Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado com vistas à obtenção de informações acerca do cumprimento da carta precatória. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 26/05/2025 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado com vistas à obtenção de informações acerca do cumprimento da carta precatória. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 26/05/2025 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:35
Publicação
22/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado com vistas à obtenção de informações acerca do cumprimento da carta precatória. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 18/02/2025 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 18:25
Documento (Ofício)
11/11/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:31
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Publicação
05/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 30/10/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Transação (9598)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel rural identificado como "Chácara Jacira", com área de 0,1 (zero virgula um) hectare, situado no Bairro do Brejauva, São Miguel Arcanjo/SP, cadastrado na Secretaria Especial da Receita Federal - NIRF n. 9.392.299-0. Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel acima individualizado, ficando sob a responsabilidade das exequentes a distribuição perante o juízo deprecado. O Oficial de Justiça deverá, no momento da diligência, intimar eventuais ocupantes da penhora que recaiu sobre o bem. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 15:48
Outras Decisões
22/10/2024, 15:48
Publicação
17/10/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado negativo da ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD, protocolada conforme certidão de ID. 204704731 e anexos, após o deferimento conforme decisão de ID. 204467781 e petição de ID. 204395201. Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 20/08/2024. Certifico ainda, que juntei o resultado da pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, ambas restando infrutíferas, não logrando êxito em localizar veículo, bem como "Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados" para ambas. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 204467781, sem prejuízo da intimação realizada na decisão de ID. 212030731. Brasília/DF, 11/10/2024. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:50
Publicação
09/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O CNIR foi criado a partir da integração do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e, atualmente, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) passou a ser o identificador cadastral, substituindo o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF). Nesse sentido, uma vez que o CNIR foi verificado pelo INCRA e não se localizou nenhum cadastro existente (ID. 211991474), esclareça a parte exequente qual seria a eficácia do seu pedido de ID. 211991473. Se for o caso, requeira outras medidas executivas que tragam mais efetividade. Sem prejuízo, a secretaria do juízo deverá juntar o resultado da ordem de bloqueio de ID. 204704731. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 16:20
Outras Decisões
07/10/2024, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:39
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:46
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2024, 18:25
Publicação
16/09/2024, 02:30
Publicação
16/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extrato da conta judicial vinculada aos autos (ID. 209165363) indicava a existência do saldo nominal de R$ 113.282,39 e saldo atualizado de R$ 174.517,51. Com a expedição dos alvarás nos valores nominais de R$ 112.500,00 destinado ao leiloeiro e de R$ 782,39 em favor da interessada Cláudia, não há valores nominais depositados nos autos, mas verifica-se a existência de um saldo remanescente/atualizado, conforme extratos em anexo. Cumpre salientar que, ordinariamente, os valores judicialmente depositados são levantados com as respectivas atualizações, mas no presente caso, em virtude da existência da penhora no rosto dos autos de valores devidos à interessada Cláudia, os juízos da 6VCBSB e 9VCBSB informaram os valores atualizados das dívidas para fins de transferência de quantias disponíveis neste processo, o que ensejou a expedição de ofícios dos valores indicados sem os acréscimos legais, conforme IDs. 208936357 e 207577259. Esclareça-se que, se não houvesse a informação ao Banco de Brasília de que os valores deveriam ser transferidos sem os devidos acréscimos legais, os respectivos juízos receberiam quantias superiores ao valor penhorado nestes autos e indicados nos documentos de IDs. 207573281 e 208904094, pois os valores depositados estão sendo corrigidos desde 06/04/2023, conforme as guias de IDs. 155165570 e 155165574. Infere-se, portanto, que o saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos decorre da atualização dos valores transferidos a outros juízos pelo seu valor nominal, ou seja, sem os devidos acréscimos legais. Por consequência lógica, esses valores pertencem à interessada Cláudia, uma vez que decorrem da penhora no rosto dos autos de valores a ela cabíveis. Entretanto, em virtude de o sistema Bankjus não permitir a expedição de alvará eletrônico do respectivo saldo atualizado, sem a vinculação com um saldo nominal, expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do saldo total da conta judicial n. 1552283507 para a conta corrente da interessada Cláudia, observados os dados bancários indicados na petição de ID. 209400511. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do exequente, em atendimento à decisão de ID. 209435824. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor relativo à comissão do leiloeiro (ID. 209013595). Após, o saldo remanescente deverá ser liberado à terceira interessada Cláudia. Exclua-se o Ministério Público do cadastramento processual, em razão do pagamento do crédito cabível à menor. Tendo em vista que os valores penhorados em relação ao crédito da Expo Fly e da terceira interessada Cláudia já foram transferidos, excluam-se os terceiros do cadastramento processual. Após o levantamento do valor que lhe cabe, exclua-se o leiloeiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente acerca do ofício de ID. 208127806 e para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 15:20
Outras Decisões
12/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:29
Documento (Certidão)
11/09/2024, 17:16
Documento
11/09/2024, 17:16
Documento (Ofício)
11/09/2024, 07:20
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:45
Documento
10/09/2024, 16:45
Recebimento
09/09/2024, 15:16
Outras Decisões
09/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via email, o ofício 330/2024. De ordem, aguarde-se a apresentação do comprovante para que seja verificado o saldo da conta judicial vinculada aos autos. Sem prejuízo e, nos termos da Portaria 1/2016, fica o leiloeiro intimado a se manifestar sobre os valores depositados a título de comissão, conforme ID. 155165574. Brasília/DF, 27/08/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Transação (9598)
29/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:14
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:02
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:11
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:13
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:19
Documento
22/08/2024, 17:19
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:34
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:37
Publicação
19/08/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que na petição de id. 207276017 consta o valor atualizado do crédito penhorado no rosto dos autos, realizada em cumprimento à decisão proferida no processo nº 0708364-18.2018.8.07.0001, proceda-se à transferência do valor de R$ 295.639,18 (duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) à 6ª Vara Cível de Brasília. Ante a incerteza do valor cabível à exequente do processo em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília, como vistas a promover a liberação dos valores à terceira interessada - Cláudia -, tendo em vista que em 2023 o saldo atualizado era de R$ 219.651,56, o valor atualizado não ultrapassa R$ 300.000,00. Nesse sentido, expeça-se ofício para transferência dos valores penhorados pela 6ª Vara Cível. Oficie-se à 9ª Vara Cível de Brasília para que informe o valor atualizado do débito penhorado no rosto destes autos. Mantenha-se, por medida de cautela, reservado o montante de R$ 300.000,00 para esse fim. Caso não haja outras penhoras averbadas neste processo, libere-se à terceira interessada Claudia o valor remanescente. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:53
Publicação
15/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:59
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:32
Recebimento
14/08/2024, 15:27
Mero expediente
14/08/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo n. 0726858-23.2021.8.07.0001, que decretou a rescisão do compromisso de compra e venda, restou esclarecido que a cota parte não penhorada do imóvel alienado na presente demanda pertence à terceira interessada Cláudia. Nesse sentido, possível a liberação dos valores em seu favor. Entretanto, preliminarmente à liberação à terceira interessada, deverão ser transferidos os valores relativos às penhoras de IDs. 162927904 e 179229608. Oficie-se aos respectivos juízos, solicitando informações sobre o valor atualizado dos débitos. Vindo a informação, façam-se as transferências. Após as transferências, libere-se o saldo remanescente para a conta indicada no ID. 207182144. Sem prejuízo, aguarde-se o resultado do bloqueio por repetição programada (ID. 204704731). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 18:56
Outras Decisões
13/08/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:16
Recebimento
13/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:39
Outras Decisões
13/08/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:23
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:01
Recebimento
18/07/2024, 11:33
Outras Decisões
18/07/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:02
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:06
Publicação
25/06/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI, METALSKIN DO BRASIL LTDA., FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, proceda à indicação de bens passíveis de penhora das empresas alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID. 199458415. Brasília/DF, 20/06/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Transação (9598)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 16:04
Recebimento
18/06/2024, 19:15
Outras Decisões
18/06/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 23:53
Petição (Replica)
21/05/2024, 16:04
Petição (Replica)
21/05/2024, 16:03
Publicação
06/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, ficam as empresas Metalskin do Brasil Ltda e Familia In Honore Desinit Ltda intimadas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 02/05/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Transação (9598)
03/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 09:16
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:43
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:43
Petição (Contestação)
17/04/2024, 23:16
Petição (Contestação)
17/04/2024, 23:10
Publicação
07/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA - CPF/CNPJ: 10.867.843/0001-43 e STADION AMSTERDAM N. V. - CPF/CNPJ: 13.197.746/0001-89
RÉU: JOAO GILBERTO VAZ - CPF/CNPJ: 122.954.088-14 e X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI - CPF/CNPJ: 34.466.677/0001-31
INTERESSADOS: CLÁUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ - CPF 992.219.697-20; METALSKIN DO BRASIL LTDA - 43.533.114/0001-00; FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA - CNPJ 45.205.775/0001-31 OBJETO: Citação de METALSKIN DO BRASIL LTDA (CNPJ: 43.533.114/0001-00) e FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA (CNPJ: 45.205.775/0001-31); O Dr. JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO de METALSKIN DO BRASIL LTDA (CNPJ: 43.533.114/0001-00) e FAMILIA IN HONORE DESINIT LTDA (CNPJ: 45.205.775/0001-31), por estarem em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia). Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 4 de março de 2024. Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0722489-88.2018.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:10
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2024, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2024, 16:33
Recebimento
31/01/2024, 16:51
Outras Decisões
31/01/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:57
Publicação
24/01/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos mandados de citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cumpridos nos endereços indicados (ID. 184185482 e ID. 184185484). Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s). Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 22/01/2024. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o advogado renunciante (id.179618484). Tendo em vista que há outros patronos cadastrados, desnecessária a intimação do executado para regularização processual. Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 140851102). Anote-se no PJe. Citem-se as empresas para que respondam ao incidente, sob pena de revelia. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2024, 17:34
Recebimento
02/01/2024, 08:55
Outras Decisões
02/01/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:37
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:27
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:27
Documento
28/11/2023, 14:27
Documento
28/11/2023, 14:27
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:03
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:57
Recebimento
22/11/2023, 15:46
Outras Decisões
22/11/2023, 15:46
Documento (Certidão)
22/11/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:02
Recebimento
20/11/2023, 19:33
Outras Decisões
20/11/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:45
Publicação
25/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722489-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA, STADION AMSTERDAM N. V.
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ, X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA e STADION AMSTERDAM N. V. em face de JOAO GILBERTO VAZ e X-STRATEGIA GROUP CONSULTORIA EIRELI (incluída na decisão de ID 103015776). Na decisão de ID 30367773 foi deferida a penhora da fração ideal de 50% do imóvel descrito como Lote n.º 15, da QL 9/7, do SHI Sul, matrícula n.º 40448, perante o cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 28791479), de titularidade do executado João Gilberto e sua esposa Cláudia Márcia Meirelles da Silva Vaz, casados sob o regime de separação de bens. Na sentença de ID 39519835, proferida nos embargos de terceiro n.º 0709422 22.2019.8.07.0001, foi determinada a desconstituição da penhora. Posteriormente, a terceira interessada Cláudia Márcia requereu autorização de venda do imóvel. Na decisão de ID 63024850, foi determinada a avaliação do imóvel. José Afrânio Cabral Rios e Christiane Mayumi Sales Togawa adquiriram 50% do imóvel, relativo à parte que cabia a Cláudia, motivo pelo qual foram cadastrados como terceiros interessados no feito (ID 110081946). No processo nº 0726858-23/2021 foi proferida sentença em que foi decretada a rescisão do contrato em que Cláudia Márcia Meirelles da Silva Vaz alienou a sua fração do imóvel, de forma que a ela retomou o direito de coproprietária do bem. Contudo, o processo encontra-se pendente de julgamento de recurso (ID 139305677). Ainda, na decisão de ID 162621606, foi indeferido o pedido de levantamento de qualquer quantia por Claudia Márcia Meirelles da Silva Vaz até que haja solução definitiva do processo n. 0726858-23.2021.8.07.0001, no qual também é discutida a titularidade de sua fração. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 2.250.000,00, porém foi avaliado em R$ 3.750.000,00 (ID 147273721). Assim, nos termos do art. 843, §2º do CPC, deve permanecer reservado o valor de R$ 1.875.000,00 (50% do valor da avaliação), relativo à quota que pertence/pertencia a Cláudia, até a resolução dos processos supracitados, devendo ser observada a existência de penhora em relação a eventuais créditos de Cláudia neste feito (ID 162927904, em 22/06/2023, realizada pela 6ª Vara Cível de Brasília, no âmbito do processo n.º 0708364-18.2018.8.07.0001, no valor de R$ 255.988,16, em favor da credora Expo Fly Eventos LTDA - ME). Portanto, a quantia obtida na alienação relativa à quota do executado João Gilberto é de somente R$ 375.000,00 (R$ 2.250.000,00 - valor da arrematação - diminuída a quantia reservada à Cláudia - R$ 1.875.000,00). O Ministério Público se manifestou informando a preferência dos créditos da menor Isadora Alda Meirelles da Silva Vaz, de natureza alimentar (ID 172387893). Na certidão de registro do imóvel (ID 80010846), constam apenas os seguintes registros: R.12 - Penhora relativa ao presente feito, registrada em 05/04/2019; R.13 - Penhora relativa realizada pela 14ª Vara Cível de Brasília, no âmbito do processo n.º 0721109-64.2017.8.07.0001, registrada em 11/12/2019; e R.14 - Hipoteca Judiciária, relativa ao presente feito, registrada em 13/02/2020. A menor Isadora, embora não tenha penhorado o imóvel, mas tão somente requerido a penhora no rosto dos autos, deve ser contemplada em primeiro lugar com o produto da arrematação, em face do seu crédito preferencial. Em caso semelhante, que tratou de crédito tributário, também preferencial, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Dessa forma, do montante disponível oriundo da arrematação, deverá ser pago, em primeiro lugar, o crédito da execução de alimentos e somente o saldo remanescente deverá ser entregue ao exequente desta ação, tendo em vista que ele ocupa o primeiro lugar dentre aqueles que são quirografários e penhoraram o imóvel leiloado. O valor pretendido pelo advogado Maschio Pionório Sociedade Ind. de Advocacia (id 158053280) não goza de privilégio e, tampouco, prefere a qualquer outro credor que tenha se habilitado neste processo anteriormente a ele, tendo em vista que eventuais honorários contratuais somente poderiam ser estipulados sobre valores a serem recebidos pelo seu cliente. No caso, o executado não ostenta nenhum direito de crédito neste processo, mas tão somente obrigações ainda não adimplidas.
Ante o exposto, em face do concurso singular de credores, determino que, em primeiro lugar, seja reservado o valor necessário para a satisfação do crédito alimentar da exequente Isadora Alda Meirelles da Silva Vaz, que alcança o valor de R$ 228.583,71 (duzentos e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), conforme informado no id 168790571. O saldo remanescente deverá ser liberado ao exequente desta ação, que ocupa a segunda posição na ordem de pagamento. Preclusa esta decisão, transfira-se ao juízo da 5ª Vara de Família de Brasília o valor referente ao crédito alimentar da exequente Isadora Alda Meirelles da Silva Vaz e libere-se o saldo remanescente ao exequente, o qual deverá apresentar planilha atualizada do seu crédito e indicar outros bens à penhora. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente