Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição proposta por NILO SÉRGIO DE MELO DINIZ em desfavor de VALÉRIA SERPA LAMEIRAS. O requerente informa que é genro da requerida e que ela conta, atualmente, com 92 anos de idade. Informa que a requerida tinha como única filha a Sra Valdenira Aparecida Lameiras, falecida, em 2016, com quem era casado, tiveram três filhas e elas manifestaram anuência quanto à demanda, IDs 163201897 a 163201906. Acrescenta que a requerida fora diagnosticada como Demência, AVE, Crise Focal e Arritmia e que, atualmente, encontra-se acolhida no Lar Cecília Ferraz de Andrade – Casa do Vovô. Pleiteia, assim, o deferimento da curatela provisória da sogra, alegando ser necessário representá-la nos atos da vida civil, nomeando-o como curador provisório (ID 161432694). Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 164208518). Decisão de ID 164587786 deferiu a tutela de urgência antecipada, para nomear o requerente Nilo Sérgio de Melo Diniz curador provisório de sua sogra Valéria Serpa Lameiras. Não foi possível proceder a citação da requerida, uma vez que não apresentou condições de compreender o ato processual (ID 166357191). A decisão de ID 172580480 dispensou a audiência de entrevista, nomeou a Curadoria Especial para atuar em favor da curatelada (art. 752, § 2º, do CPC) e determinou a intimação do requerente para prestar as informações solicitadas pelo parquet no ID 164208518. Impugnação, por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial (ID 173094504). O requerente apresentou as respostas aos questionamentos do Ministério Público (ID 174294867). Termo de curatela provisória devidamente assinado e carreado aos autos no ID 174295230. Na manifestação de ID 174585711, o Ministério Público pugnou pela intimação do requerente para aprestar resposta aos quesitos formulados em peça anexa. Decisão de ID 175874903 acolheu a manifestação ministerial. Na sequência, o requerente promoveu a juntada das respostas aos quesitos ministeriais (ID’s 186534157 e 186534170). Oportunizada vista à Curadoria Especial, esta manifestou ciência do laudo médico de ID 186534170, em que se concluiu pela incapacidade da requerida. Ouvido, o Ministério Público ofertou parecer final, oficiando pela procedência do pedido autoral (ID 187426438). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que devam ser conhecidas de ofício, mostrando-se presentes as condições da ação e os requisitos de formação e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual aprecio o mérito. O requerente aduz que a interditanda padece de Demência, AVE, Crise Focal e Arritmia, que lhe impõem restrições para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, o laudo médico elabora pelo Dr. José Ricardo Lapa da Fonseca (CRM 16225/DF), em resposta aos quesitos do Ministério Público, contém informação de que a interditanda, diagnosticada com síndrome demencial (grau moderado para avançado – CID F03), “não possui capacidade de praticar, de forma livre e consciente, qualquer ato da vida civil e também só pratica atividade da vida diária mediante auxílio” (ID 186534170). Além disso, acrescentou que a interditanda não está apta a praticar negócios jurídicos de cunho pessoal ou de manifestar sua vontade e exercitar livremente seu direito a voto. Registre-se que, para o caso, na esteira do que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação da Lei 13.146/2015, a representação legal dos incapazes maiores de idade tem por destinatário aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc. I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc. III), e os pródigos (inc. V). Ressalte-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas alterações na legislação referente à interdição e curatela. O artigo 84, §1º e §3º do mencionado dispositivo enuncia que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", como medida protetiva extraordinária, "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", durando o menor tempo possível. Nesse intento, o instituto da curatela tem por escopo proteger e resguardar os interesses das pessoas portadoras de deficiências, notadamente daquelas incapacitadas de exteriorizar sua vontade. Configurada a hipótese, impõe-se a nomeação de curador a quem será deferido por lei o encargo de representar o interditado no que tange aos seus interesses, tanto pessoais quanto patrimoniais, na medida da incapacidade verificada. Segundo doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira "estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário" (Comentários ao Código Civil, Forense, 2003, v. XX, p.408). No caso em análise, o caderno processual aponta que a requerida possui limitação parcial de locomoção e tem sua capacidade intelectual bem reduzida e a sensorial prejudicada, “devido a processo demencial decorrente da idade já avançada”. O laudo elaborado pelo expert, ainda, descreve que a requerida apresenta “esquecimentos e não possui noção de localidade, data, hora”, pois “encontra-se em estado demencial”. (ID 186534170)”. Posta a questão nesses temos, mostra-se evidente a existência de causa permanente que impede a requerida de conduzir seus atos, o que, nos termos do art. 4º, III do CC, leva à incapacidade civil para gerir diretamente sua vida e administrar seus bens, necessitando, desta feita, de curador para as decisões relativas aos seus bens e rendas. Em resumo, resta indene de dúvidas que a interditanda não é capaz de exprimir sua vontade de forma plena atualmente, encontrando-se impossibilitada de gerir sua pessoa e bens, enfim, praticar em geral os atos de cunho patrimonial e negocial. Quanto ao exercício da curatela, manifestou-se o Ministério Público pela nomeação do requerente, Nilo Sergio de Melo Diniz, genro da interditanda, como curador, o que conta com a anuência das netas da requerida (ID’s: 163201902, 163201905 e 163201906). Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de VALERIA SERPA LAMEIRAS, nomeando-lhe curador NILO SERGIO DE MELO DINIZ, seu genro, que atuará como seu representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil. De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme resposta aos quesitos apresentados pelo médico subscritor do laudo de ID 21144587. A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal. Dessa forma, o curador deverá resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, dispensada a prestação de contas, como proposto pelo Ministério Público. Sem prejuízo, poderão ser exigidas contas do curador, caso sobrevenham indícios de alteração patrimonial ou má gestão do patrimônio e rendas da curatelada. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da ora curatelada e de seu curador, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O curador nomeado deverá ser intimado para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei. Custas finais, pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida conforme decisão de ID 163702108. Sem honorários. Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão. Expeçam-se ofícios a JCDF, TSE, DETRAN/DF, SERASA, JCDF, Receita Federal, Banco Central e ao INSS, comunicando a interdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público.