Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
EMBARGADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
EMBARGADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF071052
LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF080298
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
EMBARGADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
EMBARGADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF071052
LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF080298
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
EMBARGADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
EMBARGADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF071052
LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF080298
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
EMBARGADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
EMBARGADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
DAYANE RABELO QUEIROZ - DF059118
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
AGRAVADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
AGRAVADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
DAYANE RABELO QUEIROZ - DF059118
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
AGRAVADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
AGRAVADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
DAYANE RABELO QUEIROZ - DF059118
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 12:56
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738265-60.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA MAANAIM LTDA - ME
AGRAVADOS: KASSER JOSÉ VILELA, URANIA JOSÉ VILELA WAHRENDORFF, EVANY JOSÉ VILELA VIEIRA, MARTA VILELA DE ARAÚJO PEREIRA, MÁRCIA JOSÉ VILELA DE ARAÚJO PEREIRA, SALOMÃO JOSÉ VILELA, ESPÓLIO DE RITA DE OLIVEIRA FELIPE, KETTY JANNE JOSÉ VILELA, MEIRY JOSÉ VILELA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA MAANAIM LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. KETTY JANNE JOSÉ VILELA e MEIRY JOSÉ VILELA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
EMBARGADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
EMBARGADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF071052
LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF080298
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
EMBARGADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
EMBARGADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
DAYANE RABELO QUEIROZ - DF059118
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
AGRAVADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
AGRAVADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
DAYANE RABELO QUEIROZ - DF059118
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720622/DF (2024/0303540-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA
ADVOGADOS: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA - DF010244
ALEX ROEHRS - GO021327
CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA - DF054372
AGRAVADO: KETTY JANNE JOSE VILELA
AGRAVADO: MEIRY JOSE VILELA MORAES CORREA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF015774
DAYANE RABELO QUEIROZ - DF059118
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI - DF043447
INTERESSADO: KASSER JOSE VILELA
INTERESSADO: URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF
INTERESSADO: EVANY JOSE VILELA VIEIRA
INTERESSADO: MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SALOMAO JOSE VILELA
INTERESSADO: RITA DE OLIVEIRA FELIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 12:56
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738265-60.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA MAANAIM LTDA - ME
AGRAVADOS: KASSER JOSÉ VILELA, URANIA JOSÉ VILELA WAHRENDORFF, EVANY JOSÉ VILELA VIEIRA, MARTA VILELA DE ARAÚJO PEREIRA, MÁRCIA JOSÉ VILELA DE ARAÚJO PEREIRA, SALOMÃO JOSÉ VILELA, ESPÓLIO DE RITA DE OLIVEIRA FELIPE, KETTY JANNE JOSÉ VILELA, MEIRY JOSÉ VILELA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA MAANAIM LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. KETTY JANNE JOSÉ VILELA e MEIRY JOSÉ VILELA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 13:51
Recebimento
01/08/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 13:50
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738265-60.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA - ME
AGRAVADO: KASSER JOSE VILELA, URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF, EVANY JOSE VILELA VIEIRA, MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA, MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA, SALOMAO JOSE VILELA, ESPOLIO DE RITA DE OLIVEIRA FELIPE, KETTY JANNE JOSE VILELA, MEIRY JOSE VILELA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/07/2024, 08:46
Evolução da Classe Processual
08/07/2024, 08:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:17
Publicação
25/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738265-60.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA MAANAIM LTDA - ME
RECORRIDOS: KASSER JOSÉ VILELA, URANIA JOSÉ VILELA WAHRENDORFF, EVANY JOSÉ VILELA VIEIRA, MARTA VILELA DE ARAÚJO PEREIRA, MÁRCIA JOSÉ VILELA DE ARAÚJO PEREIRA, SALOMÃO JOSÉ VILELA, ESPÓLIO DE RITA DE OLIVEIRA FELIPE, KETTY JANNE JOSÉ VILELA, MEIRY JOSÉ VILELA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVIDUALIZADO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, e todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. 2. Embora a meação não integre o acervo hereditário, por constituir direito próprio do cônjuge sobrevivente, a sua inclusão entre os bens a serem partilhados é obrigatória, nos termos do artigo 651 do CPC. 3. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de cessão de bens da meação, mas sim de cessão de imóvel individualizado do falecido, tendo em vista que já havia inventário em andamento ao tempo da celebração do negócio jurídico. 4. A disposição dos direitos hereditários de bem singularmente considerado, sem autorização judicial, é ineficaz, segundo o artigo 1.793 do Código Civil. Ademais, há interesse de incapaz, e os imóveis pertencentes ao curatelado somente podem ser vendidos se houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, os termos dos artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil. 5. A presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede a contestação da quitação do imóvel, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Diante da negativa de recebimento de quantia vultosa caberia à cessionária comprovar o pagamento dos direitos sucessórios, o que não ocorreu. 6. Apelação não provida. Unânime. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 215 e 219, ambos do Código Civil, sob o argumento de que caberia às recorridas o ônus de prova de que não ocorreu o pagamento da forma em que foi consignado na escritura pública; c) artigos 166, 1.750, 1.761 e 1.829, inciso I, todos do mesmo diploma legal, aduzindo não ser necessário que a cônjuge sobrevivente, casada em regime de comunhão universal de bens, obtenha autorização judicial para realizar negócio sobre bem de sua titularidade. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 215, 219, 166, 1.750, 1.761 e 1.829, inciso I, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à presunção de veracidade relativa da escritura pública, bem como à impossibilidade de cessão de bem individualizado do falecido quando ainda em curso o inventário, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
24/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 12:11
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:11
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:19
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 11:26
Publicação
24/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738265-60.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA - ME
RECORRIDO: KASSER JOSE VILELA, URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF, EVANY JOSE VILELA VIEIRA, MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA, MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA, SALOMAO JOSE VILELA, ESPOLIO DE RITA DE OLIVEIRA FELIPE, KETTY JANNE JOSE VILELA, MEIRY JOSE VILELA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 20:42
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 20:31
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 17:05
Petição (Recurso especial)
22/04/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS INDIVIDUALIZADOS. INEFICÁCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
02/04/2024, 00:00
Petição (Resposta)
01/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:43
Não-Provimento
25/03/2024, 18:03
Mérito
25/03/2024, 15:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:17
Petição (Resposta)
20/02/2024, 16:46
Expedição de documento
20/02/2024, 16:07
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 13:57
Recebimento
16/02/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:27
Petição (Resposta)
02/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:13
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:12
Decurso de Prazo
01/02/2024, 02:16
Publicação
24/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738265-60.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: AGROPECUARIA MAANAIM LTDA - ME
EMBARGADO: KASSER JOSE VILELA, URANIA JOSE VILELA WAHRENDORFF, EVANY JOSE VILELA VIEIRA, MARTA VILELA DE ARAUJO PEREIRA, MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA, SALOMAO JOSE VILELA, ESPOLIO DE RITA DE OLIVEIRA FELIPE, KETTY JANNE JOSE VILELA, MEIRY JOSE VILELA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 53919503), intimem-se os Embargados para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
23/01/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/01/2024, 15:21
Mero expediente
19/12/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:08
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVIDUALIZADO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, e todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. 2. Embora a meação não integre o acervo hereditário, por constituir direito próprio do cônjuge sobrevivente, a sua inclusão entre os bens a serem partilhados é obrigatória, nos termos do artigo 651 do CPC. 3. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de cessão de bens da meação, mas sim de cessão de imóvel individualizado do falecido, tendo em vista que já havia inventário em andamento ao tempo da celebração do negócio jurídico. 4. A disposição dos direitos hereditários de bem singularmente considerado, sem autorização judicial, é ineficaz, segundo o artigo 1.793 do Código Civil. Ademais, há interesse de incapaz, e os imóveis pertencentes ao curatelado somente podem ser vendidos se houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, os termos dos artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil. 5. A presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede a contestação da quitação do imóvel, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Diante da negativa de recebimento de quantia vultosa caberia à cessionária comprovar o pagamento dos direitos sucessórios, o que não ocorreu. 6. Apelação não provida. Unânime.
20/11/2023, 00:00
Petição (Resposta)
17/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:09
Não-Provimento
16/11/2023, 18:39
Mérito
16/11/2023, 18:35
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:52
Petição (Resposta)
26/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 16:12
Para julgamento de mérito
24/10/2023, 17:56
Retirado
24/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:18
Petição (Resposta)
03/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:14
Para julgamento de mérito
03/10/2023, 16:14
Recebimento
26/09/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:22
Petição (Resposta)
13/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:03
Recebimento
20/07/2023, 14:53
Mero expediente
20/07/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:39
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)