Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718937-02.2024.8.07.0003.
AUTOR: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA
REQUERIDO: CIVIL ENGENHARIA LTDA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Rafael Eustáquio da Silva propôs ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, em desfavor de Civil Engenharia Ltda. e Condomínio do Edifício Spazio 43, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que exerce a posse de estabelecimento comercial denominado BAE – Bar Aula Extra, situado na QNM 24, Conjunto F, Casa 29, Ceilândia/DF, por força de contrato de locação vigente desde 2015, operando regularmente com autorização de uso de área pública expedida pela Administração Regional competente. Relatou que em 13/06/2024, recebeu notificação extrajudicial expedida pela requerida Civil Engenharia Ltda. comunicando que, a partir do dia 17 daquele mês, seriam realizadas demolições no local onde se encontra parte do seu estabelecimento, com fundamento em decisão judicial proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos nº 0715220-22.2023.8.07.0001. Esclareceu que a ação subjacente ao cumprimento de sentença foi promovida pelo Condomínio do Edifício Spazio 43 em desfavor da Civil Engenharia Ltda., objetivando a adequação da fachada do prédio ao projeto arquitetônico original, tendo o juízo condenado a construtora a reduzir a loja térrea, mediante retirada de paredes de alvenaria e venezianas metálicas do espaço reservado a estacionamento e área permeável, conforme apurado em laudo pericial. Asseverou que participou daquela demanda apenas na condição de terceiro interessado e que o espaço ocupado pelo estabelecimento comercial não se confunde com a área objeto da condenação imposta à Civil Engenharia Ltda., salientando que jamais promoveu qualquer ampliação estrutural no imóvel, limitando-se a realizar benfeitorias voltadas ao melhor atendimento da clientela. Aduziu que dispõe de todos os documentos comprobatórios do uso regular da área externa, incluindo autorização expedida pelo Governo do Distrito Federal e certificado de licenciamento, evidenciando a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável decorrente de eventual demolição prematura, cujos efeitos se revelariam de difícil reversão. Sustentou que eventual demolição sem prévia análise da situação fática do estabelecimento redundaria em redução significativa de sua capacidade de atendimento, com reflexos imediatos na receita do empreendimento e no emprego dos trabalhadores direta e indiretamente vinculados ao negócio. Pleiteou a concessão de liminar para proibir a parte ré de praticar qualquer ato que interfira em sua posse. No mérito, pediu a confirmação da liminar para que os requeridos sejam proibidos de promover alterações estruturais no imóvel em sua posse, sob pena de multa cominatória. Juntou documentos. A decisão de id. 201150324 alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 41.386,68 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e determinou a emenda à inicial. Emenda apresentada pelo autor no id. 201979596, comprovando o recolhimento de custas (id. 201979604). Pedido de tutela provisória indeferido (id. 202143802). Citada, a ré Civil Engenharia Ltda. ofertou contestação (id. 206697809), acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, alegou que a pretensão autoral de proteção da posse do imóvel individualizado vai de encontro à sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0049251-27.2014.8.07.0001, a qual impôs obrigação de fazer consistente em realizar obras de adequação da estrutura do Condomínio do Edifício Spazio 43. Ponderou que o autor, a despeito de ser locatário do imóvel desde 2015 e de ter ciência da demanda em curso, somente se habilitou nos autos primitivos em 24/10/2023 como terceiro interessado, tendo o respectivo pedido de tutela de urgência sido indeferido ao fundamento de que a relação locatícia é meramente reflexa à obrigação imposta à proprietária do bem. Asseverou que sua conduta de aviar notificação extrajudicial configura exercício regular do direito de propriedade, porquanto calcada em ordem judicial definitiva transitada em julgado. Sustentou que os institutos da turbação e do esbulho pressupõem a ocorrência de conduta ilícita inclinada à moléstia da posse, circunstância que reputa inocorrente no caso em tela, porquanto as intervenções pretendidas decorrem do cumprimento de determinação judicial e não comportam qualquer elemento de força ou coação ilegal. Informou que o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, por decisão interlocutória proferida em 25/07/2024, deferiu prazo suplementar de três meses para que comprovasse a adoção de medidas para desocupação do local e conclusão das obras. Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Citado, o Condomínio do Edifício Spazio 43, ofereceu contestação acompanhada de documentos (id. 238716425), na qual, basicamente, ratificou todas as alegações da corré, pugnando pelo desacolhimento da demanda. Réplica apresentada (id. 209627863 e id. 242120117). Por meio da decisão de id. 247190324, a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. Dispensada a produção de novas provas (id. 252856097). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Segundo o Código Civil, em ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar os seguintes requisitos cumulativos, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: (i) a posse exercida pelo autor, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do ato ilícito e (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda dela. No caso, não estão configurados pelo menos dois dos requisitos elencados, quais sejam, a turbação ou o esbulho e a prática de ato ilícito pelo réu. A turbação e o esbulho pressupõem a existência de conduta ilícita volvida à moléstia da posse, inexistindo proteção possessória pelo ordenamento quando o agente atua no estrito exercício regular de um direito, o que, sabidamente, afasta a ilicitude da conduta (artigos 188, inciso I, e 1.228, ambos do Código Civil). Na espécie, a conduta dos réus resume-se ao encaminhamento de notificação extrajudicial ao autor comunicando a iminência do início de obras determinadas por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0049251-27.2014.8.07.0001. Referida decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, condenou a Civil Engenharia Ltda. a adequar a estrutura do Condomínio Edifício Spazio 43 ao projeto arquitetônico original, com redução da loja térrea e retirada de paredes de alvenaria do espaço reservado a estacionamento e área permeável. Trata-se, portanto, de cumprimento de obrigação de fazer imposta por título executivo judicial dotado da qualidade de coisa julgada material, o que afasta, de plano, qualquer ilicitude na conduta da parte requerida. Outrossim, a sentença exequenda vincula não apenas as partes do processo originário, mas também terceiros cujos direitos decorram da situação jurídica por ela regulada, consoante a natureza real da obrigação imposta. Desse modo, a circunstância de o autor ter firmado contrato de locação em 2015, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão condenatória, e de ter se habilitado como terceiro interessado nos autos do cumprimento de sentença demonstra que ele tinha pleno conhecimento do litígio acerca da reforma sobre o espaço ocupado por seu estabelecimento, sem que tivesse logrado êxito na defesa de seus supostos direitos possessórios pela via adequada. A presente ação possessória, por sua vez, constitui tentativa de rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada material, o que encontra óbice expresso no ordenamento jurídico pátrio. O simples cumprimento de sentença que, por sua natureza, observou o devido processo legal, não pode ser caracterizado como turbação ou esbulho. Para a configuração destes institutos, é indispensável a demonstração de que a posse foi afetada de forma ilegal, abrupta e sem amparo jurídico - elementos que não se verificam no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida em auxílio do Núcleo da Justiça 4.0. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto