Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820073/DF (2024/0483763-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 406
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
YANNA CALDAS PEREIRA - DF064623
ARAO OLIVEIRA CORTEZ - DF079266
AGRAVADO: WALDENIRA PEREIRA BRITTO
AGRAVADO: VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU
ADVOGADOS: MILTON DA COSTA GALIZA FILHO - DF016857
PATRÍCIA ZAMITH RIBEIRO COÊLHO - DF026263
AGRAVADO: NAYA JULIANA PEREIRA
AGRAVADO: WANDERLEY CORREA PERES SOBRINHO
AGRAVADO: WALDINEA PEREIRA BRITTO
ADVOGADO: ÉLIDA ÁVILA PEREIRA - DF011142
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 406 contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de inventário. O julgado foi assim ementado (fl. 947): APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. PEDIDO DE PENHORA DIRETA DO BEM. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. CARTA DE CRÉDITO. MENÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. 1. EXCEPCIONALMENTE, O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PODE SER CONHECIDO. 2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. 3. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ASSEGURA O DIREITO AO CRÉDITO DO CREDOR, RAZÃO PELA QUAL É DESNECESSÁRIA A MENÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO NA HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. 4. O CREDOR DE TAXAS CONDOMINIAIS NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR OS QUINHÕES DE CADA HERDEIRO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 1016): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o argumento a respeito de que as despesas condominiais são de natureza propter rem, estando atreladas ao próprio bem imóvel, e também sobre a alegação de que o espólio responde pelas dívidas do de cujus; b) 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos na origem não foram protelatórios, porque visavam sanar omissões relevantes do julgado. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, a fim de que seja proferida nova decisão pelo TJDFT, enfrentando as omissões apontadas. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de inventário em que os herdeiros pleitearam a homologação do plano de partilha apresentado. O juízo de primeiro grau prolatou sentença homologando a partilha. Sobreveio, então, apelação de condomínio terceiro interessado, em que requereu a expedição do formal de partilha com a previsão da carta de crédito no montante atualizado de R$ 100.415,24 e ainda a avaliação e penhora do imóvel objeto da partilha, para pagamento do crédito relativo a dívidas condominiais. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o acórdão recorrido consignou que, em relação à avaliação e penhora do imóvel para posterior alienação, já havia sido proferida decisão de indeferimento, a qual não foi impugnada, operando-se a preclusão. No que tange ao pedido para que fosse mencionada a carta de crédito no formal de partilha, foi destacado que já há penhora no rosto dos autos do inventário, o que garante o crédito da recorrente. E por fim, no que concerne a eventuais novos e atualizados inadimplementos de débitos condominiais, é necessário que a discussão se dê pelas vias ordinárias, e não nos autos do inventário. Veja-se (fl. 952, destaquei): 35. A decisão que indeferiu o pedido de avaliação e penhora do bem para leilão foi proferida em 23/8/2022. Contra essa decisão não foi interposto o recurso cabível, na forma do CPC, art. 1.015, parágrafo único. Está, portanto, configurada a preclusão temporal do pedido. 36. Quanto ao pedido para se mencionar a carta de crédito no formal de partilha, o apelante baseia-se na seguinte premissa: “a inventariante não fez constar em seu esboço de partilha de ID nº 72447966 que existe penhora no rosto dos autos, conforme ID nº 95999268, em montante atualizado de R$ 100.415,24 (cem mil reais, quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sem mencionar, ainda, nos valores em atraso referentes as taxas condominiais que estão pendentes de pagamento, conforme planilha em anexo atualizada pelo condomínio, no montante de 148.410,30 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e dez reais e trinta centavos).” 37. No entanto, é incontroverso que existe pedido de penhora no rosto dos autos do inventário (I Ds nº 52175754 e nº 52175755), o que assegura o crédito do apelante. 38. Registre-se que não é possível verificar quais dívidas condominiais constam na penhora do rosto dos autos nº 2010.01.1.134326-8, bem como se envolvem dívidas vencidas e vincendas. 39. Como o único bem do inventário ainda não está no nome da falecida, o imóvel não foi transmitido para os herdeiros. 40. O direito do apelante está assegurado pela penhora feita no rosto dos autos, sendo desnecessária a menção de carta de crédito na homologação do formal de partilha. 41. Qualquer questão sobre o inadimplemento atual de taxas condominiais deve ser objeto de discussão nas vias ordinárias. 42. Quanto à insurgência sobre a necessidade de individualização do quinhão da herdeira Waldenira Pereira Brito para quitação das dívidas, o apelante não tem legitimidade para essa discussão. 43. Confirmo a sentença. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Art. 1.026, § 2º, do CPC Quanto à retirada da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo acórdão, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. IV - Dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA