Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703826-30.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ERNESTINA CANDIDO ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ERNESTINA CANDIDO ARAUJO e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20110110004915). A decisão ID 201196991 julgou improcedente a impugnação do DF. Foi expedida a RPV ID 201598959 e o PCT ID 202519866. A decisão ID 202755937 rejeitou os embargos de declaração para aplicação da Lei 6.618/2020. Ao ID 203958898 a parte exequente apresentou novos embargos de declaração. Alega omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Conselho Especial do TJDFT na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes esta irresignação, em ordem a assegurar a expedição das competentes RPV’S no limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos da Lei 6.618/2020. O DF apresentou contrarrazões ao ID 206724153. Ao ID 206722466 o DF informa que interpôs agravo de instrumento. Aduz que, nos autos do processo em epígrafe, há pedido de reconhecimento de ilegitimidade para ajuizamento do presente cumprimento de sentença e, portanto, não há parcela incontroversa. Afirma que apenas com o transito em julgado do ferido recurso poderão ser expedidos eventuais requisitórios (RPV e/ou Precatório). É o relato. DECIDO. Inicialmente, apreciou a manifestação do DF. Em síntese, o ente público afirma que não há parcela incontroversa, razão pela qual os requisitórios expedidos devem ser cancelados. Com razão. Compulsando os autos, nota-se que o DF apresentou impugnação, na qual alegou a ilegitimidade ativa. Em que pese a decisão ID 201196991 tenha rejeitado tal preliminar, não é possível reconhecer a existência de parcela incontroversa, porquanto não há preclusão acerca da ilegitimidade ativa. Desse modo, não é devido o prosseguimento da execução com expedição de RPV e PCT conforme determinado, razão pela qual os requisitórios devem ser cancelados, sob pena de violação à direito de terceiros em razão de usurpação da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Frise-se, não é possível reconhecer a existência de parcela incontroversa antes da preclusão da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a decisão ID 201196991, para declarar que não há parcela incontroversa, portanto, os autos devem aguardar a preclusão da decisão para o devido prosseguimento. Promova-se o cancelamento da RPV ID 201598959 e o PCT ID 202519866. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração ID 203958898. Por fim, SUSPENDO o andamento do processo até o trânsito em julgado do AGI n. 0732640-09.2024.8.07.0000. Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias. Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP“. AO CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias. Promova-se o cancelamento da RPV ID 201598959 e o PCT ID 202519866. Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito