Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711097-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA JUSCILIA DA CRUZ SENA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA JUSCILIA DA CRUZ SENA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, nos termos da petição inicial. A AUTORA alega que é aposentada desde 08/05/2020, após exercer o cargo de Agente de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza na Secretaria de Educação do DISTRITO FEDERAL. Sustenta que é portadora de cardiopatia grave, doença que a isenta do pagamento do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme previsão legal. Afirma que a moléstia foi diagnosticada desde 1984, não possui cura e exige acompanhamento médico contínuo, o que implica gastos expressivos com saúde. Argumenta que, apesar de preencher os requisitos legais para a isenção, continua sofrendo descontos indevidos de Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos, em afronta ao § 1º do art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08. Ressalta que seus proventos não ultrapassam o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não deveria haver incidência da contribuição previdenciária. Aduz que a isenção para portadores de doenças graves decorre do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo exigidos apenas dois requisitos: percepção de proventos de aposentadoria e comprovação da doença grave, ambos presentes no caso. Defende que a finalidade da norma é permitir que o contribuinte utilize integralmente seus recursos para custear tratamentos médicos, sem a incidência do imposto. No tocante à contribuição previdenciária, sustenta que a legislação distrital estabelece regra específica para portadores de doenças incapacitantes, como a cardiopatia grave, prevendo que a contribuição incida apenas sobre valores que excedam o dobro do teto do RGPS. Assim, considera ilegítimos os descontos realizados desde sua aposentadoria. Ao final, a AUTORA requer a declaração de inexistência de relação jurídica que imponha o pagamento de IRPF sobre seus proventos; o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar Distrital nº 769/08; a condenação dos RÉUS à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF e contribuição previdenciária desde maio/2020, atualizados pela Taxa SELIC. Inicial recebida em ID 201193312. A citação dos RÉUS foi determinada. O benefício da justiça gratuita foi concedido à AUTORA. Os RÉUS não apresentaram contestação (ID 207800031). Em decisão sob ID 208962666, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo foi carreado no ID 251825765, com manifestação da AUTORA no ID 251908001. Os RÉUS não se manifestaram (ID 258897690). Homologado o laudo pericial, ID 258928317, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e ao JULGAMENTO. _____ Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Conforme publicação oficial do Diário Oficial do Distrito Federal, MARIA JUSCILIA DA CRUZ SENA foi aposentada em 08/05/2020 (ID 200830877), no cargo de Agente de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza, vinculada à Secretaria de Educação do DISTRITO FEDERAL. Ademais, os documentos médicos anexados aos autos, especialmente os relatórios emitidos pela Dra. Lúcia Cristina Dumaresq Sobral (CRM DF 2619), atestam que a AUTORA é portadora de Miocardiopatia Chagásica Crônica dilatada, diagnosticada em 1984, com evolução para arritmia ventricular complexa, hipertensão arterial e necessidade de implante de cardiodesfibrilador em 2008. Há também diagnóstico de diabetes mellitus tipo 2. Os exames complementares colacionados, aliás, evidenciam disfunção sistólica importante (fração de ejeção de 34%), arritmia ventricular persistente e aumento de BNP, indicativos de quadro de cardiopatia grave, degenerativa, sem expectativa de cura e de prognóstico reservado. De qualquer forma, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Alexandre José dos Santos Silva (ID 251825765), após exame clínico e análise dos documentos médicos, concluiu que a AUTORA é portadora de cardiopatia grave, com comprometimento funcional e expectativa de vida reduzida. O PERITO detalhou que ela apresenta Miocardiopatia Chagásica, hipertensão arterial e diabetes tipo 2, com sintomas de insuficiência cardíaca classe funcional II (NYHA), fração de ejeção reduzida (FEVE = 38% no ecocardiograma e 15-18% na cintilografia miocárdica), além de dependência de medicação contínua para manutenção da estabilidade clínica. O quadro é crônico, progressivo e incapacitante, enquadrando-se nos critérios médicos e legais para cardiopatia grave. Eis a conclusão do PERITO: Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: Com base no exame médico-pericial (exames físicos e complementares), análise dos documentos acostados aos autos (Laudos/Relatórios e exames) e de acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que a autora É PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. (destaques originais) Visto isso, impende salientar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave, desde que comprovada por laudo médico especializado, independentemente da data de aposentadoria. A legislação distrital (Lei Complementar nº 769/08, art. 61, §1º) estabelece que, para portadores de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incide apenas sobre valores que excedam o dobro do teto do RGPS. No caso, a AUTORA preenche ambos os requisitos: é aposentada e portadora de cardiopatia grave, conforme robusta prova documental e pericial. Os descontos realizados a título de IRPF e contribuição previdenciária desde a aposentadoria são indevidos, devendo ser restituídos. No mais, o termo inicial da isenção deve ser, em regra, a data do diagnóstico da moléstia incapacitante, que, no caso, remonta a 1984 (diagnóstico da doença de Chagas), com agravamento e documentação médica consolidada em 2008 (implante de CDI) e laudos recentes que confirmam a persistência e gravidade do quadro. Porém, considerando que a aposentadoria da AUTORA é posterior, 08/05/2020 (ID 200830877), é dessa data que a devolução dos valores descontados seguirá. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – SIDA/AIDS. SÍNDROME MANIFESTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidor público distrital aposentado contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, com pedido de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, restituição dos valores indevidamente recolhidos e conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral, com fundamento na comprovação de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS (CID-10: B24), desde, ao menos, 14/05/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o portador de SIDA/AIDS tem direito à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde a data da aposentadoria; e (iii) determinar se é devida a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais em virtude da moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de moléstias graves, entre elas a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, mesmo que contraída após a aposentadoria. 3.1. Segundo o laudo pericial judicial, o autor é portador da SIDA/AIDS desde ao menos 14/05/2010, tendo apresentado contagem de linfócitos T CD4+ abaixo do critério de corte estabelecido pelo Ministério da Saúde, confirmando o enquadramento na doença prevista em lei. 3.2. Tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à isenção de recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4. De acordo com o § 9º, do art. 18, da LC DF nº 769/2008, o servidor aposentado por incapacidade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, dentre elas a AIDS/SIDA, deve passar a perceber proventos integrais. 4.1. No caso em apreço, restou comprovado que o autor é acometido da AIDS/SIDA, moléstia grave prevista no rol taxativo constante do artigo 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, o que enseja sua incapacidade total, inclusive para entendimento dos atos da vida civil, a justificar o acolhimento do pleito de conversão de sua aposentadoria proporcional em integral. 5. A contribuição previdenciária dos inativos portadores de doença incapacitante só incide sobre os valores que excedam o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (LC DF nº 769/2008, art. 61, § 1º), sendo que os proventos do autor não superam tal limite. 5.1. Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por doença incapacitante, a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária deve ser reconhecida em seu favor, na forma prevista no § 1º do art. 61 da LC DF nº 769/2008. 6. Reconhecido o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor, mostra-se cabível a repetição do indébito tributário desde a aposentação, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, e atualizado mediante a incidência da Taxa SELIC, sem a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 905 e do § 2º do art. 1º da LC DF nº 943/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível dos réus conhecida e improvida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Pedidos autorais julgados integralmente procedentes. Honorários redistribuídos. Teses de julgamento: 1. Faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria o servidor público aposentado portador de HIV/SIDA, ainda que assintomático, desde que comprovada a moléstia por diagnóstico médico. 2. É devida a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral para servidor acometido por moléstia grave prevista em lei, com efeitos retroativos à data da aposentadoria, na hipótese de comprovação de que a enfermidade já existia à época da aposentação. 3. A isenção de contribuição previdenciária é devida ao servidor aposentado portador de doença incapacitante sobre os proventos que não superem o dobro do teto do RGPS, conforme legislação distrital específica. (Acórdão 2034887, 0719042-02.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025) – g.n. --- APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal e Iprev contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a isenção de imposto de renda e a isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, a partir de março de 2017, em razão de ser portador de doença grave elencada em lei, bem como condenar o ente federativo a ressarcir os valores indevidamente descontados, desde a data da aposentadoria. 2. A prejudicial de prescrição parcial da pretensão não foi alegada ou apreciada na origem. E não pode, portanto, ser examinado neste momento processual, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente diante da natureza do instituto que admite renúncia tácita e sofre a incidência de causas fáticas obstativas de seu curso. Desse modo, a arguição do tema afeto ao prazo extintivo na origem é exigência processual para alcançar a sua adequada análise, que deve ocorrer em momento próprio, inclusive como objeto de defesa contra quem corre hipoteticamente a prescrição, em prestígio ao devido processo legal, à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa, conforme as normas fundamentais do processo civil descritas no CPC. Precedentes deste Tribunal. 3. A Lei n. 7.713/88, em seu art. 6º, estabelece o rol de rendimentos percebidos por pessoas físicas que são isentos do imposto de renda. O inciso XIV do citado dispositivo legal prevê que estão isentos, dentre outros, os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de cardiopatia grave. 4. No tocante ao termo inicial do benefício, o art. 35, § 4º, I, a, do Decreto n. 9.580/18 e o art. 39, § 5º, I, do Decreto n. 3.000/99, vigente à época da aposentadoria do autor, determinam que, em caso de doenças preexistentes, a isenção do imposto de renda se inicia a partir do mês da concessão da aposentadoria. 5. Na hipótese, apesar de a perícia oficial do Tribunal de Contas ter reconhecido o início da doença apenas em 14/2/2022, a perita nomeada pelo Juízo atestou que a cardiopatia grave acomete o requerente desde 2004, isto é, antes da aposentadoria ocorrida em 1/3/2017. Escorreita, portanto, a sentença que reconheceu a isenção a partir da data da aposentadoria. 6. O art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 dispõe que, quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Ante a omissão legislativa em relação ao conceito de doença incapacitante para fins de isenção, a jurisprudência deste Tribunal a equipara àquela que autoriza, segundo a mencionada lei, a aposentadoria por invalidez, dentre as quais se encontra cardiopatia grave, de modo eu estão presentes também os requisitos para a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1926759, 0719353-90.2022.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024) – g.n. Por fim, os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF e contribuição previdenciária, desde 08/05/2020, devem ser restituídos, corrigidos pela Taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e EC nº 113/2021. Eventuais restituições já realizadas pela Receita Federal deverão ser deduzidas, evitando-se enriquecimento sem causa. _____ DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar o direito de MARIA JUSCILIA DA CRUZ SENA à isenção do IRPF e à imunidade da contribuição previdenciária (até o dobro do teto do RGPS) sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 08/05/2020, até cessarem os descontos; b) condenar o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF a restituírem os valores indevidamente descontados desde a referida data, corrigidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se eventuais restituições já efetuadas administrativamente. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os RÉUS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de forma escalonada, sobre o valor da condenação. Sem custas, dada a isenção da parte RÉ. A autora nada adiantou. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Data e hora registradas no sistema. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)