Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706911/DF (2024/0285842-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA - DF022944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: KAYO RUAN ALVES DA SILVA
DECISÃO KAYO RHUAN PAULISTA ALVES agrava da decisão que, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu seu recurso especial na origem, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O MPF opinou pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial. Decido. A defesa, irresignada com o resultado do julgamento da apelação, interpôs recurso especial e alegou a violação do art. 109, IV, do Código Penal. Sustenta que está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, pois a pena dos crimes de falsidade ideológica, fatos 2 e 3, prescreveu pelo "decurso do prazo de 8 (oito) anos" (fl. 668) entre a data dos delitos e o recebimento da denúncia. Na origem, o reclamo foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ, a qual não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame de provas para a sua solução. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: [...] Em sendo parte das imputações formuladas na denúncia relativas à usos de documento público falso (art. 299 /c 304, do Código Penal, por duas vezes), em que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos imputados é de 5 anos, tem-se que a prescrição se opera em 12 anos (art. 109, inciso III, CP), sendo certo que, no caso, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia não transcorreu referido lapso prescricional. Preliminar rejeitada. Tem razão a defesa. Verifico que o réu foi denunciado e condenado como incurso nos arts. 297, caput, c/c 304 (1º Fato) e 299, caput, c/c 304 (2º e 3º fatos), todos do CP. Em relação às duas últimas imputações, confira-se a redação do tipo legal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (g. n.) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração Certo é que o uso de certidão de nascimento adulterada (art. 304 do CP) para confecção de carteira de identidade falsa (art. 297 do CP) compôs a descrição do 1° fato da denúncia. Em sequência, o réu utilizou o documento para requerer à Junta Comercial o registro de documentos particulares ideologicamente falsos, referentes à alteração de contrato social (2° fato) e à constituição de empresa (3° fato). Da análise do aresto, verifica-se que os 2º e 3º fatos descritos na denúncia, ocorridos em 8/2/2011 e 25/4/2022, estão relacionados à falsidade ideológica de documentos particulares, crime apenado com sanção máxima de 3 anos, o que atrai a aplicação do lapso prescricional de 8 anos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Deveras, "O contrato social da empresa, ainda que devidamente registrado na Junta Comercial, com a finalidade de dar-lhe publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular"(HC n. 168.630/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010). Dito isso, é de rigor reconhecer que, entre a data dos fatos (8/2/2011 e 25/4/2011), até o recebimento da denúncia, em 12/4/2022, foi ultrapassado o lapso da prescrição em abstrato, de 8 anos, o que demanda o reconhecimento da extinção da punibilidade. Esse, aliás, foi o entendimento da Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral da República. No parecer de fls. 755-759, o Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite destaca que (fl. 759): [...] a falsidade ideológica dos 2º e 3º fatos são concernentes a documentos privados e, assim, a pena máxima em abstrato cominada a esses delitos seria de 03 (três) anos, conforme preceito secundário do art. 299 do Código Penal. E, por força do que determina o art. 109, IV, do mesmo Diploma, aplica-se o lapso prescricional de 08 (oito) anos. Observa-se, pois, que entre a data do recebimento da denúncia (12/04/2022) e o dia do cometimento dos delitos (08/02/2011 e 25/04/2011), já ultrapassaram mais de 08 (oito) anos, restando configura a prescrição da retroativa. À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar extinta a punibilidade dos crimes do art. 299 c/c o art. 304 do CP (2° e 3° fatos), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, ambos do CP, diante da prescrição da pretensão punitiva regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao ilícito. Publique-se e intimem-se.