parte autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização. Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que o requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º). Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. No mesmo sentido caminha o entendimento da Corte de Justiça, estampado em recentes e lapidares arestos, assim sumariados: DIREITO CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUE. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR FINANCEIRO AFASTADA. I - A competência do Banco do Brasil relativamente ao Fundo PIS-PASEP se restringe à execução de orientações previamente estipuladas pelo Conselho Diretor do aludido fundo, ao qual incumbem sua gestão e coordenação (arts. 9º e 10 do Decreto n.º 78.276/ 1976, arts. 7º e 8º do Decreto n.º 4.751/2003 e arts. 3º e 4º do Decreto n.º 9.978/2019). II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1244829, 07258975320198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do IPC, BTN ou TR como índices de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar os índices utilizados, sob pena de infringir as normas às quais se submete. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia a parte autora. Sentença registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).