Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794174/DF (2024/0434950-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA
ADVOGADOS: DANIELA CROSARA GUSTIN - DF025196
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO GONÇALVES MALAGUTI DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias como incurso nas sanções do crime de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.766/1979, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 vezes o salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena foi substituída por uma pena restritiva de direitos (fls. 1742 - 1792). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1834 - 1857). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar afronta ao art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979; ao art. 23, inciso I, e ao art. 24 do Código Penal; aos arts. 7° e 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil; e aos arts. 619 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 1864 - 1887). Inadmitido o recurso na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1900 - 1901), sobreveio o agravo (fls.1907 - 1922). Contraminuta ao agravo às fls. 1926 - 1926. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1947 - 1949). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque não houve a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em relação à incidência do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ. De plano, verifico não se tratar a hipótese de revaloração da prova: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice do referido enunciado sumular exige que a parte agravante não se limite a “sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas” (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Considerando, ainda, que o presente recurso tem fundamento em suposta contrariedade à lei federal, verifico deficiência na fundamentação do recurso, pois, a parte agravante se limitou a citar os referidos dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados, sem, contudo, especificar de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, deixando de atender o previsto no artigo 1.029 do CPC, o qual dispõe que o recurso especial conterá: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". O apelo nobre, portanto, esbarraria também na Súmula n. 284, STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, saliento que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso dos autos. (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO