Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001598-65.2015.8.07.0010.
REQUERENTE: BARTOLOMEU MOITA
REQUERIDO: EDMAR DE JESUS SANTOS DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 201322257, uma vez que o presente feito já foi sentenciado, com a homologação de acordo celebrado entre as partes, no ano de 2015. Ademais, o pedido formulado pelo requerido não pode ser veiculado em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o pedido de restituição de eventual valor pago a maior ao autor, deverá ser veiculado em ação autônoma de cobrança, e não no presente feito. Retornem os autos ao arquivo, independentemente de preclusão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)