Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705427-20.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP
EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em face de REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL e MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO, objetivando a satisfação de débito cuja planilha atualizada aponta o valor de R$ 46.691,74. Deferidos os atos constritivos, procedeu-se à busca de ativos financeiros via sistema Sisbajud (modalidade "Teimosinha"). A diligência resultou em bloqueios parciais. Em relação à executada Régia Cristina dos Santos Leal, foram constritos os montantes de R$747,42 (Banco: Caixa Econômica Federal), R$ 20,72 (Banco: Sicoob Credijustra) e R$ 5,54 (Mercado Pago), total de R$ 773,68. Em relação ao executado Marcelo Leandro Pereira Camilo, foram bloqueadas quantias fracionadas de R$ 59,56, R$ 37,33, R$ 13,41, R$ 43,10, R$0,83, R$ 23,70 e R$ 1,73 em instituições de pagamento (99Pay e PagSeguro), total de R$ 96,89. A executada Régia Cristina dos Santos Leal juntou Petição Incidental de Impenhorabilidade de Verbas Salariais com Pedido de Tutela de Urgência. Argumenta, em síntese, que os valores atingidos constituem sua única fonte de renda, proveniente de seus vencimentos como servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Afirma ser mãe solo e a única responsável pelo custeio de tratamento multidisciplinar e de alto custo de seu filho menor, Lorenzo, portador de Síndrome de Tourette e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) em graus graves. Acrescenta que o infante demanda acompanhamento neuropediátrico particular, medicações de uso contínuo (inclusive importadas, como o Intuniv), além de se encontrar em preparo para cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda (DBS). Juntou contracheque demonstrando sua renda líquida, relatórios e atestados médicos recentes referentes às internações da criança, bem como comprovantes de despesas regulares. Pleiteia, liminarmente, o desbloqueio imediato dos ativos, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial. É o relatório. Decido. O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade. Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente. Conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários. A executada comprovou o vínculo funcional com o TRT-10 e a percepção de rendimentos líquidos que, embora de valor expressivo (R$ 12.022,10 em 02/2026), possuem natureza alimentar. A documentação médica apresentada é contundente ao demonstrar que o dependente da executada possui quadro clínico severo (Síndrome de Tourette com tiques motores e vocais, além de TDAH). O relatório médico indica a necessidade de medicação de uso contínuo e importada (Intuniv), além de acompanhamento psicológico e pedagógico especializado. A jurisprudência atual, inclusive do STJ, permite a mitigação da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que não se comprometa a subsistência digna do devedor e sua família. No caso em tela, a executada demonstrou que sua renda está integralmente comprometida com despesas ordinárias e o tratamento extraordinário do menor. A proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) impõe que se garanta à família o custeio de tratamentos inadiáveis à saúde, não existindo, no caso, sobra salarial ou reserva patrimonial apta a suportar o bloqueio judicial sem grave prejuízo. Adicionalmente, insta ressaltar que os valores totais bloqueados em desfavor de ambos os devedores revelam-se absolutamente ínfimos quando comparados ao valor exequendo de R$ 46.691,74. De rigor, portanto, a aplicação imediata do contido no art. 836, caput, do CPC, conforme diretriz previamente estipulada no item 1.2 do despacho inicial desta execução ("Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio..."). A manutenção do bloqueio de quantias irrisórias, além de não satisfazer a pretensão do credor, causaria onerosidade excessiva à devedora e ofensa direta aos preceitos protetivos do mínimo existencial e do direito à saúde de incapaz. Ademais, embora os valores bloqueados em nome de Régia sejam inferiores ao rendimento mensal líquido, a manutenção de constrições sucessivas ("teimosinha") sobre conta-salário de quem comprovadamente suporta gastos médicos elevados para dependente com deficiência atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação e o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Régia Cristina dos Santos Leal, reconhecendo a impenhorabilidade e o caráter irrisório dos valores constritos. DETERMINO o imediato desbloqueio de todas as importâncias retidas nos autos por meio do sistema Sisbajud (inclusive os valores bloqueados em nome do executado Marcelo Leandro Pereira Camilo, com fundamento no art. 836 do CPC). Promova a Secretaria as medidas necessárias no sistema para a imediata liberação às contas de origem. DETERMINO o cancelamento imediato da "Teimosinha" (reiteração automática de bloqueio) exclusivamente em relação à executada Régia Cristina dos Santos Leal, mantendo-se em relação ao executado Marcelo Leandro Pereira Camilo. Retirada a restrição, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo in albis, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.