Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741800-89.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: DOLACY AZEVEDO COSTA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. MELHOR POSSE. BOA-FÉ. CADEIA POSSESSÓRIA. MELHOR POSSE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de inexistência de comprovação da posse pelo autor e reconhecimento da melhor posse exercida pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem a melhor posse do imóvel, caracterizando o esbulho possessório. III. Razões de decidir 3. A posse deve ser analisada como relação de fato entre o possuidor e o bem, caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 4. O afastamento do recorrente da área por período prolongado, em razão de demanda penal relacionada a parcelamento irregular do solo, evidencia a interrupção do exercício dos poderes possessórios, sem comprovação de que a perda da posse tenha ocorrido por ato da recorrida. 5. As provas apresentadas pelo recorrente não demonstram a manutenção da posse durante o período controvertido, limitando-se, em sua maioria, a fatos anteriores à alegada perda da posse. 6. O próprio laudo pericial reconhece a existência de convergências formais entre as assinaturas analisadas e a dificuldade de identificação da falsidade por pessoa comum, o que reforça a inexistência de má-fé da recorrida. 7. A recorrida comprovou o exercício de posse velha, mansa e pacífica, mediante escritura pública de direitos possessórios, ata notarial, realização de benfeitorias e edificação, elementos suficientes para caracterizar a melhor posse. 8. A discussão acerca da regularidade urbanística ou ambiental das construções não integra a causa de pedir nem o pedido da ação possessória, devendo eventual controle ocorrer por vias administrativas ou em ações próprias. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art. 85, § 11. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.210 do Código Civil, sustentando que o afastamento físico do imóvel por força de medida cautelar criminal não configuraria abandono nem perda da posse, pois decorreu de ordem judicial e não de ato voluntário do possuidor. Defende que, cessado o impedimento em 2023, a recusa da recorrida em restituir o imóvel caracterizaria esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração; b) artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que comprovou os requisitos da ação possessória, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pela recorrida, a data do esbulho e a perda da posse, por meio de cessão de direitos, cadastro fiscal, atas condominiais e demais elementos que demonstrariam sua vinculação possessória ao bem. Aduz que o tribunal de origem teria desconsiderado tais elementos ao concluir pela melhor posse da recorrida. Ao final, pede sejam invertidos os ônus da sucumbência, bem como que sejam fixados os honorários advocatícios recursais II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.210 do Código Civil; 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Embora a parte autora-apelante sustente que a perícia concluiu pela falsidade na transmissão, impedindo a consideração da cadeia de transmissão com a perda da boa-fé, há outros elementos de provas que podem concluir pela melhor posse por parte da apelada. Não se trata de premiar ou reprimir a conduta das partes, até porque a parte autora de fato esteve envolvido com parcelamento de solo urbano, mas de registrar que as provas produzidas pela parte autora antecedem o período de discussão sobre a posse. Com o afastamento definitivo da parte autora do condomínio, em razão da ação penal que respondia, verifica-se a perda da posse durante o período, mas não se comprovou que a perda da posse se deu por ato da parte apelada. Pelo contrário, as testemunhas indicadas pela parte autora se referem a períodos anteriores à aquisição da posse por parte da apelada, ao passo que o síndico do condomínio conhece a apelada há seis anos. O reconhecimento da falsidade da cadeia possessória somente aconteceu com a realização da perícia, o que não prejudica a boa-fé da ré à época da celebração do contrato. Em outras palavras, como não houve prova da má-fé da parte apelada ao receber a posse do imóvel, a sua boa-fé na cadeia possessória deve ser presumida, notadamente porque a conclusão da perícia foi no sentido de que “embora tenham sido identificadas convergências formais entre as assinaturas examinadas e os padrões de confronto disponíveis, não se pode afastar, de modo categórico, a hipótese de edições digitais sobre os grafismos analisados”. A perícia reconheceu a falsidade dos documentos, ressaltando a existência de convergências formais entre as assinaturas e os padrões de confronto, sendo provável a edição digital sobre a assinatura. Além disso, a perita informou (ID 248923309) que “considerando a realidade da população brasileira e o fato de que até mesmo advogados e servidores de cartório podem, em alguns casos, ser induzidos ao erro por uma cópia colorida bem produzida, é razoável concluir que o “homem médio” dificilmente teria condições de identificar a diferença com segurança Por isso, embora tenha sido detectada a falsidade de assinatura em um dos contratos apresentados, o que poderia qualificar a posse de má-fé, a sentença se utilizou de outros elementos de prova, dentre eles com os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia (ID 81624805). Assim como o juízo na origem, julgo que as provas apresentadas em audiência pela parte autora não indicam a manutenção da posse durante o período alegado. A parte autora não conseguiu provar que manteve a posse do bem, por outros meios senão do comparecimento ao local, durante o período alegado. As testemunhas trouxeram elementos suficientes para afastar a quebra do exercício dos poderes da posse após a construção do imóvel. Nesse aspecto, as provas trazidas pela parte autora, em sua maioria, se referem ao período anterior à perda da posse. Por outro lado, assim como o juízo na origem, julgo que a parte ré comprovou o exercício de posse velha, mansa e pacífica, com fundamento em escritura pública de direitos possessórios (cadeia sucessória), ata notarial, além de benfeitorias e edificação comercial. A decisão referente à melhor posse do imóvel, ainda que em situação irregular, não valida edificações não autorizadas pelo poder público ou autoriza a construção discriminada na área, já que o controle deve acontecer administrativamente pelo Poder Executivo ou pelo próprio Poder Judiciário, mediante ação civil pública, por exemplo. Vale dizer, a causa de pedir e o pedido da ação não mantém qualquer correlação com a legalidade das construções, tratando exclusivamente da melhor posse sobre o bem. O pedido de proteção estatal veio por ação de esbulho possessório, inaugurando controvérsia sobre a posse, instituto utilizado para verificar a relação de fato entre o suposto possuidor e o bem, externalizada na condição de dono (animus domini). Deve-se verificar quem mantém o exercício de um ou mais poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Ao julgador resta analisar as provas produzidas para demonstrar a melhor posse sobre o bem, assim considerada como de boa-fé aquela exercida com alguns dos poderes que mais se aproximam da propriedade. Por fim, julgo pela ausência de comprovação da posse da parte autora, bem como pela melhor posse da parte ré, razão pela qual ela deve ser mantida na posse do imóvel. (ID 84162337). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao pedido para inverter os ônus da sucumbência,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41