Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724716-41.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA LUCIA BATISTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, providência compatível com o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, no que não conflitar com a disciplina dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. I – Preliminares I.1 – Inépcia da inicial A petição inicial não é inepta. A parte autora identificou as dívidas a serem repactuadas, indicou os credores no polo passivo e alegou enquadramento na Lei nº 14.181/2021, inexistindo pedido genérico ou abstrato. O art. 330, §2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a ação não possui natureza revisional, mas visa à repactuação global das dívidas, sendo incompatível a exigência de quantificação do valor incontroverso. Os documentos juntados são suficientes para a identificação das obrigações discutidas, ressaltando-se o dever qualificado de informação imposto aos fornecedores, especialmente em relações de crédito envolvendo consumidor superendividado (arts. 422 do CC e 104-B do CDC). Também não há inépcia pela ausência de plano de pagamento na inicial, pois este pode ser apresentado ou ajustado na audiência conciliatória ou na fase do art. 104-B do CDC. I.2 – Falta de interesse de agir A alegação confunde-se com o mérito. A via eleita é adequada e o provimento jurisdicional é necessário. A discussão sobre as causas do superendividamento, a boa-fé do consumidor e a concessão responsável de crédito será apreciada no mérito. A ausência de regulamentação do mínimo existencial, à época do ajuizamento, não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Inexiste obrigação de esgotamento prévio da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. I.3 – Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação. Na hipótese, a parte autora não aufere renda bruta elevada e verifica-se, a partir dos documentos acostados, que parcela expressiva de sua renda líquida encontra-se comprometida com múltiplas dívidas de consumo, inclusive consignadas e operações de crédito rotativo, o que compromete significativamente sua capacidade de custear despesas ordinárias sem prejuízo da própria subsistência. Nesse contexto, permanecem presentes os pressupostos que justificaram a concessão do benefício, o qual deve ser mantido. I.4 – Impugnação ao valor da causa Assiste razão parcial à impugnação. Nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a modificação das condições contratuais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente controvertido, e não ao valor global dos contratos. Na Ação de Repactuação de Dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder à diferença entre o montante mensal atualmente descontado e o valor que a recorrente objetiva pagar, multiplicada por doze, por se tratar de prestações continuadas que se estendem por período superior a um ano, nos termos do art. 292, II e § 2º, do Código de Processo Civil, pois reflete o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora Assim, rejeito as preliminares. II – Teses prejudiciais ao plano II.1 – Enquadramento da parte autora como superendividada A aferição do superendividamento exige a adoção de critérios objetivos, verificáveis e compatíveis com a realidade econômica, de modo a evitar tanto a banalização do instituto quanto a exclusão indevida de consumidores efetivamente vulneráveis do sistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, mostra-se especialmente relevante o estudo elaborado pelo Banco Central do Brasil, que trata do chamado “endividamento de risco”, fenômeno econômico que guarda estreita correspondência com o conceito jurídico de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. Referido estudo identifica situações em que o consumidor, embora ainda inserido formalmente no mercado de crédito, encontra-se em trajetória de degradação financeira, caracterizada pela presença simultânea de múltiplos fatores de risco, dentre os quais se destacam: (i) inadimplência; (ii) comprometimento excessivo da renda mensal com dívidas; (iii) exposição concomitante a modalidades de crédito de alto custo, como cheque especial, crédito pessoal não consignado e crédito rotativo; e (iv) renda disponível insuficiente para manutenção de condições mínimas de vida digna. A relevância desse parâmetro reside no fato de que ele não se limita a um critério meramente aritmético, mas analisa o fenômeno do endividamento de forma sistêmica, considerando o impacto cumulativo das dívidas sobre a renda disponível do consumidor e sua capacidade real de reorganização financeira. No caso concreto, os elementos extraídos dos autos demonstram que a parte autora se enquadra de maneira clara nesse perfil de endividamento de risco. O comprometimento mensal de sua renda líquida ultrapassa significativamente o patamar de 50% considerado razoável pelo próprio Banco Central, restando-lhe montante insuficiente para arcar com despesas básicas de subsistência. Soma-se a isso a exposição simultânea a diversas modalidades de crédito, inclusive rotativas, e a existência de inadimplência já instalada. Tais circunstâncias evidenciam não apenas uma dificuldade financeira pontual, mas uma situação estrutural de desequilíbrio, incompatível com a preservação do mínimo existencial e apta a justificar a incidência do regime jurídico do superendividamento. Importa ressaltar que o estudo do Banco Central, embora de natureza econômica, fornece base empírica qualificada para a atuação jurisdicional, contribuindo para uma aplicação mais racional, isonômica e previsível da Lei nº 14.181/2021, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Diante desse quadro, reconheço o enquadramento da parte autora como consumidora superendividada, apta a ser inserida no sistema de prevenção e tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Observando-se o caso dos autos, a partir dos contracheques juntados ao ID 27149618, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 10.874,89. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 1.539,09) e contribuição para a seguridade social (R$1.114,42), sobram rendimentos mensais de R$ 8.221,38 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 8.221,38, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 4.110,69, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$4.110,69 não se revela valor exorbitante para a sobrevivência digna da autora. As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores: R$ 1.615,03 (BRB) CONSIGNADO R$ 191,45 (BRB) CONSIGNADO R$ 269,33 (BRB)CONSIGNADO R$ 91,00 (BRB) CONSIGNADO R$ 186,72 (BRB) CONSIGNADO R$ 181,28 (BRB) CONSIGNADO R$ 402,84 (BRB) CONSIGNADO R$ 19,86 (BRB) CONSIGNADO Total consignado (A): R$ 2.597,51 A autora, apesar de auferir ainda benefício do INSS no valor de R$ 1.276,00, também tem grande parte desse valor comprometido com empréstimos consignados. Há ainda débitos em conta corrente (ID 268604464). Além disso, outros dois requisitos do endividamento de risco fixados no estudo do Banco Central do Brasil estão presentes neste caso, como a inadimplência e a exposição simultânea a multimodalidades de créditos. Com efeito, a autora tem empréstimos sem consignação, tem o crédito rotativo do cartão de crédito consignado. Além disso, outros dois requisitos do endividamento de risco fixados no estudo do Banco Central do Brasil estão presentes neste caso, como a inadimplência (o autor já está com o nome negativado e tem ação judicial de execução contra si já ajuizada) e a exposição simultânea a multimodalidades de créditos. Com efeito, o autor tem empréstimos sem consignação, tem o crédito rotativo do cartão de crédito consignado do Banco Pan, e afirma na inicial que está também no cheque especial, fatos não contestados pelos réus. Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha. Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento. II.2 – Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 Referido diploma legal não viola o ato jurídico perfeito nem o direito de propriedade, assegurando-se aos credores o pagamento do principal atualizado em até cinco anos. A lei visa à preservação da dignidade da pessoa humana e goza de presunção de constitucionalidade, aplicando-se inclusive a contratos anteriores quanto aos seus efeitos futuros. II.3 – Boa-fé do consumidor Presume-se a boa-fé. A cronologia das contratações, aliada às tentativas de renegociação e à ausência de indícios de fraude ou luxo, afasta a alegação de dolo. Eventual concessão irresponsável de crédito pelos fornecedores reforça a vulnerabilidade do consumidor. III – Plano de pagamento Determino a inclusão dos empréstimos consignados e das dívidas decorrentes da antecipação do 13º salário no plano de pagamento. O Decreto 11.150/2022, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. Reconheço a necessidade de preservação do mínimo existencial de saída, a ser apurado na fase de elaboração do plano. III.1 – Do Mínimo Existencial O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais. Todavia, tal fato é óbice para que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar documentos, comprovantes de despesa e até mesmo uma planilha detalhada à parte autora, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que a autora possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, verifico que o autor anexou aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício (ID 268604455). III.2 - Critérios para a elaboração do plano de pagamento – auxílio do administrador judicial Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos". Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas. Na espécie, considerando a controvérsia estabelecida, o número de credores e de contratos envolvidos, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação do mínimo existencial da parte autora, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado por índices oficiais no prazo de 5 anos. Diante da dificuldade apresentada pelo autor no que se refere à remuneração de um profissional habilitado para a elaboração do plano compulsório, a ausência de regulamentação sobre o tema não pode ensejar a paralisação dos feitos até a deliberação dessa questão. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça prevê que os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Assim, entendo que o custeio devido ao administrador judicial (que deverá ser um profissional habilitado no cadastro de peritos deste E. TJDFT, com especialização em contabilidade), deve ser suportado por este E. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos nº 0704110-93.2023.8.07.0011, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. “ Para perícias envolvendo revisão de contratos, a Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê em seu Anexo, que os valores variam conforme a quantidade de contratos, sendo certo que neste caso há mais de quatro contratos a serem examinados e repactuados, razão pela qual o valor de piso a ser arbitrado consistiria em R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). No entanto, deve-se levar em consideração também a complexidade dos cálculos e trabalhos a serem realizados pelo administrador judicial, que precisará analisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, os termos pactuados, as exigências dispostas no art. 104-B, §4º, do CDC, o mínimo existencial de saída da parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, bem como eventuais documentos a serem solicitados por ele para fins de apreciação do caso concreto. Assim, justificável a majoração dos honorários devidos ao administrador para o teto financeiro do pagamento previsto na Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024, motivo pelo qual, homologo o valor dos honorários devidos ao administrador judicial no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta. Nomeio como administrador judicial para este caso o Dr. Marcio Lavies Bonder, contador com cadastro na Corregedoria do TJDFT. Fixo alguns quesitos judiciais, que poderão ser oportunamente complementados ou revistos: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor, abrangendo as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e outros itens de sobrevivência do autor e de seu núcleo familiar, devendo ser apuradas conforme os comprovantes de despesas dos últimos seis a três meses)? 2) Esse valor mensal disponível no orçamento do consumidor é suficiente para pagar o valor principal atualizado da dívida, no prazo de cinco anos? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito 2, elaborar o plano de pagamento para essa hipótese, demonstrando os valores das parcelas mensais que seriam pagas a cada credor, por empréstimo, para a quitação da dívida em cinco anos, bem como se haveria aí manutenção ou redução de taxas de juros e outros encargos, alongamento de prazo para pagamento da dívida, e outras medidas de atenuação previstas no CDC, esclarecendo quais seriam essas medidas; 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 3.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios publicada pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Para a resposta ao quesito 1, o próprio perito poderá solicitar os documentos comprobatórios das despesas diretamente ao autor, ou solicitar que o Juízo o intime para a juntada aos autos. Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo administrador judicial, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. Na hipótese de recusa injustificada dos credores/réus, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e o administrador nomeado para dizer se aceita atuar nessa função e propor seus honorários advocatícios, devendo observar que 50% do valor proposto será pago nos moldes da Portaria do TJDFT acima mencionada. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)