Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743841-81.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL (PROCON/DF), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, no ano de 2017, o réu instaurou procedimento administrativo para apurar suposta infração de consumo, o qual ficou paralisado por mais de seis anos, pendente de julgamento. Informa que, em 14 de junho de 2023, a autora foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 13.064,10. Defende que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 9.783/99. Caso não acolhida a questão prejudicial, argumenta a ilegalidade da multa administrativa aplicada. Aponta que os ajustes indicados pelo réu foram corrigidos à época da infração e não houve nenhuma fiscalização posterior para conferir a regularização e adoção de boas práticas pela autora. Aduz a irrazoabilidade no valor da multa fixada, por infrações cometidas há mais de seis anos e que não geraram quaisquer consequências ao consumidor. Acrescenta ser empresa de pequeno porte e defende que a exação se mostra desproporcional ao suposto ganho indevido. Em sede liminar, requer seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora na dívida ativa, bem como qualquer restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo administrativo nº 00015-00006878/2019-07, desconstituindo-se definitivamente a penalidade nele fixada. Subsidiariamente, requer a redução da multa para o valor de R$ 2.000,00, em consonância ao artigo 57 do CDC. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA (ID 169124463). Na sequência, a parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 170035804). O pedido de reconsideração foi INDEFERIDO, conforme decisão de ID 170724170. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 171315026). De início, sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, pois a legislação de aplicação específica à Administração Pública Federal não incide sobre os procedimentos administrativos destinados a apurar as infrações praticadas contra o direito do consumidor. Sustenta que a autuação é plenamente válida, tendo em vista que a empresa foi notificada regularmente para solucionar o pleito e apresentar defesa escrita, além de lhe ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que o valor da multa se afigura razoável e não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na sua aplicação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a exibição de cópia integral do processo administrativo, o que foi deferido (IDs 173858641 e 174261933). O réu anexou os documentos aos autos e não especificou provas a produzir (ID 175689224). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do processo administrativo por mais de três anos, bem como à legalidade ou não da penalidade aplicada, e, ainda, quanto à razoabilidade/proporcionalidade do valor da multa. 1- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo 00015-00006878/2019-07 permaneceu sem movimentação por seis anos, prazo superior ao triênio previsto § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Ressalte-se, contudo, que as normas inscritas na Lei n.º 9.873/99, em face da limitação espacial ao âmbito federal que as reveste, não se aplicam aos estados e municípios, razão pela qual a prescrição intercorrente nela prevista não regula as ações administrativas punitivas dos entes federados distintos da União, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 1.115.078/RS: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99. V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que o art. 1º. do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.665.220/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2019 e AgInt no REsp. 1.738.483/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.6.2019. 3. De outro lado, insta salientar que a decisão da Corte paranaense olvidou-se em reconhecer a prescrição intercorrente com base no Decreto 20.910/1932, como se depreende do seguinte excerto: a Lei Federal 9.873/1999, é aplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais. Por isso, inexistindo regra específica para regular o prazo prescricional no âmbito da administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 (fls. 555). 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838846/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (grifo nosso) Como se vê, a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei n.º 9.873/99 não regula os processos administrativos instaurados no âmbito do Distrito Federal. Dessa forma, em relação à constituição do crédito decorrente de penalidade estipulada pela Administração Pública do DF, não se aplica a legislação federal à espécie. Se não bastasse, é de se notar que, no caso dos autos, embora o auto de infração seja de 2017, não há nenhuma evidência de que o processo ficou paralisado de forma imotivada ou por inércia do ente público, especialmente porque houve a regular tramitação, com prazo para regularização das infrações e apresentação de defesa. Portanto, seja pela não aplicação das regras quanto a prescrição intercorrente previstas na Lei n. 9.873/99 ao âmbito administrativo distrital, seja pela ausência de comprovação efetiva de inércia no processo administrativo de constituição da penalidade em questão, o pedido autoral de prescrição intercorrente não prospera. Ressalta-se, ainda, que à míngua de regulação própria aplicam-se, portanto, as regras do Decreto n.º 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 anos em demandas no âmbito da administração estadual e municipal. A referida norma prevê, ainda, que o termo inicial de prazo prescricional consiste na data da constituição do crédito não tributário, com o término do respectivo processo administrativo. Ou seja, o referido prazo tem início somente após o encerramento do procedimento administrativo originado por auto de infração, com a constituição definitiva do crédito e o subsequente encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, confira-se precedente do e TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. AGEFIS. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO. EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese houve o requerimento de reconhecimento do transcurso do prazo de prescrição referente ao procedimento administrativo instaurado por meio de auto de infração, ou mesmo o acolhimento da alegação de prescrição relativamente ao débito decorrente da multa aplicada por meio do referido auto de infração. 2. As normas previstas na Lei nº 9.873/1999 têm aplicabilidade apenas no âmbito da Administração Pública federal direta ou indireta, mas não aos procedimentos administrativos em curso no Distrito Federal. 3. As multas aplicadas pela extinta AGEFIS constituem débitos de natureza não-tributária, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932. O referido prazo tem início somente após o encerramento do procedimento administrativo originado por auto de infração, com a constituição definitiva do crédito e o subsequente encaminhamento para inscrição em dívida ativa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07046127920218070018 1403671, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2022) O encerramento do procedimento administrativo originado por auto de infração, com a constituição definitiva do crédito, ocorreu em 14 de junho de 2023 (ID 175689227 - Pág. 8/19), razão pela qual não há como ser reconhecida a prescrição, pois não houve transcurso de cinco anos do término do processo administrativo. Por todo o exposto, a alegação de prescrição deve ser rejeitada. 2 - DA LEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA Passo à analise da legalidade da sanção aplicada à parte autora por descumprimento da legislação de proteção ao consumidor, no bojo do processo administrativo n.º 00015-00006878/2019-07 De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se não assistir razão à parte autora. Explico. A aplicação de sanções aos fornecedores de serviços em razão de infrações à legislação consumerista é precipuamente regida pelos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja apuração não prescinde da prévia instauração de processo administrativo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os atos praticados pelo réu, PROCON/DF, na condição de autarquia, têm a natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A presunção, embora relativa, somente pode ser descaracteriza por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso. Não há nenhuma mácula no processo administrativo por meio do qual a sanção de multa foi aplicada à parte autora. Outrossim, cabe destacar que o controle jurisdicional da atividade administrativa, ainda que encontre guarida no texto constitucional, está jungido a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. Na inicial, a parte autora, de forma absolutamente inadequada, pretende o controle judicial sobre o mérito administrativo, ou seja, as razões que levaram a autarquia a aplicar a penalidade administrativa. Não há qualquer questão relacionada à legalidade da penalidade, o que afasta o controle pelo poder judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO. ASPECTO DE LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO NORMATIVO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial para reduzir o valor da multa aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF. 2. O controle jurisdicional da atividade administrativa, ainda que encontre guarida no texto constitucional, está jungido a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. 2.1. Daí porque não se afigura legítima e, desse modo, passível de acolhimento, qualquer pretensão voltada à revisão do quanto decidido pelo órgão administrativo, carente de elementos bastantes a comprovar efetiva atuação ilegal, ilegítima e mesmo desproporcional. (...) (Processo n. 07084003820208070018. Acórdão n. 1385452. 7ª Turma Cível. Relator: GISLENE PINHEIRO. Publicado no PJe: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso, Auto de Infração n.º 164/2017 foi lavrado pelo fiscal do PROCON/DF, após constatar irregularidades que implicam na violação dos direitos do consumidor, quais sejam: ausência de exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e fácil acesso ao público (art.1º da Lei Federal nº 12.291/2010); ausência de informação do telefone 151 do PROCON em local visível no interior do estabelecimento (art.1º da Lei Distrital nº 1.418/1997; ausência de informação adequada sobre preços dos produtos e serviços, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade (arts. 6º, III e 31 da Lei 8.078/90 c/c art. 2º do Decreto Federal 5.903/06); ausência de equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, indicados por cartazes suspensos, para consulta de preços pelo consumidor (art.4º da Lei Federal nº 10.962/2004 c/c art.7º do Decreto nº 5.903/2006); comercialização de produtos com prazos de validade vencidos (art.6º, I, art.8º e art.18 §6º, I, da Lei 8.078/90); e, ausência de informações sobre a origem da carne comercializada pelo estabelecimento comercial (art. 1º da Lei Distrital nº 5.042/2013) (ID 175689227 - Pág. 2/3). Na sequência, foi instaurado processo administrativo. Devidamente citada, a empresa, ora autora, apresentou defesa na qual reconheceu as práticas lesivas e com informação de que algumas foram devidamente corrigidas, sem qualquer descrição das providências adotadas, tampouco acostadas provas nesse sentido (ID 175689227 - Pág. 5/6). Após regular trâmite processual, foi proferida a decisão administrativa que considerou “ausência de elementos que refutem o ato fiscalizatório praticado”, e “cabível a aplicação da penalidade”, com base no art. 56, I, do CDC (ID 175689227 - Pág. 8/18). Nesse sentido, o fundamento legal da sanção administrativa aplicada possui previsão no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. A penalidade de multa foi aplicada após a análise dos fatos e de acordo com a legislação correspondente, devidamente indicada na decisão. Ainda, a autora foi notificada e, inconformada, apresentou recurso administrativo, encaminhando à Diretoria Geral do PROCON que, por sua vez, não deu provimento ao inconformismo (175689227 - Pág. 67). Dessa forma, denota-se que a autarquia cumpriu as formalidades legais, respeitou o contraditório e a ampla defesa e, ainda, analisou os fatos a partir das normas que disciplinam a matéria. Não há ilegalidade no processo administrativo ora em discussão e na penalidade aplicada, capaz de justificar qualquer controle judicial. Nesse ponto, os pareceres e as decisões administrativas atribuem fundamentação clara e enfática quanto à violação ao direito do consumidor no caso concreto, amparados em documentos juntados ao processo administrativo. Importante também frisar que, uma vez aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor (réu), sua anulação só se mostra viável em razão da constatação de alguma irregularidade perpetrada no processo administrativo, tendo em vista que só cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no seu mérito propriamente dito. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. Incabível, destarte, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que se refere ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o administrador a agir. Desta feita, uma vez constatadas as diversas infrações realizadas pela autora, é dever do PROCON zelar pelo cumprimento da legislação, de modo a defender o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços. E, no caso, a referida autarquia entendeu como necessária e adequada a aplicação da sanção administrativa de multa, ressaltando-se que esta é dotada de caráter punitivo, educativo e preventivo, já que pune e educa a empresa pelas infrações cometidas e, ao mesmo tempo, busca prevenir que novas lesões sejam cometidas. 3 – DA REDUÇÃO DA PENALIDADE A parte autora sustenta, também, o equívoco na dosimetria da multa, sob a alegação de que o valor não é razoável a uma empresa de pequeno porte, bem como desproporcional ao ganho obtido pelo infrator. Da análise dos autos, percebe-se que a dosimetria da pena foi realizada com base na “a condição econômica da empresa, o número de reiterações e a gravidade de cada infração” (ID 175689227 - Pág. 13). Assim, procedeu-se à fixação do valor para cada infração praticada, orientando-se pelo porte médio da empresa e, por fim, sob análise das circunstâncias atenuante (infrator primário) e agravante (deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências). Neste ponto, oportuno registrar que o transcurso do tempo entre a prática do ilícito e a aplicação da sanção não é descrito na norma como atenuador, o que impede a sua utilização, como pretende a autora. A dosimetria está muito bem definida nos autos e em plena conformidade com os parâmetros das portarias vigentes. A decisão administrativa que definiu o valor das penalidades pecuniárias, além de estar devidamente fundamentada, considerou a gravidade das infrações, a vantagem auferida, a capacidade econômica da empresa e a ausência de vontade em solucionar as demandas e cumprir a legislação consumerista. Neste particular, verifica-se que a pena de multa arbitrada foi fundamentada no art. 57, do CDC, que elege como critérios da gradação a condição econômica da empresa, a vantagem auferida com as práticas infrativas e a gravidade das infrações. A multa, nestes casos, tem como objetivo punir e dissuadir a autora a realizar novos atos desta natureza. O valor da sanção, no âmbito administrativo, segue outros parâmetros, justamente para manter as corporações e fornecedores nos limites das regras legais, o que somente é possível com sanções adequadas e substanciais. Impende salientar, mais uma vez, que o ato administrativo do PROCON/DF é discricionário e, sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na sua aplicação, já que houve observância da legislação vigente e a penalidade não foi teratológica ou absurda, sopesando-se a lesão causada ao consumidor e a capacidade econômica da empresa infratora. Noutro giro, há de se observar que o valor fixado a título de multa se afigura razoável, considerando-se que as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor foram infringidas e que a autora tem capacidade econômica para suportar a multa aplicada, especialmente porque seu capital social é de R$ 12.000,00 – valor superior à multa arbitrada. A multa resulta do legítimo dever-poder da Administração Pública ante as transgressões comprovadas nos autos. A penalidade cominada pelo réu derivara de processo administrativo onde foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Não é próprio ao Poder Judiciário adentrar à seara administrativa estipulando o valor de multas, à míngua de ilegalidade, vício ou excesso que macule a atuação do Poder Público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Confira-se jurisprudência desse Tribunal a respeito do tema: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Judiciário, quando da análise dos atos administrativos discricionários, cumpre verificar se não ocorreu ofensa aos princípios do Direito, em especial ao da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não cabe ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato, sob pena de invasão de competências. 2. Verificada que a multa estipulada pelo PROCON foi aplicada em patamar mínimo, majorada apenas após o seu inadimplemento, posteriormente a notificação prévia e oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1068615, 20150110350777APC, Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 219-232). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. LEIS DISTRITAIS 2.529/2000, 4.027/2007, 5.127/2013 e 4.546/2011. VIOLAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos restringe-se à verificação de legalidade, contudo a reavaliação do mérito administrativo pode ser realizada quando comprovada a violação ao princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão da competência reservada à Administração. 2. Se, em regular processo administrativo, sob a garantia do devido processo legal, verificou-se que a conduta do banco violou o CDC e as Leis Distritais nº 2.529/2000 (Lei da Fila), 4.027/2007, 5.127/2013 e 4.546/2011, o que culminou com a imposição de multa, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido feito pelo banco de anulação do ato administrativo. 3. Mantém-se o valor da multa administrativa aplicada (R$ 25.200,00), se em sua fixação foi considerado o necessário para repressão da conduta ilícita do banco, o porte econômico da instituição e o fato de ser esta reincidente (CDC 57). 4. Negou-se provimento ao apelo. (Processo n. 07085254020198070018. Acórdão n. 1293178. 4ª Turma Cível. Relator: SÉRGIO ROCHA. Publicado no PJe: 09/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, não há vício de legalidade por ausência de razoabilidade, porque a decisão é baseada em fatos e provas indicadas pelo réu. Também não há vicio de legalidade por ausência de proporcionalidade, pois a multa administrativa tem caráter punitivo e, sim, deve ser elevada, tudo para que o fornecedor de serviço não retorne a praticar contra outros consumidores atos desta natureza. Não há, portanto, que se cogitar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando há adequação entre os fatos apurados, as normas aplicadas e a respectiva sanção. Não há vício em qualquer elemento do ato administrativo, capaz de evidenciar ilegalidade na decisão. A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo questionado, somada à substanciosa, razoável e proporcional motivação, afasta qualquer vício de legalidade. Logo, incabível a pretensão da autora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos trazidos na exordial, de modo a garantir a preservação do poder de polícia da autarquia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito