Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947840/DF (2025/0192307-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUANA DA SILVA VIANA
ADVOGADO: EDVALDO MOREIRA PIRES - DF031965
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE QUEIROZ TIBERIO
ADVOGADO: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF048396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Em agravo interposto por Alexandre de Queiroz Tiberio contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial, sob o fundamento de que há a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não foi demonstrado dissídio jurisprudencial suficiente para justificar a admissão do recurso (e-STJ Fl. 814-817). O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), por ato praticado em 29 de maio de 2024, a uma pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, mais 926 (novecentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Em análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento e manteve a condenação da ré. As razões incluem a comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e a inaplicabilidade do tráfico privilegiado devido à grande quantidade de drogas apreendida (e-STJ Fl. 683-703). Segue a ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados nas penas do artigo 33,, da Lei nº 11.343/2006. As Defesas alegam a ilegalidade do flagrante policial ecaput buscam a absolvição por insuficiência de prova. Subsidiariamente, pedem a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se há provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a legalidade do flagrante; (iii) analisar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente à luz das provas produzidas em observância ao devido processo legal, o réu deve ser condenado, na forma da Lei, sendo inviável acolher a tese de desclassificação para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. 4. Não há flagrante preparado ou esperado, na hipótese em que a autoridade policial, diante da notícia de que a conduta criminosa iria ocorrer, apenas preparou a campana e aguardou. 5. A causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, é inaplicável diante da grande quantidade de droga apreendida e, ainda, ante a reincidência de um dos acusados. 6. O pedido defensivo para que o acusado recorra em liberdade deve ser indeferido, tendo em vista que o réu respondeu ao processo custodiado e permanecem hígidos os requisitos da segregação cautelar. IV – Dispositivo 7. Apelações criminais conhecidas e não providas. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Busca a recorrente o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui critério suficiente para afastar a aplicação do benefício. Almeja também a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, pois não há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. Quanto à dosimetria da pena, alega que uma mesma condenação anterior foi utilizada para agravar a pena-base e a reincidência. Por fim, argumenta que a fundamentação ao acórdão não foi adequada e aponta violação o artigo 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ Fl. 745-755). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ Fl. 898-903), assim ementado: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO INTERPOSTO POR LUANA DA SILVA VIANA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO POR ALEXANDRE DE QUEIROZ TIBERIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Nas razões de agravo em recurso especial, o agravante argumenta que o acórdão desconsidera a relevância das questões de direito suscitadas no recurso especial que merecem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 838-849). No caso, quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi observado o que prevê o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal. Além do mais, a parte agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia. Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. De fato, nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, "Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e bjetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021). No mesmo sentido e em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial. V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.) Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)