Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720455-66.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA QUERMES
EXECUTADO: JOSE ESPINDULA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora da cota social da sociedade JE TRANSPORTES LTDA, pertencentes ao executado, ID 268778510. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Ademais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Isso porque a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deveria comprovar, nos autos, que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, a fim de demonstrar a eficiência da penhora de quotas. Caso as dívidas da pessoa jurídica sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois não haveria êxito em eventual venda em leilão. Portanto, sem que o credor comprove que as cotas sociais tenham valor econômico e, ainda, sem apresentar a avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão, é inócua a penhora. Adianto que a avaliação da cota não poderá ser feita por oficial de justiça, por demandar conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cota social. Intime-se o exequente, em 5 (cinco) dias úteis, para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do procedimento na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.