Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709788-05.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANTONIA TORRES DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO BENTO S BARBOSA, ANTONIO CARDOSO, ANTONIO CARLOS SANTOS, ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA, ANTONIO DEODATO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS LUCIO, ANTONINO BEZERRA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Presunção Relativa de Veracidade – Prova em Sentido Contrário – Múltiplos requerimentos – Deferimento parcial ANTONIA TORRES DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO BENTO S BARBOSA, ANTONIO CARDOSO, ANTONIO CARLOS SANTOS, ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA, ANTONIO DEODATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS LUCIO, ANTONINO BEZERRA interpuseram recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da desistência autoral. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, não podendo pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pois bem. Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Na situação concreta, os recorrentes defendem a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça. O requerimento deve ser deferido em relação às partes ANTONIA TORRES DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS SANTOS, ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA, ANTONIO DEODATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS LUCIO, ANTONINO BEZERRA, pelo valor salarial percebido, o qual não supera 5 (cinco) salários mínimos, existindo indícios de miserabilidade jurídica. Contudo, em relação aos autores ANTONIO BENTO S BARBOSA, ANTONIO CARDOSO e ANTONIO CARLOS SANTOS, dos documentos acostados aos autos é possível perceber o recebimento de remuneração mensal superior a R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) – ID 80616952 e 80616953. Apesar de intimados para comprovar o comprometimento da renda percebida ou justificar a necessidade da benesse, os autores não apresentaram qualquer documentação, inexistindo comprovação de miserabilidade jurídica, ante o recebimento de renda mensal superior à média nacional. Assim, afasta-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça para os dois autores. Consigno que o módico valor das custas processuais desse Tribunal também não justifica a concessão do benefício. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes ANTONIO BENTO S BARBOSA e ANTONIO CARDOSO. DEFIRO a gratuidade judiciária para ANTONIA TORRES DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS SANTOS, ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA, ANTONIO DEODATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS LUCIO, ANTONINO BEZERRA. Intime-se os recorrentes a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a eles, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator