Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866578/DF (2025/0064677-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SENA CANTO
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO KLINGER
AGRAVANTE: CHARLES HENRIQUE QUERINO RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAQUIM SELHORST
AGRAVANTE: JULIO CESAR SANTOS MELO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LEAL MENDES
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS QUIRINO RIBEIRO
AGRAVANTE: OCTACILIO NOGUEIRA NETO
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA
AGRAVANTE: RODNEY CARLOS BOTELHO
AGRAVANTE: WILSON CRUZ DE MAGALHAES
ADVOGADOS: LYNCOLN DA CUNHA MARTINS - BA026258
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF012409A
FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES - SP238072
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
INTERESSADO: CARLOS FREDERICO TADEU GOMES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: CHARLES HENRIQUE QUERINO RIBEIRO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS QUIRINO RIBEIRO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS SENA CANTO e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 4006-4007): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIDOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS NÃO INTERROMPIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). (REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 2. No caso dos autos, os embargos de declaração postos pelos recorrentes não apontaram nenhum dos vícios inerentes ao manejo do recurso, da forma como previsto no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não foram conhecidos pelo Juízo a quo e, portanto, não interromperam o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Em face do não conhecimento dos embargos de declaração manejados pelos recorrentes, o prazo para a interposição da apelação iniciou-se no dia 09/11/2022, findando-se no dia 05/12/2022, contudo, o apelo foi protocolado apenas no dia 17/03/2023, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido não foram conhecidos e aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, condicionando a interposição de outro recurso ao depósito prévio (fls. 4178-4185). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 1.026, caput, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 1.023, § 2º, 1.022 e 489, inciso II, § 1º, inciso IV, do CPC, além dos arts. 6º, 7º e 80, inciso VII, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.026, § 3º, do CPC, sustenta que é inadmissível condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa quando se trata dos primeiros embargos de declaração, e que o precedente do Superior Tribunal de Justiça afasta tal condicionante nessa hipótese (fls. 4223-4225). Argumenta, também, que os embargos de declaração não tinham caráter manifestamente protelatório, requerendo o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 4225-4226). Além disso, teria havido violação do art. 1.022 c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não se enfrentar tese relevante capaz de infirmar a conclusão do julgado, em especial quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e à aplicação do Tema 677/STJ (fls. 4226-4232). Alega que, à luz de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração tempestivos, ainda que com pretensão infringente, interrompem o prazo para outros recursos e não podem ser recebidos como pedido de reconsideração, razão pela qual não seria possível considerar intempestiva a apelação (fls. 4233-4239). Haveria, por fim, violação dos arts. 6º, 7º, 80, inciso VII, e 1.026, caput e §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, uma vez que o tribunal de origem teria aplicado entendimento que, segundo os recorrentes, exorbita a orientação jurisprudencial ao não reconhecer a interrupção do prazo por embargos de declaração (fls. 4239-4241). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4259). O recurso especial não foi admitido porque ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no prévio pagamento da multa fixada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC; além disso, a Presidência do Tribunal de origem consignou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para afastar as teses de violação aos arts. 1.023, § 2º, 1.026, § 3º, e 489, inciso II, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como destacou que a apreciação das alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 4265-4267). Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de cumprimento de sentença em que ANTONIO CARLOS SENA CANTO e outros pleitearam o recebimento de R$ 2.356.716,40 (dois milhões e trezentos e cinquenta e seis mil e setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos) na data-base de julho de 2014, relativo à ação de restituição de contribuições previdenciárias com correção plena, tendo havido bloqueios, penhoras, perícia atuarial e levantamentos parciais, culminando com a homologação de cálculos e indicação de saldo (fls. 4209-4215). A sentença julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, com conversão do depósito em pagamento, nos termos dos arts. 924 e 513 do CPC (fl. 4215). O Tribunal de origem não conheceu da apelação por considerá-la intempestiva, tendo assentado que os embargos de declaração anteriores não interromperam o prazo por não indicarem vícios do art. 1.022 do CPC; o agravo interno foi conhecido e a ele se negou provimento; os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo interno não foram conhecidos por ofensa à dialeticidade, com aplicação de multa de 1% (um por cento) e condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio, com base no art. 1.026, § 3º, do CPC (fls. 3847-3851, 4006-4012, 4178-4185). A jurisprudência desta Corte Superior considera que a interrupção do prazo recursal, decorrência legal da oposição de embargos de declaração, é a regra que somente deve ser afastada em hipóteses excepcionais, como a intempestividade e a manifesta inadmissibilidade (falta de alegação dos vícios de embargabilidade). Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados: REsp n. 2.210.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, REsp n. 2.008.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025 e REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. No caso em análise, o Tribunal de origem ressaltou o seguinte (fl. 4.010): Observa-se que no caso dos autos, o último embargos declaratórios interposto pela parte apelante (ID 54347584), não apontou especificamente a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, não indicou obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão embargada, apenas pedindo expressamente a reconsideração da decisão ora embargada com a aplicação da tese do tema n. 677, revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo capaz, portanto, de ensejar a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação. Assim, considerando a não interrupção do prazo, nota-se que o prazo para a apresentação da apelação começou a correr após a data da última decisão que acolheu parcialmente os embargos à declaração, ID 54347569, que fora publicada na data de 08 de novembro de 2022, cujo prazo processual de 15 dias para apresentação de apelação expirou em 05/12/2022, contudo, a peça recursal somente foi interposta na data de 17/03/2023. Com efeito, a leitura da peça recursal de fls. 3.665-3.668 demonstra que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de adequar as decisões judiciais anteriores ao entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 677, precisamente em relação à incidência dos juros de mora e demais consectários legais sobre o montante depositado em juízo. Na parte conclusiva, no entanto, os embargantes assim postularam: Por todo o exposto, opõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, para que seja sanada a omissão ora vindicada, no sentido de apreciar o requerimento alocado no item “4.3.” da petição indexada sob o num. 156882274 - Pág. 1/3, no qual foi pleiteado o indeferimento de eventual pedido de levantamento aviado pela parte executada, em razão da possibilidade de acolhimento dos fundamentos suscitados no recurso de apelação (Id num. 152799186 - Pág. 1/14) interposto pelos credores (grifei). Nota-se, portanto, que houve a alegação de vício passível de integração do julgado, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é suficiente para atrair a eficácia interruptiva dos embargos de declaração tempestivamente manejados para a interposição de novos recursos. Se a omissão estava ou não configurada, é questão relativa ao mérito do recurso integrativo e não tem o condão de afastar a sua aptidão para interromper a fluência do prazo recursal, nos moldes expressamente previstos no art. 1.026 do CPC. Insta ressaltar, ademais, que, a despeito de certa controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já admitiram o manejo dos embargos de declaração com o propósito de adequar o julgado ao novo posicionamento jurisprudencial dominante. Reporto-me, ilustrativamente, aos seguintes julgados: Rcl 15724 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.398.776/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018. Sob essa ótica, mesmo que se considerasse a omissão apontada como argumentação frágil para justificar o conhecimento dos referidos embargos de declaração, a matéria neles veiculadas não poderia ser, de imediato, considerada inadmissível para afastar a eficácia interruptiva do lapso recursal. Assim, entendo que o acórdão recorrido, ao afastar a interrupção do prazo processual, violou frontalmente o disposto no art. 1.026 do CPC e a interpretação a ele conferida pela jurisprudência dominante desta Corte Superior, motivo pelo qual impõe-se afastar a intempestividade declarada na origem. Por conseguinte, os pedidos recursais relacionados à multa imposta nos embargos de declaração supostamente protelatórios ficam prejudicados, tendo em vista o restabelecimento de fase anterior da relação jurídica processual. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir com o julgamento daquele recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI