Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727834-87.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: F. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA
REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise do processado faz ver que, por meio da decisão saneadora, determinou-se a reunião deste feito com o processo n. 0723009-03.2022.8.07.0003, para fins de julgamento conjunto, nos termos a seguir: "É o que se verifica no caso, visto que o autor desta demanda pretende a extinção do mesmo condomínio tratado na ação anterior, abrangendo, inclusive, dois outros imóveis e acrescendo pedido de cobrança de aluguéis. A ação ajuizada pelos réus (autos n. 0723009-03.2022.8.07.0003) é, portanto, a ação continente e mais antiga, razão pela qual, conforme dispõe o art. 57 do CPC, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, cabendo ao juízo prevento decidir sobre o mérito global do litígio. “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público (ID 168358525). Com base nessas considerações, rejeito a preliminar de litispendência, reconhecendo, todavia, a existência de continência entre os feitos e a necessidade de julgamento conjunto." Assim, diante da determinação de reunião dos feitos, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão deste processo, até a tramitação e julgamento conjunto com o feito conexo nº 0723009-03.2022.8.07.0003, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC. Após a conclusão dos autos principais, voltem conclusos para eventual sentença unificada. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0723009-03.2022.8.07.0003. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)